Lei Ordinária Municipal nº 1.614, de 13 de abril de 2016
Art. 1º.
Ficam regulamentados os Conselhos Escolares dos Centros Municipais de Educação Infantil e das Escolas Municipais de Califórnia nos termos desta Lei.
Art. 2º.
O Conselho Escolar é um colegiado permanente de debate e articulação entre os vários segmentos da comunidade escolar e local, tendo em vista a democratização da escola pública e a melhoria da qualidade socialmente referenciada da educação nela ofertada.
§ 1º
Entende-se por comunidade escolar, para efeito desta Lei, o conjunto de alunos, pais ou responsáveis legais por alunos, trabalhadores em educação docentes e não docentes em efetivo exercício na unidade escolar.
§ 2º
Por comunidade local entende-se pessoa que mora e/ou trabalha nas imediações da escola e que não seja pertencente a nenhum dos outros segmentos definidos nesta Lei.
Art. 3º.
O Conselho Escolar constitui-se no órgão máximo da gestão escolar e exercerá as funções deliberativa, consultiva, fiscalizadora e avaliativa nos assuntos referentes à gestão pedagógica, administrativa e financeira da unidade escolar, resguardados os princípios constitucionais, as disposições legais e as diretrizes da política educacional da Secretaria Municipal de Educação, do Estatuto da Criança e do Adolescente, do Projeto Político Pedagógico e do Regimento Escolar.
Art. 4º.
O Conselho Escolar será representando por: Direção da Escola; Representante da Equipe Pedagógica; Representante do Corpo Docente; Representante de Trabalhadores em Educação não docentes; Representante de pais ou responsáveis legais pelos alunos; Representantes das APMFs; Representante de Movimentos Sociais Organizados e da Comunidade (Associação de Moradores, Sindicatos, Instituições Religiosas, Conselhos de Saúde entre outras), eleitos pelos seus pares, em assembleia do segmento que representam.
§ 1º
Todos os segmentos existentes na comunidade escolar deverão estar representados no Conselho Escolar, assegurada a proporcionalidade de 50% para o conjunto dos segmentos pais ou responsáveis legais e para o conjunto dos trabalhadores em educação.
§ 2º
Cada representante terá um (01) suplente que assumirá no caso de impedimento, desistência ou vacância do titular.
Art. 5º.
O Conselho Escolar terá as seguintes atribuições:
I –
Discutir, aprovar e acompanhar a efetivação do Projeto Político-Pedagógico da escola;
II –
Analisar e aprovar o Plano de Ação Anual da Escola, com base no seu Projeto Político-Pedagógico;
III –
Criar e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática na elaboração do Projeto Político-Pedagógico bem como do Regimento Escolar, incluindo suas formas de funcionamento aprovados pela comunidade escolar;
IV –
Acompanhar e avaliar o desempenho da escola face às diretrizes, prioridades e metas estabelecidas no seu Plano de Ação Anual, redirecionando as ações quando necessário;
V –
Definir critérios para utilização do prédio escolar, observando os dispositivos legais emanados da mantenedora e resguardando o disposto no Art. 10 da Constituição do Estado do Paraná, sem prejuízo ao processo pedagógico da escola;
VI –
Analisar e deliberar sobre projetos elaborados e/ou em execução por quaisquer dos segmentos que compõem a comunidade escolar, no sentido de avaliar sua importância no processo educativo;
VII –
Analisar e propor alternativas de solução a questões de natureza pedagógica, administrativa e financeira, detectadas pelo próprio Conselho Escolar, bem como as encaminhadas, por escrito, pelos diferentes participantes da comunidade escolar, no âmbito de sua competência;
VIII –
Articular ações com segmentos da sociedade que possam contribuir para a melhoria da qualidade do processo ensino-aprendizagem, sem sobrepor-se ou suprimir as responsabilidades pedagógicas dos profissionais que atuam no estabelecimento de ensino;
IX –
Elaborar e/ou reformular o Estatuto do Conselho Escolar sempre que se fizer necessário, de acordo com as normas da Secretaria de Estado da Educação e da legislação vigente.
Art. 6º.
O mandato de cada Conselheiro será de dois (2) anos, com direito a uma recondução consecutiva.
Art. 7º.
O Conselho Escolar elegerá o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário entre os integrantes que o compõem.
Parágrafo único
Em caso de vacância do Presidente, o Vice-Presidente assume por período pré-determinado até convocar-se nova eleição.
Art. 8º.
O integrante do Conselho Escolar perderá seu mandato em caso de:
I –
destituição pelo plenário por 2/3 (dois terços) do Conselho Escolar, mediante representação fundamentada do segmento que representa ou de qualquer outro conselheiro, assegurada ao integrante ampla defesa durante o processo de apuração dos fatos;
II –
ausência injustificada a duas reuniões ordinárias, no prazo de doze (12) meses;
III –
mais de três (3) ausências justificadas, em reuniões do CE, no prazo de doze (12) meses;
IV –
renúncia;
V –
falecimento;
VI –
perda de vínculo com a escola e/ou comunidade local.
§ 1º
O suplente assume em caráter de substituição, no caso das ausências justificadas, previamente comunicadas e, em caráter permanente, na ocorrência de vacância.
§ 2º
Comprovada a vacância, o segmento deverá realizar novo processo de eleição de representante no prazo máximo de trinta (30) dias.
Art. 9º.
O Conselho Escolar reunir-se-á ordinariamente mensal ou bimestralmente e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente ou atendendo solicitação de, no mínimo, um terço (1/3) de seus integrantes titulares.
Parágrafo único
As reuniões serão realizadas, em primeira convocação, com quórum mínimo de maioria simples (metade mais um) ou em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com 1/3 (um terço) de seus membros.
Art. 10.
O exercício da função de membro do Conselho Escolar não será remunerada e é considerado de relevante interesse público.
Art. 11.
As atas das reuniões do Conselho Escolar, bem como as presenças e ausências de seus integrantes, serão registradas em um único livro.
Art. 12.
Ficam autorizados os Conselhos Escolares já criados, desde que atendam às disposições da presente Lei.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.