Projeto de Lei Ordinária nº 2 de 06 de Janeiro de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

2

2025

6 de Janeiro de 2025

REGULAMENTA A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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REGULAMENTA A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE CALIFÓRNIA, ESTADO DO PARANÁ APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, inc. IX da Constituição Federal, a Administração Direta, Autárquica ou Fundacional do Município de Califórnia-PR poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, em regime especial e segundo as condições previstas nesta lei.
        Art. 2º. 
        Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a:
          I – 
          atender situações de necessidade temporária de excepcional interesse público;
            II – 
            atender situações de calamidade pública;
              III – 
              combater surtos epidêmicos;
                IV – 
                promover campanhas de saúde pública de caráter eventual, para atender situações temporárias ou circunstâncias imprevisíveis decorrentes de fato alheio à vontade da Administração Pública;
                  V – 
                  suprir a carência de servidores e empregados públicos decorrentes de afastamentos ou licenças, até o retorno do profissional ocupante da vaga;
                    VI – 
                    suprir a carência de servidores e empregados públicos decorrentes de afastamentos demissão, exoneração, aposentadoria ou falecimento, até a ocupação da vaga mediante posse de candidato aprovado em concurso público;
                      VII – 
                      atender necessidades de pessoal, decorrentes de convênios, acordos ou ajustes celebrados com a União, Estados ou outros Municípios, englobando as respectivas entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, para a execução de obras ou serviços;
                        VIII – 
                        atender programas ou circunstâncias especiais e temporárias de trabalho, cuja transitoriedade não recomende o ingresso permanente de servidores estatutários ou empregados públicos para a sua execução;
                          IX – 
                          atender a situações em que haja prejuízo ou perturbação na prestação de serviços públicos essenciais.
                            Art. 3º. 
                            Os contratos individuais, por prazo determinado, de agentes públicos para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público deverão ser feitas pelo tempo estritamente necessário para suprir as hipóteses elencadas no artigo anterior, observando o prazo máximo de 02(dois) anos.
                              Art. 4º. 
                              As contratações serão realizadas por meio de procedimento administrativo de recrutamento e seleção, iniciado por solicitação do dirigente da secretaria municipal.
                                § 1º 

                                O processo seletivo simplificado atenderá aos seguintes pressupostos mínimos de validade:

