Lei Ordinária Municipal nº 1.579, de 02 de julho de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

1579

2015

2 de Julho de 2015

AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO RELATIVO AO REGIME ESPECIAL DE ISSQN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Autoriza a celebração de convênio relativo ao regime especial de ISSQN e dá outras providências.
    A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITA, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica o Município autorizado a celebrar Convênio de ISSQN, nos termos da minuta em anexo, para definição de critérios de apuração e repartição do Imposto sobre Serviços entre os Municípios de Ponta Grossa, Apucarana, Balsa Nova, Califórnia, Campo Largo, Jaguariaiva, Marilândia do Sul, Mauá da Serra, Carambeí, Castro, Imbaú, Ipiranga, Ortigueira, Plameira, Piraí do Sul, Reserva e Tibagi, relativos aos serviços relativos aos itens 7.02, 7.05 e 22.01 da Lei Complementar nº116/03, vinculados ao Lote nº 05 do Programa de Concessão de Rodovias do Estado do Paraná.
        § 1º 
        O Convênio deverá instituir regime especial de tributação para:
          I – 
          estipular a cobrança do ISSQN relativo às receitas de pedágio auferidas pelo Concessionário com base no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor total dos serviços, bem como estipular os critérios de rateio proporcional mensal pertinentes;
            II – 
            prever atribuição integral da responsabilidade tributária ao respectivo Concessionário sobre os serviços que contratar enquadrados nos itens 7.02 e 7.05 da Lei Complementar nº 116/03, estipular os critérios de rateio proporcional mensal pertinentes, bem como estipular percentual de dedução fixo a título de materiais aplicados;
              III – 
              disciplinar a simplificação das obrigações acessórias pertinentes.
                § 2º 
                O regime especial estará condicionado à manutenção do Concessionário como anuente ao Convênio, e prevalecerá sobre quaisquer outras normas tributárias municipais.
                  Art. 2º. 
                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições anteriores.

                    Paço Municipal de Califórnia, Estado do Paraná, aos 02 dias de Julho de 2015.

                     

                     

                    ANA LUCIA MAZETO GOMES

                    Prefeita

                      Anexo I

                      ANEXO DA LEI 1579/2015

                       

                      MINUTA CONVÊNIO DE ISSQN REFERENTE AO LOTE Nº 005 DO PROGRAMA DE CONCESSÕES DO ESTADO DO PARANÁ

                       

                      Considerando a extensão da malha rodoviária referente ao Lote nº 005 do Programa de Concessões do Estado do Paraná que se localiza dentro dos limites territoriais dos Municípios envolvidos, bem como o interesse comum de todos no que pertine à realização de obras e serviços inerentes à Concessão;

                      Considerando o interesse de todos os Municípios na manutenção e ratificação dos critérios de tributação previstos nos convênios firmados em 02/09/1998 e 30/12/1999 sobre os serviços relativos às obras contratadas junto a terceiros e sobre a arrecadação de pedágio, respectivamente pela Concessionária, bem como a conveniência de atualizar e consolidar as disposições constantes dos referidos Convênios;

                      Considerando as alíquotas definidas em cada Município para o cálculo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (“ISSQN”) incidente sobre as receitas de pedágio bem como a extensão da rodovia explorada no território de cada Municipalidade para fins do pertinente rateio, totalizando uma carga tributária de 5%;

                      Considerando as alíquotas definidas em cada Municipalidade para as obras e serviços de construção civil contratados pela Concessionária, bem como o direito à dedução do valor dos materiais aplicados, os quais resulta em carga tributária média variável entre 1,5% e 2% sobre o preço bruto do serviço;

                      Considerando a conveniência de se manter o critério de território fiscal único para fins da apuração do ISSQN sobre as obras e serviços de construção civil contratados pela Concessionária, bem como de se regular a adoção de percentuais fixos previamente definidos em cada Municipalidade para o cálculo das deduções a título de materiais, como medida de simplificação e justiça tributária.

                      os Municípios relacionados na cláusula primeira deste Convênio, com fundamento no artigo 100, inciso IV, do Código Tributário Nacional, relativamente aos serviços contratados e prestados pela Concessionária do Lote n° 005 do Programa de Concessão de Rodovias do Estado do Paraná, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO:

                      I – DAS PARTES

                      Cláusula primeira. São signatários deste Convênio os Municípios de PONTA GROSSA, APUCARANA, BALSA NOVA, CALIFÓRNIA, CAMPO LARGO, JAGUARIAIVA, MARILÂNDIA DO SUL, MAUÁ DA SERRA, CARAMBEÍ, CASTRO, IMBAÚ, IPIRANGA, ORTIGUEIRA, PALMEIRA, FAXINAL, PIRAÍ DO SUL e TIBAGI, todos devidamente representados pelos respectivos Prefeitos Municipais.

