Projeto de Lei Ordinária nº 14 de 06 de Março de 2026
Art. 1º.
Fica concedido Abono de Páscoa aos Servidores Públicos ativos (efetivos e comissionados) da Câmara do Município de Califórnia, na forma desta Lei.
Art. 2º.
O Abono de Páscoa será pago da seguinte forma:
I –
A importância de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), em pecúnia, concedido até o dia 03 de abril do corrente ano;
II –
O abono estabelecido nesta Lei será concedido aos servidores da Câmara do Município de Califórnia, seguindo os critérios gerais definidos nesta Lei.
Art. 3º.
O Abono autorizado por esta Lei não será incorporado a qualquer título à remuneração do servidor, nem sofrerá desconto de natureza previdenciária por se tratar de verba transitória de natureza não remuneratória.
Art. 4º.
A concessão do Abono de Páscoa, regulamentado por esta Lei, será pago ao servidor que estiver ativo em 03 de abril de 2026.
Art. 5º.
Todas as despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias do Orçamento da Câmara do Município de Califórnia, que serão suplementadas se for necessário.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.