                                  I – 
                                  ampla publicidade, com indicação expressa da justificativa de contratação;
                                    II – 
                                    fixação de critérios objetivos de seleção, aplicáveis conforme as peculiaridades da atividade a ser desenvolvida e estabelecidos em edital normativo;
                                      III – 
                                      garantia de revisão do resultado da seleção, pelos candidatos desclassificados ou reprovados na seleção;
                                        § 2º 
                                        Segundo a peculiaridade das atividades a serem desenvolvidas pelos contratados, em face das especificidades de qualificação e das características do trabalho para cuja execução se realiza o recrutamento excepcional, a seleção poderá consistir exclusivamente de avaliação da experiência profissional, aptidão física e formação acadêmica ou técnica.
                                          § 3º 
                                          Para realização da seleção nos moldes do parágrafo anterior, é necessário que a lei de abertura de vagas e do processo seletivo simplificado de cada cargo autorize expressamente a possibilidade.
                                            Art. 5º. 
                                            A formalização do processo seletivo simplificado deverá observar as condições estabelecidas nas normativas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bem como as normas internas vigentes na Administração Municipal de Califórnia.
                                              Art. 6º. 
                                              Além dos aspectos decorrentes das normas referidas no art. 5º desta lei, ficam estabelecidos os seguintes parâmetros a serem adotados nos processos seletivos simplificados iniciados a partir da vigência desta lei:
                                                I – 
                                                o nível de escolaridade exigido para as contratações deverá ser estritamente compatível com a especificidade das atribuições estabelecidas para o contratado;
                                                  II – 
                                                  a jornada de trabalho deverá ser estritamente compatível com a especificidade das atribuições estabelecidas para o contratado;
                                                    III – 
                                                    para efeito de retribuição pecuniária, nas contratações fundadas com base nesta lei, deverão ser observadas as similaridades de atribuições com o cargo ou emprego público correspondente às atividades a serem desenvolvidas;
                                                      IV – 
                                                      para a retribuição pecuniária dos contratados em que não haja relação direta entre as atividades que comporão o objeto da contratação e os cargos ou empregos públicos existentes, deverão ser observados os valores mínimos adotados pelo mercado de trabalho, levando-se em conta a jornada semanal, o nível de escolaridade ou experiência profissional exigida e a demanda de empregos no mercado formal de trabalho;
                                                        V – 
                                                        para a retribuição pecuniária dos contratados com fundamento no inciso VII, do art. 2º, desta lei, inexistindo relação direta entre as atividades que comporão o objeto da contratação e os cargos ou empregos públicos existentes, deverão ser observados os valores de remuneração estabelecidos no convênio, acordo ou ajuste, quando houver, e, em caso negativo, os valores mínimos adotados pelo mercado de trabalho, levando-se em conta a jornada semanal, o nível de escolaridade ou experiência profissional exigida e a demanda de empregos no mercado formal de trabalho;
                                                          VI – 
                                                          somente poderão ser contratados, nos termos desta lei, os interessados que comprovarem os seguintes requisitos:
                                                            a) 
                                                            ser brasileiro nato ou naturalizado;
                                                              b) 
                                                              ter no mínimo 18 (dezoito) anos completos na data da contratação;
                                                                c) 
                                                                estar no gozo dos direitos políticos;
                                                                  d) 
                                                                  ser declarado apto mediante a apresentação pelo candidato de atestado médico, onde seja declarada expressamente a aptidão física e mental para o desempenho das atividades que comporão o objeto da contratação e no qual constem, de maneira clara e legível, o nome do contratado e o do profissional médico responsável pela emissão do atestado, bem como o respectivo número de registro no Conselho Regional de Medicina;
                                                                    e) 
                                                                    possuir habilitação profissional para o exercício das atividades, quando exigível;
                                                                      f) 
                                                                      estar em dia com o serviço militar, para candidatos do sexo masculino;
                                                                        g) 
                                                                        atender às condições especiais prescritas na legislação municipal para o exercício de determinadas atribuições, quando aplicável;
                                                                          h) 
                                                                          apresentar declaração de que não acumula cargo ou função pública, ou proventos de inatividade, ressalvadas as possibilidades de acumulação lícita previstas no Inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal;
                                                                            i) 
                                                                            apresentar declaração de não ter sido demitido, a bem do serviço público, por infração à legislação pertinente;
                                                                              j) 
                                                                              comprovar compatibilidade de horários nos casos de acúmulo de cargos públicos, de acordo com o art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal/1988;
                                                                                k) 
                                                                                cumprir as demais regras estabelecidas no edital normativo.
                                                                                  VII – 
                                                                                  os contratados contribuirão para o Regime Geral de Previdência Social, cabendo à Administração Municipal o recolhimento da correspondente contribuição patronal ao Instituto Nacional do Seguro Social.
                                                                                    VIII – 
                                                                                    Poderá ser exigido teste físico, que deverá constar de maneira expressa no edital normativo, para preenchimento de vagas cujo exercício das atribuições do cargo assim o requeira, assegurada a ampla defesa e contraditório dos candidatos.
                                                                                      § 1º 
                                                                                      Fica reservada à Administração Municipal a prerrogativa de, consideradas as peculiaridades da atividade a ser desenvolvida, convocar os candidatos para a realização de avaliação médica, em substituição ao atestado médico referido na alínea "d" do inciso VI, deste artigo, circunstância que deverá constar de maneira expressa no edital normativo.
                                                                                        § 2º 
                                                                                        É expressamente vedada a contratação quando existirem cargos vagos e candidatos aprovados em concurso público, exceto para a substituição temporária de servidores previstas nos incisos do art. 2º desta lei.
                                                                                          § 3º 
                                                                                          As contratações realizadas em desacordo com o disposto nesta Lei serão declaradas nulas de pleno direito, acarretando a responsabilização administrativa daquele que tenha dado causa à irregularidade, a ser apurada em processo disciplinar no qual se assegure o direito ao contraditório e à ampla defesa.