                      Parágrafo único. É interveniente e anuente a RODONORTE – CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS INTEGRADAS S/A, pessoa jurídica estabelecida no Município de Ponta Grossa, Estado do Paraná, com sede à Rua Afonso Pena, n° 87, inscrita no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, sob o n° 02.221.531/0001-30, por seu representante legal, na condição de Concessionária dos Serviços Públicos de recuperação, manutenção, melhoramento, conservação e operação do Lote n° 05 do Programa de Concessão de Rodovias do Estado do Paraná, composto pelas Rodovias e trechos rodoviários de acesso descritos no Anexo III, do Edital de Concorrência Internacional 005/96-DER (“Concessionária”).

                      II – DO OBJETO DO CONVÊNIO

                      Cláusula segunda. O presente Convênio tem por objeto a uniformização, racionalização e simplificação da apuração e repartição das receitas decorrentes da incidência do ISSQN incidentes sobre os serviços relativos à:

                      I – execução de obras de recuperação, restauração, conservação, manutenção, melhoramento e ampliação da capacidade das rodovias e trechos de acesso da malha rodoviária sob concessão, contratados pela CONCESSIONÁRIA, definidos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03;

                      II – exploração de rodovia mediante a cobrança de pedágio, executada pela CONCESSIONÁRIA, definido no item 22.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03.

                      III – DA INCIDÊNCIA E DO RECOLHIMENTO DO ISS SOBRE AS OBRAS E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL ENQUADRADOS NOS ITENS 7.02 E 7.05

                      Cláusula terceira. Para as obras serviços referidas no inciso I da Cláusula Segunda, quando executados no território de qualquer das Municipalidades signatárias do presente convênio, o ISSQN continuará sendo devido mediante o critério de rateio mensal, relativo à malha rodoviária localizada no território das Municipalidades signatárias do presente Convênio, que é considerada, para os fins dessa Cláusula, como um único território fiscal, independentemente do local em que tenha sido executado a obra ou serviço.

                      Parágrafo Primeiro. Para a apuração do ISSQN devido a cada Municipalidade:

                      I – sobre preço total da obra ou serviço, constante de Nota Fiscal, serão aplicados os fatores de rateio previstos no Anexo I;

                      II – em relação ao ISSQN devido a cada Municipalidade, fica autorizada a utilização do fator de desconto fixo a título de dedução de materiais aplicados nas obras e serviços, conforme percentuais estabelecidos no Anexo I, dispensada a comprovação por parte da Concessionária ou do respectivo prestador de serviço;

                      III – sobre a base calculada conforme incisos I e II, acima, serão aplicadas as alíquotas previstas na legislação municipal, reproduzidas no Anexo I, apurando-se a carga tributária total devida à Municipalidade pela obra ou serviço.

                      Parágrafo Segundo. O fator de desconto referido no inciso II do Parágrafo Primeiro deverá ser recalculado pela Concessionária, independentemente de prévio requerimento ou termo aditivo ao presente Convênio, caso sobrevenha alteração das alíquotas aplicáveis às obras e serviços, para mais ou para menos, de modo ser mantida a carga tributária total sobre as obras e serviços de 2% sobre o respectivo valor bruto.

                      Parágrafo Terceiro. Não será admitido qualquer desconto ou dedução adicional a título de materiais aplicados nas obras e serviços contratados pela Concessionária além dos previstos no Parágrafo Segundo, sendo que a Concessionária se compromete a exigir de seus empreiteiros e demais empresas contratadas o cumprimento do aqui disposto.

                      Parágrafo Quarto. A Concessionária continua a ser responsável, na condição de substituta tributária, pela retenção e pagamento do ISSQN devido pela execução de obras e serviços de recuperação, restauração, conservação, manutenção, melhoramento e ampliação da capacidade das rodovias e trechos de acesso da malha rodoviária sob concessão, devendo reter na fonte o seu valor e efetuar o recolhimento aos Municípios convenentes por ocasião do pagamento pelos serviços que contratar.

