Lei Ordinária Municipal nº 1.629, de 22 de novembro de 2016
CRIA A UNIDADE DE CONTROLE INTERNO DO PODER LEGISLATIVO DE CALIFORNIA, DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO, NOS TERMOS DO ARTIGO 31 E 74 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 59 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 E ARTIGO 115 E 120, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE CALIFORNIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º.
Esta lei cria a UCI - Unidade de Controle Interno do Legislativo Municipal e estabelece normas gerais sobre a implantação do Sistema de Controle Interno, especialmente nos termos dos artigos 31 e 74 da Constituição Federal, artigo 59 da Lei Complementar n.º 101/2000 e artigos 115 e 120 Da Lei Orgânica do Município de Califórnia, que tomará por base todas as informações geradas e obrigatoriamente fornecidas pelos agentes públicos dos setores que compõem o Legislativo Municipal, da forma, prazo e modelo a serem regulamentados.
Art. 2º.
A Unidade de Controle Interno, por meio do Sistema de Controle Interno do Legislativo, atuará de forma prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, objetivando a análise, verificação e avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores do Poder Legislativo, por intermédio de orientação e fiscalização quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e eficiência dos atos administrativos, visando comprovar, corrigir ou impedir erros e irregularidades, e, em especial, possui as seguintes atribuições:
I –
avaliar, no mínimo por exercício financeiro, o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias, a execução dos programas de governo e orçamento do Poder Legislativo;
II –
colaborar e controlar, no que couber, o alcance do atingimento das metas fiscais de resultado primário e nominal, no que se refere às contas do legislativo;
III –
colaborar e controlar, no que couber, o alcance do atingimento das metas físicas das ações de governo e os resultados dos programas de governo através dos indicadores de desempenho indicados no Plano Plurianual, quanto à eficácia, a eficiência e, a efetividade da gestão;
IV –
comprovar a legitimidade dos atos de gestão do Poder Legislativo;
V –
apoiar e colaborar com o controle externo, no exercício de sua missão institucional;
VI –
realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de despesas em restos a pagar;
VII –
realizar o controle sobre o cumprimento do limite de gastos com pessoal e gastos totais do Legislativo, nos termos da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 101/2000, informando a Mesa Executiva sobre a necessidade de providências;
VIII –
supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Legislativo para o retorno da despesa total com o pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos:. 22 e 23 da Lei Complementar Nº 101/2000;
IX –
examinar a escrituração contábil e a documentação correspondente, observando os aspectos contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais das contas da entidade;
X –
verificar os processos e documentos das fases da execução das despesas, em especial os processos licitatórios e contratos;
XI –
verificar a execução da receita pública, em todas as suas fases, bem como das operações de crédito e assemelhados, na forma da lei;
XII –
verificar e acompanhar a abertura de créditos adicionais e especiais;
XIII –
verificar os atos de admissão, demissão, concessão de aposentadoria e de administração de pessoal;
XIV –
exercer o controle das operações de créditos avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Poder Legislativo;
XV –
exercer controle sobre as eventuais baixas de ativos, bem como a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar nº 101/2000;
XVI –
cientificar a(s) autoridade(s) responsável(eis), em especial o Presidente da Câmara, quando constatadas ilegalidades ou irregularidades na administração da Câmara Municipal;
XVII –
verificar os demais processos, procedimentos, fatos e atos praticados pela administração municipal ou a ela relacionados, à luz dos princípios da legalidade, eficiência, eficácia e economicidade, dentro do programa de trabalho definido formalmente.
Art. 3º.
Integram o Sistema de Controle Interno do Legislativo todos os setores e unidades administrativas da Câmara Municipal, ainda que não sejam formalmente instituídos.
Art. 4º.
Lei Municipal disporá sobre a criação, na estrutura administrativa da Câmara Municipal, da Unidade de Controle Interno do Poder Legislativo, a qual deverá ser composta por, no mínimo, 1 (um) servidor efetivo, e que possua os requisitos para o exercício da função, elencados em Lei específica.
Art. 5º.
A coordenação das atividades do Sistema de Controle Interno será exercida pela Unidade de Controle Interno do Poder Legislativo.
Parágrafo único
Para o desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o(a) Coordenador(a) da Unidade de Controle Interno poderá emitir regulamentações técnicas por meio de instruções normativas, de observância obrigatória na Câmara Municipal, com a finalidade de estabelecer procedimentos de controle interno e esclarecer dúvidas.
Art. 6º.
Legislação específica disporá sobre a instituição de Gratificação por Atividade de Responsabilidade Técnica de Controle Interno, para o servidor efetivo que coordenará e atuará como responsável técnico da Unidade de Controle Interno, bem como sobre as respectivas atribuições e remuneração alusivas a esta função.
Parágrafo único
A designação da Gratificação por Atividade de Responsabilidade Técnica de Controle Interno, de que trata este artigo caberá unicamente ao Presidente da Câmara Municipal, dentre os servidores de provimento efetivo que disponham de capacitação técnica e profissional exigidas para o exercício das funções.
Art. 7º.