                                                                                            § 4º 
                                                                                            A retribuição pecuniária das contratações previstas nesta Lei, para atividades que possuam similaridade com cargos ou empregos públicos, preferencialmente corresponderão ao respectivo vencimento básico inicial.
                                                                                              Art. 7º. 
                                                                                              O contratado responde administrativamente, civil e criminalmente pelo exercício irregular de suas atribuições, nos termos da legislação aplicável, respeitadas as peculiaridades do regime especial de contratação.
                                                                                                Art. 8º. 
                                                                                                As infrações disciplinares atribuídas aos contratados nos termos desta Lei serão apuradas através de averiguação sumária em sindicância pelo órgão a que estiver vinculado o contratado, com prazo de conclusão máximo de 30 (trinta) dias, assegurado o contraditório e ampla defesa.
                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                  Os contratados na forma desta Lei sujeitam-se às seguintes penalidades:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    advertência, aplicada verbalmente em caso de mera negligência;
                                                                                                      II – 
                                                                                                      repreensão, aplicada por escrito, em caso de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres e reincidência em falta de que tenha resultado na pena de advertência;
                                                                                                        III – 
                                                                                                        rescisão da contratação, nos termos desta lei.
                                                                                                          § 1º 
                                                                                                          É motivo de rescisão da contratação, nos termos desta lei, a ausência ao serviço por mais de 7 (sete) dias úteis consecutivos ou não, sem motivo justificado.
                                                                                                            § 2º 
                                                                                                            É também motivo de rescisão da contratação, nos termos desta lei, a nomeação ou designação do contratado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança em qualquer das esferas de governo, ressalvadas as hipóteses de acumulação legal segundo a legislação vigente e que haja compatibilidade de horários.
                                                                                                              § 3º 
                                                                                                              A contratação poderá ser igualmente rescindida nas hipóteses previstas na legislação trabalhista para rescisão do contrato de trabalho por justa causa.
                                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                                É vedado atribuir ao contratado encargos ou serviços que não se encontrem previstos no contrato, bem como designá-lo para o exercício de atividades correspondentes a cargo em comissão ou função gratificada.
                                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                                  O contratado poderá ter seu contrato rescindido antecipada e unilateralmente pela Administração Municipal quando:
                                                                                                                    I – 
                                                                                                                    ausentar-se do serviço por mais de 5 dias, consecutivos ou não, no prazo máximo de 12 meses consecutivos, ressalvados os afastamentos autorizados na presente lei;
                                                                                                                      II – 
                                                                                                                      for nomeado para exercer cargo em comissão em qualquer esfera de governo, ainda que a título precário ou em substituição;
                                                                                                                        III – 
                                                                                                                        for nomeado ou contratado para exercer cargo efetivo ou emprego público em qualquer esfera de governo, ressalvadas as hipóteses de acumulação legal segundo a legislação vigente;
                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                          ocorrerem as hipóteses previstas na legislação trabalhista para rescisão do contrato de trabalho.
                                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                                            O contrato individual firmado de acordo com esta lei será extinto, assegurando-se o pagamento das verbas rescisórias, nas situações seguintes:
                                                                                                                              I – 
                                                                                                                              pelo término do prazo contratual;
                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                por iniciativa do contratado.
                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                  A extinção do contrato, na hipótese do inciso II, deverá ser comunicada formalmente pelo contratado, com antecedência mínima de 30 dias, para contratos com vigência igual ou superior a 6 meses.
                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                    O prazo de comunicação fica reduzido para 15 dias, em contratos com vigência inferior a 6 meses.
                                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                                      A extinção antecipada e unilateral do contrato, por iniciativa da Administração Municipal, salvo nas hipóteses do inciso III, do art. 9º, importará no pagamento de indenização correspondente à metade da remuneração que caberia ao contratado na soma do período remanescente, sem prejuízo do pagamento das verbas rescisórias.
                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                        A rescisão antecipada e unilateral, por iniciativa da Administração Municipal, possui caráter excepcional e deverá ser devidamente motivada pela autoridade responsável.
                                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                                          A prestação de informação falsa, falsificação ou a não entrega dos documentos eliminará o candidato do processo seletivo, a qualquer tempo, anulando-se todos os atos decorrentes da inscrição, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis.
                                                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                                                            A contratação nos termos desta Lei não confere direitos nem expectativa de direitos à efetivação no serviço público municipal.
                                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                                              Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir, mediante Decreto, normas complementares à presente Lei, visando a sua regulamentação e melhor aplicação no âmbito da Administração Municipal, caso seja necessário.
                                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                                As despesas com a execução desta Lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário, respeitado o disposto na Lei Orgânica do Município de Califórnia.
                                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                                    Ficam revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                      Edifício da Prefeitura do Município de Califórnia, 06 de janeiro de 2025.

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                      PAULO SÉRGIO CHILEIDE

                                                                                                                                                      Prefeito