Lei Ordinária Municipal nº 1.425, de 10 de abril de 2012
Art. 1º.
Esta lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e das normas gerais para sua adequada aplicação.
Art. 2º.
O atendimento dos direitos da Criança e do adolescente no Município de Califórnia será feito através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, assegurando em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
§ 1º
As ações a que se refere o “ caput” deste artigo serão implementados através de:
I –
políticas sociais básicas;
II –
políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitam;
III –
serviços especiais de prevenção e atendimento médico psicossocial às vitimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV –
serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos;
V –
proteção jurídico-social por entidades de defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, art. 87 do E.C.A.
§ 2º
O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, para efeito de agilização será efetuado de forma integrada entre órgãos dos Poderes Públicos e a Comunidade.
Art. 3º.
Aos que dela necessitam, será prestada a assistência social em caráter supletivo.
Parágrafo único
É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das Políticas Sociais Básicas do município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 4º.
A política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através das seguintes estruturas:
I –
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II –
Conselho Tutelas dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III –
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 5º.
Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão normativo, consultivo, deliberativo, controlador e fiscalizador das ações em todos os níveis vinculados à Secretaria Municipal da Assistência Social e da estrutura organizacional do Governo Municipal.
Art. 6º.
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I –
Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;
II –
Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança, dos bairros ou zona urbana e zona rural em que se localizam;
III –
Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
IV –
Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização das ações governamentais e não-governamentais dirigidas à infância e a adolescência, no âmbito do Município, que possam afetar as suas deliberações;
V –
Registrar as entidades governamentais e não-governamentais para atendimentos dos Direitos da Criança e do Adolescente que mantenham programas de:
a)
a) Orientação a apoio sócio-familiar;
b)
b) Apoio sócio-familiar e sócio educativo em meio aberto;
c)
c) Colocação sócio-familiar;
d)
d) Abrigo;
e)
e) Liberdade assistida;
f)
f) Semi-liberdade;
g)
g) Internação, fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 8069).
VI –
Fixar o número de Conselhos Tutelares a serem implantados no Município.
VII –
Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo Regulamento Interno, declarando vago o posto por perda de mandato nas hipóteses previstas nesta lei.
Art. 7º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é formado por 08 (oito) membros, evidenciados por notória honestidade e de dedicação às causas sociais do Município, sendo composto paritariamente de:
I –
04 (quatro) membros integrantes do Sistema Administrativo Público, atuantes no Município, indicados pelos órgãos: Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Finanças, Secretaria Municipal de Educação e pelo Secretaria Municipal da Assistência Social;
II –
04 (quatro) membros indicados pelas organizações representativas da
participação popular: APAE, APMs, Rotary e Associações.
Parágrafo único
A fim de assegurar continuidade nos trabalhos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para cada membro será indicado um suplente para a vaga.
Art. 8º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegera dentre os membros indicados pelo quorum, de 2/3, Presidente e o Vice-presidente.
Art. 9º.
A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 10.
Os conselheiros terão mandato de 02 (dois) anos.
§ 1º
O mandato dos Conselheiros indicados pelos órgãos será cumprido pelo Titular, que o perderá automaticamente ao deixar o cargo.
§ 2º
O mandato dos Conselheiros e respectivos suplentes, indicados pelas instituições não-governamentais será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
§ 3º
- Em caso de vagas, a nomeação do suplente será para completar o prazo do mandato do substituído.
§ 4º
O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será considerado extinto antes do término, nos seguintes casos:
a)
Morte;
b)
b) Renúncia;
c)
c) Ausência injustificada por mais de 03 (três) sessões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas;
d)
d) Doença que exija o licenciamento por mais de 05 (cinco) meses;
e)
e) Procedimento incompatível com a dignidade das funções;
f)
f) Condenação por crime comum ou de responsabilidade;
g)
g) Mudança de residência do Município.
Art. 11.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente reunir-se-á na forma de periodicidade estabelecida no Regimento Interno.
Art. 13.
Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador de recursos e aplicador dos mesmos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado ao Departamento de Finanças do Município.
Art. 14.
O Fundo se constitui de:
a)
a) Dotações Orçamentárias;
b)
b) Doações de Entidades Nacionais e Internacionais, Governamentais e Nãogovernamentais voltadas para o atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
c)
c) Doações de pessoas físicas;
d)
d) Legados;
e)
e) Contribuições voluntárias;
f)
f) Os produtos das aplicações dos recursos disponíveis;
g)
g) Produto de vendas de materiais, publicações em eventos realizados;
Art. 15.
O Fundo será regido pelo Departamento de Finanças, ficando responsável pela prestação de contas e a prestação de balanços, na forma estabelecida pela lei, a que rege o Fundo.
Art. 16.
