Projeto de Lei Ordinária nº 12 de 06 de Março de 2026
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a empenhar despesas com vistas à concessão de abono de Páscoa aos servidores públicos municipais efetivos, comissionados e admitidos em caráter temporário, a ser pago diretamente em folha de pagamento.
§ 1º
Os recursos financeiros de que trata este artigo serão destinados à concessão de abono de Páscoa, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para cada servidor municipal.
§ 2º
O abono de Páscoa não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos e proventos dos servidores e sobre ele não incidirá qualquer vantagem a que faça jus o servidor, sendo vedada sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária.
§ 3º
Os servidores que possuírem mais de um vínculo com o Município receberão apenas um único abono.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.