Lei Ordinária Municipal nº 1.425, de 10 de abril de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

1425

2012

10 de Abril de 2012

ALTERA A LEI QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DA CRIAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DO CO NSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

a A
Altera a Lei que dispõe sobre a Política dos Direitos da Criança e do Adolescente e da criação do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
    A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO SANCIONO A SEGUINTE LEI
      TÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        Esta lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e das normas gerais para sua adequada aplicação.
          Art. 2º. 
          O atendimento dos direitos da Criança e do adolescente no Município de Califórnia será feito através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, assegurando em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
            § 1º 
            As ações a que se refere o “ caput” deste artigo serão implementados através de:
              I – 
              políticas sociais básicas;
                II – 
                políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitam;
                  III – 
                  serviços especiais de prevenção e atendimento médico psicossocial às vitimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
                    IV – 
                    serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos;
                      V – 
                      proteção jurídico-social por entidades de defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, art. 87 do E.C.A.
                        § 2º 
                        O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, para efeito de agilização será efetuado de forma integrada entre órgãos dos Poderes Públicos e a Comunidade.
                          Art. 3º. 
                          Aos que dela necessitam, será prestada a assistência social em caráter supletivo.
                            Parágrafo único  
                            É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das Políticas Sociais Básicas do município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                              TÍTULO II
                              POLITICA DO ATENDIMENTO
                                CAPÍTULO I
                                DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
                                  Art. 4º. 
                                  A política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através das seguintes estruturas:
                                    I – 
                                    Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                      II – 
                                      Conselho Tutelas dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                        III – 
                                        Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                          CAPÍTULO II
                                          DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
                                            Seção I
                                            DA CRIANÇA E NATUREZA DO CONSELHO
                                              Art. 5º. 
                                              Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão normativo, consultivo, deliberativo, controlador e fiscalizador das ações em todos os níveis vinculados à Secretaria Municipal da Assistência Social e da estrutura organizacional do Governo Municipal.
                                                Seção II
                                                DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
                                                  Art. 6º. 
                                                  Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
                                                    I – 
                                                    Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;
                                                      II – 
                                                      Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança, dos bairros ou zona urbana e zona rural em que se localizam;
                                                        III – 
                                                        Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
                                                          IV – 
                                                          Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização das ações governamentais e não-governamentais dirigidas à infância e a adolescência, no âmbito do Município, que possam afetar as suas deliberações;
                                                            V – 
                                                            Registrar as entidades governamentais e não-governamentais para atendimentos dos Direitos da Criança e do Adolescente que mantenham programas de:
                                                              a) 
                                                              a) Orientação a apoio sócio-familiar;
                                                                b) 
                                                                b) Apoio sócio-familiar e sócio educativo em meio aberto;
                                                                  c) 
                                                                  c) Colocação sócio-familiar;
                                                                    d) 
                                                                    d) Abrigo;
                                                                      e) 
                                                                      e) Liberdade assistida;
                                                                        f) 
                                                                        f) Semi-liberdade;
                                                                          g) 
                                                                          g) Internação, fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 8069).
                                                                            VI – 
                                                                            Fixar o número de Conselhos Tutelares a serem implantados no Município.
                                                                              VII – 
                                                                              Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo Regulamento Interno, declarando vago o posto por perda de mandato nas hipóteses previstas nesta lei.
                                                                                Seção III
                                                                                DA ESTRUTURA BÁSICA DO CONSELHO
                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                  O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é formado por 08 (oito) membros, evidenciados por notória honestidade e de dedicação às causas sociais do Município, sendo composto paritariamente de:
                                                                                    I – 
                                                                                    04 (quatro) membros integrantes do Sistema Administrativo Público, atuantes no Município, indicados pelos órgãos: Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Finanças, Secretaria Municipal de Educação e pelo Secretaria Municipal da Assistência Social;
                                                                                      II – 
                                                                                      04 (quatro) membros indicados pelas organizações representativas da participação popular: APAE, APMs, Rotary e Associações.
                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                        A fim de assegurar continuidade nos trabalhos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para cada membro será indicado um suplente para a vaga.
                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                          O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegera dentre os membros indicados pelo quorum, de 2/3, Presidente e o Vice-presidente.
                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                            A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
                                                                                              Seção IV
                                                                                              DOS MANDATOS DOS CONSELHEIROS
                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                Os conselheiros terão mandato de 02 (dois) anos.
                                                                                                  § 1º 
                                                                                                  O mandato dos Conselheiros indicados pelos órgãos será cumprido pelo Titular, que o perderá automaticamente ao deixar o cargo.
                                                                                                    § 2º 
                                                                                                    O mandato dos Conselheiros e respectivos suplentes, indicados pelas instituições não-governamentais será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
                                                                                                      § 3º 