Constitui-se em garantias do ocupante da função de Coordenador da Unidade de Controle Interno e dos servidores que a integrarem:
I –
a independência profissional para o desempenho das atividades;
II –
o acesso irrestrito a documentos e a banco de dados indispensáveis ao exercício das funções de controle interno;
III –
a impossibilidade de destituição retroativa da função, devendo, no entanto, para os casos de destituição ou exoneração temporal fundamentada, providenciar e entregar o Relatório da Controladoria e de Gestão Fiscal do Legislativo, relativo ao exato período que funcionou como Coordenador da UCI, observado o prazo legal para entrega do mesmo.
§ 1º
O agente público que, por ação ou omissão causar: embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal, previstas em lei.
§ 2º
Quando a documentação ou informação prevista no inciso II, deste artigo, envolver assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dispensado tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Presidente da Câmara.
§ 3º
O servidor deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados exclusivamente à autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal previstas em lei.
Art. 8º.
Compete à Unidade de Controle Interno a organização dos serviços de controle interno e a fiscalização do cumprimento das atribuições do sistema de controle previsto no art. 2º, desta Lei. § 1º Para cumprimento das atribuições previstas no caput, a Unidade:
I –
determinará, quando necessário, a realização de inspeção sobre a gestão dos recursos públicos do legislativo;
II –
regulamentará as atividades de controle por meio de Instruções Normativas;
III –
opinará na tomada de contas, exigida por força de legislação;
IV –
concentrará e responderá às consultas eventualmente formuladas pelas unidades administrativas ou vereadores da Câmara Municipal;
V –
responsabilizar-se-á, solidariamente ao corpo jurídico da Casa, pela disseminação de informações técnicas e legislação às unidades administrativas da Câmara Municipal.
§ 1º
O Relatório de Gestão Fiscal do Chefe do Poder Legislativo, previsto na Lei Complementar Nº 101/2000, além da Mesa Diretora, do Contabilista e do responsável pela administração financeira, será assinado pelo(a) Coordenador(a) da Unidade de Controle Interno do Legislativo Municipal.
§ 2º
As Instruções Normativas de Controle Interno, no que se refere a técnicas de controle, terão força de regras que: caso descumpridas importará em infração disciplinar a ser apurada nos termos do regime de trabalho a que se enquadra o agente público infrator.
Art. 9º.
A Unidade cientificará ao Chefe do Poder Legislativo, mensalmente, sobre o resultado de suas atividades, devendo conter, no mínimo:
I –
as informações sobre a situação físico-financeira dos programas, projetos e atividades constantes do orçamento do Legislativo;
II –
apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou de irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos;
III –
demais atividades atinentes à unidade e desenvolvidas durante o período.
§ 1º
Constatada irregularidade ou ilegalidade pela Unidade de Controle Interno, esta cientificará o agente público responsável para a tomada de providências, caso o ato irregular ou ilegal seja sanável, devendo, sempre, proporcionar a oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos levantados, aos agentes que os deram causa, em observância aos princípios e garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa.
§ 2º
Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades apontadas, ou não sendo os esclarecimentos apresentados suficientes para elidi-las, o fato será documentado por meio de relatório da controladoria e remetido para conhecimento do Presidente da Câmara Municipal, que providenciará, caso queira, novas diligências, consultas e pareceres técnicos, que poderão ensejar posteriormente, no arquivamento, caso sanadas as imperfeições apontadas, mediante ratificação expressa da UCI, ou, a critério da Administração, em remessa do relatório para a apreciação e opinativo do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCEPR).
§ 3º
Uma vez comunicadas formalmente e por escrito as autoridades narradas nos parágrafos acima, não caberá nenhum tipo de responsabilidade ao Coordenador(a) da UCI.
§ 4º
Caso as irregularidades apresentadas possam afetar as demonstrações contábeis do Legislativo ou cumprimento da Lei de Responsabilidade fiscal, no que se refere aos limites de despesas com pessoal, endividamento ou metas fiscais, tais impactos deverão ser devidamente delineados e mensurados no relatório da controladoria.
Art. 10.
A Tomada de Contas dos Administradores e responsáveis por bens e direitos do Poder Legislativo, caso necessário, será organizada pela Unidade de Controle Interno.
§ 1º
A responsabilidade pela integração das contas do Legislativo ao orçamento e escrituração contábil do Município, ficará a cargo da Unidade de Controle Interno e da unidade responsável pela escrituração contábil no Poder Legislativo.
§ 2º
Constará da Tomada e Prestação de contas de que trata este artigo, relatório resumido da Unidade de Controle Interno, sobre as contas tomadas.
Art. 11.
A elaboração de normas técnicas de controle, bem como a realização de inventários, deverá, necessariamente, ser discutida com a Unidade de Controle Interno.
Art. 12.
O Poder Legislativo estabelecerá a forma pela qual qualquer cidadão, sindicato, associação e demais entidades, poderão ser informados sobre os dados oficiais da Câmara Municipal relativos à execução do orçamento.
Art. 13.
A Unidade de Controle Interno participará, obrigatoriamente, dos processos de expansão e difusão de informações, inclusive de disponibilização de informações financeiras e contábeis por meio de websites específicos (portal transparência, website da Câmara, portal do controle social, e outros que vierem a ser implantados), visando total publicidade e transparência dos atos administrativos e posição financeira, patrimonial e orçamentária do Poder Legislativo Municipal.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.