Lei Ordinária Municipal nº 1.610, de 01 de março de 2016
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder ao Lar São Vicente de Paulo, CNPJ nº 80.922.651/0001-78 subvenção social mensal, nos termos do artigo 48, inciso XLIV da Lei Orgânica, correspondente a R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), que se dará até o dia 15 (quinze) de cada mês, para subsidiar a manutenção da entidade.
Parágrafo único
O pagamento mensal se dará mediante comprovação do cumprimento do cronograma do plano de trabalho e apresentação das certidões de regularidade fiscal perante a Fazenda Pública.
Art. 2º.
Serão beneficiados com o presente Termo os idosos que ali se encontram, independente da situação financeira dos mesmos, devendo para tanto a instituição estar devidamente qualificada/habilitada.
Art. 3º.
A Entidade deverá dispor de conta bancária no Banco do Brasil, única e exclusiva para o recebimento dos referidos recursos, contendo a nomenclatura: Lar São Vicente de Paulo/Subvenção Social.
Art. 4º.
A entidade beneficiada com a aplicação dos recursos a que se refere o artigo 1º desta Lei deverá realizar o fechamento bimestral do Sistema Integrado de Transferências – SIT do Tribunal de Contas do Paraná até 30 (trinta) dias após o último dia do bimestre e prestar contas ao concedente no mesmo prazo, sob pena de suspensão e devolução dos recursos não aplicados na destinação bem como, anualmente para apresentação ao Conselho Municipal de Assistência Social, conforme dispõe sobre transferências voluntárias municipais às entidades.
Art. 5º.
O prazo de vigência é de 10 (dez) meses, iniciando em 01/03/2016 com término em 31/12/2016.
Art. 6º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias: 06.015.08.241.0007.2029.33.50.43.00.00 Subvenções Sociais.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.