                      Parágrafo Quinto. O ISSQN deverá ser recolhido pela CONCESSIONÁRIA a cada Municipalidade nos prazos e de acordo com as demais formalidades previstas em cada legislação.

                      IV – DA INCIDÊNCIA E DO RECOLHIMENTO DO ISS SOBRE A EXPLORAÇÃO DE RODOVIA MEDIANTE A COBRANÇA DE PEDÁGIO

                      Cláusula Quarta. O ISSQN incidente sobre a exploração de rodovia mediante a cobrança de pedágio de que trata o inciso II da Cláusula Segunda será apurado sobre o somatório das tarifas de pedágio arrecadadas nas praças de pedágio situadas nas rodovias exploradas pela Rodonorte, sobre a qual serão aplicados os fatores de rateio definidos no Anexo II para aferição da base de cálculo do ISSQN devido a cada Municipalidade.

                      Parágrafo Primeiro. A alíquota de ISSQN é de 5%.

                      Cláusula Quarta. O ISSQN incidente sobre as suas receitas acessórias será recolhido conforme o local da prestação de serviço, sem qualquer alteração no que previsto em cada lei municipal.

                      Cláusula Quinta. A Concessionária fica dispensada da emissão de Notas Fiscais em outros Municípios que não em Ponta Grossa em relação às receitas acessórias, e permanece dispensada da emissão de Nota Fiscal relativa à arrecadação de pedágio, a qual fica substituída pelos demais controles de receitas e de arrecadação pertinentes.

                      Parágrafo único. O ISSQN deverá ser recolhido pela CONCESSIONÁRIA a cada Municipalidade nos prazos e de acordo com as demais formalidades previstas em cada legislação.

                      V – DA FISCALIZAÇÃO

                      Cláusula Sexta. Cada Municipalidade poderá desenvolver as diligências necessárias para controle e aferição dos recolhimentos efetuados consoante o regime especial previsto neste Convênio.

                      VI – DA VIGÊNCIA E DO PRAZO

                      Cláusula Sétima. O presente Convênio entrará em vigor na data de sua assinatura e vigorará até o término da Concessão do Lote nº 005.

                      Parágrafo único. O Regime Especial instituído pelo presente Convênio prevalecerá enquanto houver a anuência da Concessionária.

                      VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

                      Cláusula Oitava. Ficam ratificadas todas as disposições e convalidados todos os atos praticados sob a vigência dos convênios de 02/09/1998 e de 30/12/1999, as quais deixam de ser aplicadas a partir da data de vigência do presente convênio.

                      Cláusula Nona. Os critérios de rateio previstos nos Anexos I e II ao presente Convênio poderão ser alterados pelas Municipalidades, sendo que tais alterações deverão ser implementadas mediante Termo Aditivo a este Convênio e serão aplicáveis apenas a partir do momento em que implementados.

                      Parágrafo Primeiro. Os percentuais de rateio definidos neste Convênio e nos Convênios ora Página 4 de 7 Convênio de ISSQN referente ao Lote nº 005 do Programa de Concessões ratificados pela Cláusula Oitava prevalecem para todos os fins fiscais em relação à CONCESSIONÁRIA, que estará livre e isenta de qualquer eventual divergência, se houver, entre as Municipalidades. A CONCESSIONÁRIA será notificada de qualquer modificação nos percentuais de rateio definidos neste Convênio, os quais valerão apenas após a assinatura do respectivo Termo Aditivo.

                      Parágrafo Segundo. Na hipótese de alteração dos fatores de rateio constantes do Anexo I, os fatores de desconto aplicados em relação a cada Municipalidade poderão ser recalculados de forma automática e imediata pela Concessionária, independentemente de requerimento ou Termo Aditivo, de modo a que não haja alteração na carga tributária total de 2% sobre o valor bruto das obras ou serviços.

                       

                      VIII – DO FORO

                      Cláusula Décima. Para as questões suscitadas na execução do presente Convênio e não resolvidas por acordo entre as partes convenentes, fica eleito o foro da Comarca de Ponta Grossa, Capital do Estado do Paraná, com expressa renúncia de qualquer outro.

                       

                      Cidade, data.

                       

                      Signatários.