Lei Ordinária Municipal nº 1.476, de 26 de abril de 2013
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar empregos públicos na estrutura administrativa por prazo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público.
§ 1º
Os empregos públicos criados serão regidos pelas normas celetistas, não se aplicando a Lei Municipal n.º 851/2001.
§ 2º
A contratação de pessoal para os empregos públicos criados por lei específica serão feitas mediante processo seletivo público por meio de provas de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o desempenho do emprego, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 2º.
O contrato de trabalho terá duração máxima de 1 (um) ano podendo ser prorrogado uma única vez por igual período a critério da Administração.
§ 1º
Os contratos de trabalho celebrados com fundamento na presente Lei vigorarão nos termos do caput deste artigo e, somente poderão ser rompidos por iniciativa do empregador nos seguintes casos:
I –
prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, apuradas em procedimento administrativo, assegurando ao empregado o direito a ampla defesa e os recursos a eles inerentes;
II –
acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III –
necessidade de redução de quadro de pessoal para ajustamento aos limites permitidos com despesa de pessoal previsto na Lei Complementar n.º 101/2000;
IV –
insuficiência de desempenho, apurada em procedimento administrativo na qual assegure ao empregado o direito de defesa e pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo que será apreciado em 30 (trinta) dias;
§ 2º
Na hipótese do inciso III do parágrafo primeiro deste artigo, a resilição contratual far-se-á nos moldes do artigo 477 da CLT.
Art. 3º.
O contrato de trabalho firmado com fundamento nesta lei rescindir-se-á, sem direitos a indenizações nos seguintes casos:
I –
Por iniciativa do contratado;
II –
Por término do prazo contratual;
III –
Quando o contratado incorrer em falta grave disciplinar.
Parágrafo único
A convocação do empregado público não dá direito a manutenção no emprego após vencido o prazo contratual.
Art. 4º.
Os salários dos empregos públicos criados pelo Poder Executivo obedecerão aos valores contidos em lei específica, levando em conta as características de cada atividade, respeitando os tetos máximos fixados no artigo 37, inciso XI da Constituição Federal.
Art. 5º.
Os casos omissos não tratados especificadamente por esta lei, serão regidos pelas disposições da Lei n.º 1135/2007 que trata da contratação de pessoal por tempo determinado no município de Califórnia.
Art. 6º.
As despesas com a criação dos empregos públicos na estrutura administrativa do Poder Executivo correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.