Lei Ordinária Municipal nº 1.631, de 06 de dezembro de 2016
A receita pública se constitui pelo ingresso de caráter não devolutivo auferido pelo Ente municipal, para a alocação e cobertura das despesas públicas. Todo ingresso orçamentário constitui uma receita pública, podendo ser classificadas em receitas correntes e de capital, arrecadadas na forma da legislação vigente e especificadas no anexo II – Resumo Geral da Receita.
1000.00.00.00.00 RECEITAS CORRENTES R$ 22.346.457,00 1100.00.00.00.00 RECEITA TRIBUTÁRIA R$ 2.834.135,78
1200.00.00.00.00 RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES R$ 65.028,00
1300.00.00.00.00 RECEITA PATRIMONIAL R$ 252.348,01
1600.00.00.00.00 RECEITA DE SERVIÇOS R$ 9.230,00
1700.00.00.00.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES R$ 21.753.076,51
1900.00.00.00.00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES R$ 332.277,00
9000.00.00.00.00 DEDUÇÕES RECEITA CORRENTE R$ (2.899.638,30)
2000.00.00.00.00 RECEITAS DE CAPITAL R$ 4.851.293,00
2100.00.00.00.00 OPERAÇÕES DE CRÉDITO R$ 1.400.000,00
2200.00.00.00.00 ALIENAÇÃO DE BENS R$ 3.950,00
2400.00.00.00.00 TRANSFERENCIA DE CAPITAL R$ 3.447.343,00
TOTAL GERAL R$ 27.197.750,00
A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros demonstrativos de órgãos e unidades orçamentárias, funções e sub-funções e natureza da despesa, cujos desdobramentos apresentam-se com os seguintes valores:
POR ÓRGÃOS E UNIDADES
01. 001 - PODER LEGISLATIVO R$ 1.100.000,00
02. 001 – GABINETE DO PREFEITO R$ 342.000,00
02. 002 – ASSESSORIA JURÍDICA R$ 174.000,00
02. 003 – ASSESSERIA DE PLANEJAMENTO E CONTROLE R$ 190.000,00
03. 004 – DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS R$ 118.000,00
03. 005 – DEPARTAMENTO ARREC. TRIBUT. E FISC. R$ 91.000,00
03. 004 – DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE R$ 741.000,00
03. 007 – DEPARTAMENTO DE TESOURARIA R$ 12.000,00
03. 008 – DEPART. DE COMPRAS, ALMOX. PATRIMONIO R$ 224.000,00
03. 009 – DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇAO R$ 1.774.000,00
04. 010 – DEPART DE OBRAS E SERV. PUBLICOS R$ 1.972.000,00
04. 011 – DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE R$ 429.000,00
04. 012 – DEPART. URBANISMO E INFRAESTRUTURA R$ 2.825.000,00
04. 013 – SECRETARIA DE SAUDE R$ 4.980.700,00
06. 014 – SECRET DE ASSISTENCIA SOCIAL R$ 434.000,00
06. 015 – FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL R$ 361.050,00
06. 016 – FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESC. R$ 132.000,00
07. 017 – DEPARTAMENTO DE EDUCACAO R$ 9.017.000,00
08. 020 – DEPARTAMENTO DE HABITACAO R$ 723.000,00
09. 021– DEPART. FOMENTO AGROPEC. E MEIO AMBIENTE R$ 188.000,00
09. 022 – DEPARTAMENTO DE INDÚSTRIA E COMERCIO R$ 10.000,00
10.023 – DEPART.INFORMAÇÃO, TECNOL.E COMUNICAÇÃO R$ 39.000,00
11.024 – DEPARTAMENTO DE ESPORTE E LAZER R$ 496.000,00
12.025 – DEPARTAMENTO DE CULTURA E TURISMO R$ 525.000,00
99.999 – RESERVA DE CONTINGENCIA R$ 300.000,00
TOTAL GERAL DA DESPESA DO MUNICÍPIO R$ 27.197.750,00
POR FUNÇÕES
01 – Legislativa R$ 1.100.000,00
02 – Judiciaria R$ 174.000,00
04 – Administração R$ 3.195.000,00
08 – Assistência Social R$ 927.050,00
10 - Saúde R$ 4.978.700,00
12 – Educação R$ 9.017.000,00
13 – Cultura R$ 525.000,00
15 – Urbanismo R$ 4.797.000,00
16 – Habitação R$ 723.000,00
20 – Agricultura R$ 188.000,00
22 – Indústria R$ 5.000,00
23 – Comercio e Serviços R$ 5.000,00
26 – Transporte R$ 429.000,00
27 – Desporto e Lazer R$ 496.000,00
28 - Encargos Especiais R$ 336.000,00
99 – Reserva de Contingência R$ 300.000,00
TOTAL GERAL DA DESPESA DO MUNICÍPIO R$ 27.197.950,00
PELA NATUREZA DA DESPESA
I – GRUPOS DE NATUREZA DA DESPESA
3 – Despesas Correntes
Pessoal e Encargos Sociais R$ 12.779.250,00
Juros e Encargos da Dívida R$ 30.000,00
Outras Despesas Correntes R$ 7.755.500,00
4 – Despesas de Capital
Investimentos R$ 6.261.000,00
Amortização da Dívida R$ 72.000,00
Reserva de Contingência R$ 300.000,00
TOTAL GERAL DA DESPESA DO MUNICÍPIO R$ 27.197.750,00
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:
Abrir os recursos vinculados à conta de reserva de contingência, nas situações previstas no artigo 5º. Inciso III da LRF, e artigo 8º. da Portaria Interministerial 163, de 04 de maio de 2001;
Realizar abertura de créditos suplementares, por conta do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do artigo 43, inciso I da Lei 4320/64;
Realizar abertura de crédito suplementar provenientes de excesso de arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovada, considerando-se ainda, a tendência do exercício, na forma do § 1º, inciso II, 3º e 4º da Lei 4.320/64;
Abrir no curso da execução do orçamento de 2017, créditos adicionais suplementares para cobrir despesas vinculadas à fonte de recursos específicos, cujos recebimentos no exercício tenham excedido a previsão de arrecadação e execução;
Transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, recursos orçamentários de uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso VI, artigo 167 da CF;
Os créditos adicionais de que trata o inciso I poderá ocorrer de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, dentro da estrutura orçamentária.
Entende-se como categoria de programação, de que se trata o inciso VI deste artigo, despesas que fazem parte da mesma classificação funcional programática e que pertençam ao mesmo órgão e unidade orçamentária.
Realizar Operação de Crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor, com autorização de lei municipal específica.
Abrir, no curso da execução orçamentária de 2017, créditos adicionais suplementares até o limite disposto na LDO 2017, ou seja, trinta por cento do total do orçamento do Município;
Fica o Poder Executivo e Legislativo autorizado a proceder por decreto neste Orçamento, a compensação, conversão ou criação de fontes de recursos ordinários, vinculados ou próprios dos Projetos/Atividades/Operações Especiais e das obras, sem lhes alterar o valor global, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta Lei. Não serão computados neste limite os créditos adicionais abertos com base no art. 4º desta Lei.
Os órgãos e entidades mencionados no art. 1º desta Lei ficam obrigados encaminhar ao órgão responsável pela consolidação geral das contas públicas do Município, até quinze dias após o encerramento de cada mês, as movimentações orçamentárias, financeiras e patrimoniais, para fins de consolidação das contas públicas do ente municipal.
Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2017.
Revogam-se as disposições em contrário.