                                                                                                      - Em caso de vagas, a nomeação do suplente será para completar o prazo do mandato do substituído.
                                                                                                        § 4º 
                                                                                                        O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será considerado extinto antes do término, nos seguintes casos:
                                                                                                          a) 
                                                                                                          Morte;
                                                                                                            b) 
                                                                                                            b) Renúncia;
                                                                                                              c) 
                                                                                                              c) Ausência injustificada por mais de 03 (três) sessões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas;
                                                                                                                d) 
                                                                                                                d) Doença que exija o licenciamento por mais de 05 (cinco) meses;
                                                                                                                  e) 
                                                                                                                  e) Procedimento incompatível com a dignidade das funções;
                                                                                                                    f) 
                                                                                                                    f) Condenação por crime comum ou de responsabilidade;
                                                                                                                      g) 
                                                                                                                      g) Mudança de residência do Município.
                                                                                                                        Seção V
                                                                                                                        DAS REUNIÕES
                                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                                          O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente reunir-se-á na forma de periodicidade estabelecida no Regimento Interno.
                                                                                                                            Seção VI
                                                                                                                            DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
                                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                                              O Poder Público providenciará as condições materiais e os recursos necessários ao funcionamento do Conselho.
                                                                                                                                CAPÍTULO III
                                                                                                                                DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
                                                                                                                                  Seção I
                                                                                                                                  DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
                                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                                    Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador de recursos e aplicador dos mesmos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado ao Departamento de Finanças do Município.
                                                                                                                                      Seção II
                                                                                                                                      DA CRIAÇÃO, CONSTITUIÇÃO E GERÊNCIA DO FUNDO.
                                                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                                                        O Fundo se constitui de:
                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                          a) Dotações Orçamentárias;
                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                            b) Doações de Entidades Nacionais e Internacionais, Governamentais e Nãogovernamentais voltadas para o atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                              c) Doações de pessoas físicas;
                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                d) Legados;
                                                                                                                                                  e) 
                                                                                                                                                  e) Contribuições voluntárias;
                                                                                                                                                    f) 
                                                                                                                                                    f) Os produtos das aplicações dos recursos disponíveis;
                                                                                                                                                      g) 
                                                                                                                                                      g) Produto de vendas de materiais, publicações em eventos realizados;
                                                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                                                        O Fundo será regido pelo Departamento de Finanças, ficando responsável pela prestação de contas e a prestação de balanços, na forma estabelecida pela lei, a que rege o Fundo.
                                                                                                                                                          Seção III
                                                                                                                                                          DA COMPETÊNCIA DO FUNDO
                                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                                            Compete Fundo Municipal:
                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                              Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferido em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado e pela União;
                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                Registrar os recursos orçamentários próprios do Município através de Convênios ou por doações ao Fundo;
                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                  Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                    Liberar os recursos a serem aplicados em beneficio de crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                      Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                        Seção IV
                                                                                                                                                                        DA CRIAÇÃO E NATUREZA DOS CONSELHOS
                                                                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                                                                          Fica criado o Conselho Tutelar com órgão permanente e autônomo jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                            Seção V
                                                                                                                                                                            DOS MEMBROS E COMPETÊNCIA DO CONSELHO
                                                                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                                                                              Cada Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros com mandato de 03 (três) anos, permitida a recondução.
                                                                                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                                                                                Para cada Conselheiro haverá suplente.
                                                                                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                                                                                  Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Título V).
                                                                                                                                                                                    Seção VI
