Lei Ordinária Municipal nº 1.618, de 22 de junho de 2016
As metas e as prioridades para o exercício de 2017, em conformidade com os macro-objetivos do Governo Municipal sendo estabelecidas por programas, objetivos, ações e metas, e terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2017, bem como na sua execução.
A regra contida no “caput” deste artigo não se constitui em limite à programação das despesas.
Para efeito desta Lei entende-se por:
programa, o instrumento de organização da ação governamental que visa a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria n. 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
As atividades e projetos serão dispostos de modo a especificar a localização física integral ou parcial dos programas de governo.
O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a unidade orçamentária, as categorias econômicas, os grupos de natureza de despesa, as modalidades de aplicação, os elementos de despesa e as fontes de recursos.
A Lei Orçamentária indicará as fontes de recursos, determinadas por Instrução Técnica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE.
O Município poderá incluir na Lei Orçamentária outras fontes de recursos, além das determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE.
As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária poderão ser modificadas por decreto do Poder Executivo.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desdobrar as fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária.
As metas físicas serão indicadas no desdobramento da programação, vinculadas às respectivas atividades e projetos.
Os Orçamentos Fiscal e de Investimento compreenderão a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus órgãos e fundos instituídos e mantidos pela Administração Municipal, bem como das empresas em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
A Lei Orçamentária discriminará, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas:
à participação em constituição ou aumento de capital de empresas;
ao pagamento de precatórios judiciários;
ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor.
O Projeto de Lei Orçamentária Anual, que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo até 30 de setembro de 2016, cumprindo o prazo previsto na Lei Orgânica Municipal, e no artigo 2º Inciso III Ato Das Disposições Transitórias, e será composto de:
texto da lei;
quadros orçamentários consolidados;
anexo do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a despesa, na forma definida nesta Lei;
anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o inciso II do § 5.º do artigo 165 da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei;
discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao Orçamento Fiscal.
Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os quadros a que se referem o inciso III do artigo 22 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
resumo das receitas do Orçamento Fiscal, por categoria econômica;
resumo das despesas do Orçamento Fiscal, por categoria econômica;
receita e despesa do Orçamento Fiscal, segundo as categorias econômicas, conforme Anexo I da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;
evolução da receita do Orçamento Fiscal, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes;
receita do Orçamento Fiscal, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;
despesa do Orçamento Fiscal, segundo o poder e o órgão e os grupos de natureza de despesa;
evolução da despesa do Orçamento Fiscal, segundo as categorias econômicas e os grupos de natureza de despesa;
despesa do Orçamento Fiscal, segundo a função, a subfunção, o programa e os grupos de natureza de despesa;
da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal;
da aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto;
da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais finalidades, com a respectiva legislação;
da aplicação dos recursos para o financiamento das despesas do Poder Legislativo Municipal, conforme a Emenda Constitucional n. 25, de 14 de fevereiro de 2000, e o artigo 20 da Lei Complementar Federal n. 101, de 04 de maio de 2000;
da receita corrente líquida, com base no artigo 1.º, § 1.º, inciso IV, da Lei Complementar n. 101/2000 e da despesa com pessoal;
da aplicação dos recursos reservados à saúde, conforme a Emenda Constitucional n. 29, de 13 de setembro de 2000;
resumo das fontes de financiamento e da despesa do Orçamento de Investimento, segundo o órgão, a função, a subfunção e o programa.
A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária conterá:
a indicação do órgão ou departamento que apurará os resultados primário e nominal, para fins de avaliação do cumprimento das metas;
a justificativa da estimativa e da fixação dos principais itens da receita e da despesa, respectivamente.
O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal os Projetos de Lei Orçamentária e dos Créditos Adicionais, por meio tradicional ou eletrônico, com sua despesa discriminada por elemento de despesa.
A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada pela Câmara Municipal e encaminhada ao Setor Responsável pelo Orçamento, de acordo com os ditames da Lei Orgânica Municipal, observando-se os parâmetros e as diretrizes estabelecidas nesta Lei, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.
A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2017 permitirão o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, assegurando assim o controle social e a transparência na execução do orçamento.