Compete Fundo Municipal:
I –
Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferido em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado e pela União;
II –
Registrar os recursos orçamentários próprios do Município através de Convênios ou por doações ao Fundo;
III –
Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV –
Liberar os recursos a serem aplicados em beneficio de crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V –
Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos
Direitos da Criança e do Adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 17.
Fica criado o Conselho Tutelar com órgão permanente e autônomo jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 18.
Cada Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros com mandato de 03 (três) anos, permitida a recondução.
Art. 19.
Para cada Conselheiro haverá suplente.
Art. 20.
Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Título V).
Art. 21.
São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar:
I –
Reconhecida idoneidade moral;
II –
Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III –
Ter residência firmada no Município há mais de 02 (dois) anos;
IV –
Possuir Carteira Nacional de Habilitação – categoria mínima “B
V –
Possuir Ensino Médio completo;
VI –
Possuir conhecimentos básicos em informática.
Parágrafo único
Os Conselheiros eleitos deverão antes da posse, participar de curso de formação e capacitação com carga horária mínima de 40 horas, que deverá ser Promovido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Califórnia-Pr
Art. 22.
Os Conselheiros serão escolhidos individualmente pelos eleitores da comunidade local, por sufrágio universal facultativo seguindo os mesmos critérios da Lei Eleitoral, realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º
Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente as inscrições e registro dos candidatos pela forma individualizada, sua forma de registro, prazo para impugnações, processo de escolha, proclamação dos eleitos e posse dos conselheiros.
§ 2º
É vedada a acumulação de vencimentos, no caso de tratar-se de funcionários públicos, ficando facultativa a opção pelos vencimentos e vantagens do seu cargo.
§ 3º
É vedada a acumulação do cargo de Conselheiro Tutelar com outro cargo eletivo.
§ 4º
No caso do Conselheiro Tutelar pretender a outro cargo eletivo, deverá se desincompatibilizar no período de 06 (seis) meses anterior ao pleito, evitando-se desvio ou prejuízo na atuação do Conselho Tutelar.
Art. 23.
É proibida a propaganda eleitoral por meio de anúncios, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular, assim como a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, sendo permitida apenas a realização de debates e entrevistas.
Art. 24.
Os cinco candidatos mais votados constituirão os membros do Conselho, os candidatos que ficarem entre o sexto e o décimo mais votados constituirão os suplentes dos Conselheiros Tutelares.
Art. 25.
O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será presidido pelo Conselho Municipal e fiscalizado por membro do Ministério Público.
Art. 26.
O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço relevante e estabelecera a presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial e em caso de um crime comum até o julgamento definitivo.
Art. 27.
Na qualidade de membros escolhidos por escrutínio, para exercício de mandato, os Conselheiros Tutelares não integrarão o quadros de funcionários da Administração Municipal, terão como remuneração a importância de CR$ 850,80 (oitocentos e cinqüenta reais e oitenta centavos.
§ 1º
Aquele dentre os eleitos, designado pelo colegiado para o exercício da presidência do mesmo, perceberá um adicional de 11,754% (onze inteiros, virgula setecentos e cinqüenta e quatro milésimo por cento), sobre a remuneração do caput, a título de retribuição pela demanda.
§ 2º
A remuneração de que trata o caput terá reajuste anual, a título de reposição inflacionária, tendo como baseio Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IBGE).
Art. 28.
Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção.
Parágrafo único
Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente declarará vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata ao suplente.
Art. 29.
São impedimentos de servir no mesmo Conselho: marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e sogra, genro e nora, irmãos, cunhados, tios e sobrinhos, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único
Estende-se o impedimento do Conselheiro na forma deste artigo, em relação a autoridade judiciária e ao representante do Ministério Publico com a atuação da Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Fórum Regional ou Distrital local.
Art. 30.
As entidades não-governamentais deverão reunir-se em fórum próprio para escolher seus representantes que, no prazo de 05 (cinco) dias após a promulgação da Lei, indicarão os membros efetivos e os suplentes para comporem o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, data em que será instalado oficialmente.
Art. 31.
Após 05 (cinco) dias de instalação, os Conselheiros deverão elaborar o Regimento Interno e elegerem entre seus pares o Presidente e o Vice-presidente e demais membros que se fizerem necessários, bem como seus suplentes.
Art. 32.
No prazo de 05 (cinco) dias, o Conselho Municipal receberá e aprovará as inscrições dos candidatos (individual) que participarão do pleito para o Conselho Tutelar do Município.
Art. 33.
Enquanto não instalados os Conselhos Tutelares, as atribuições a eles conferidas serão exercidas pela autoridade judiciária.
Art. 34.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei.
Art. 35.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ficando revogada a Lei nº 1254/2009.