                                                                                                                                                                                    DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
                                                                                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                                                                                      São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar:
                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                        Reconhecida idoneidade moral;
                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                          Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                            Ter residência firmada no Município há mais de 02 (dois) anos;
                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                              Possuir Carteira Nacional de Habilitação – categoria mínima “B
                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                Possuir Ensino Médio completo;
                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                  Possuir conhecimentos básicos em informática.
                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                    Os Conselheiros eleitos deverão antes da posse, participar de curso de formação e capacitação com carga horária mínima de 40 horas, que deverá ser Promovido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Califórnia-Pr
                                                                                                                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                      Os Conselheiros serão escolhidos individualmente pelos eleitores da comunidade local, por sufrágio universal facultativo seguindo os mesmos critérios da Lei Eleitoral, realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                        Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente as inscrições e registro dos candidatos pela forma individualizada, sua forma de registro, prazo para impugnações, processo de escolha, proclamação dos eleitos e posse dos conselheiros.
                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                          É vedada a acumulação de vencimentos, no caso de tratar-se de funcionários públicos, ficando facultativa a opção pelos vencimentos e vantagens do seu cargo.
                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                            É vedada a acumulação do cargo de Conselheiro Tutelar com outro cargo eletivo.
                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                              No caso do Conselheiro Tutelar pretender a outro cargo eletivo, deverá se desincompatibilizar no período de 06 (seis) meses anterior ao pleito, evitando-se desvio ou prejuízo na atuação do Conselho Tutelar.
                                                                                                                                                                                                                Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                É proibida a propaganda eleitoral por meio de anúncios, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular, assim como a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, sendo permitida apenas a realização de debates e entrevistas.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                  Os cinco candidatos mais votados constituirão os membros do Conselho, os candidatos que ficarem entre o sexto e o décimo mais votados constituirão os suplentes dos Conselheiros Tutelares.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                    O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será presidido pelo Conselho Municipal e fiscalizado por membro do Ministério Público.
                                                                                                                                                                                                                      Seção VII
                                                                                                                                                                                                                      DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHOS
                                                                                                                                                                                                                        Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                        O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço relevante e estabelecera a presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial e em caso de um crime comum até o julgamento definitivo.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                          Na qualidade de membros escolhidos por escrutínio, para exercício de mandato, os Conselheiros Tutelares não integrarão o quadros de funcionários da Administração Municipal, terão como remuneração a importância de CR$ 850,80 (oitocentos e cinqüenta reais e oitenta centavos.
                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                            Aquele dentre os eleitos, designado pelo colegiado para o exercício da presidência do mesmo, perceberá um adicional de 11,754% (onze inteiros, virgula setecentos e cinqüenta e quatro milésimo por cento), sobre a remuneração do caput, a título de retribuição pela demanda.
                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                              A remuneração de que trata o caput terá reajuste anual, a título de reposição inflacionária, tendo como baseio Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IBGE).
                                                                                                                                                                                                                                Seção VIII
                                                                                                                                                                                                                                DA PERDA DE MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS DOS CONSELHEIROS
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                  Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção.
                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                    Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente declarará vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata ao suplente.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                      São impedimentos de servir no mesmo Conselho: marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e sogra, genro e nora, irmãos, cunhados, tios e sobrinhos, padrasto ou madrasta e enteado.
                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                        Estende-se o impedimento do Conselheiro na forma deste artigo, em relação a autoridade judiciária e ao representante do Ministério Publico com a atuação da Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Fórum Regional ou Distrital local.
                                                                                                                                                                                                                                          TÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                            As entidades não-governamentais deverão reunir-se em fórum próprio para escolher seus representantes que, no prazo de 05 (cinco) dias após a promulgação da Lei, indicarão os membros efetivos e os suplentes para comporem o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, data em que será instalado oficialmente.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                              Após 05 (cinco) dias de instalação, os Conselheiros deverão elaborar o Regimento Interno e elegerem entre seus pares o Presidente e o Vice-presidente e demais membros que se fizerem necessários, bem como seus suplentes.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                No prazo de 05 (cinco) dias, o Conselho Municipal receberá e aprovará as inscrições dos candidatos (individual) que participarão do pleito para o Conselho Tutelar do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                  Enquanto não instalados os Conselhos Tutelares, as atribuições a eles conferidas serão exercidas pela autoridade judiciária.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                    Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ficando revogada a Lei nº 1254/2009.

                                                                                                                                                                                                                                                        Edifício da Prefeitura do Município de Califórnia,

                                                                                                                                                                                                                                                        aos 10 dias do mês de abril de 2012.

                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                        AMAURI BARICHELLO

                                                                                                                                                                                                                                                        Prefeito