Lei Ordinária Municipal nº 1.635, de 22 de fevereiro de 2017
A adesão ao programa REFIS será feito voluntariamente pelo contribuinte ou terceiro interessado, mediante requerimento apresentado no Protocolo-Geral da Prefeitura, devidamente instruído com os seguintes documentos:
cópia dos atos constitutivos da empresa e última alteração contratual, no caso do contribuinte constituir-se pessoa jurídica, e, para o caso de pessoa física, cópia de documento de identidade;
cópia do CNPJ/MF para pessoa jurídica e do CPF/MF, quando pessoa física;
Contrato de Confissão de Dívida e Parcelamento, devidamente assinado pelo contribuinte ou responsável tributário.
O contribuinte deverá aderir ao presente programa em até 90 (noventa) dias após a publicação da presente lei.
Os contribuintes que tiverem parcelado débitos tributários nos termos das Leis n° 830/2001, 948/2003 e 1590/2015 poderão aderir aos benefícios da presente Lei em relação as parcelas não quitadas, vencidas ou vincendas.
Deferida a adesão ao REFIS, o débito será recalculado, atualizado e consolidado por natureza de tributo até a data do deferimento do pedido, segundo os seguintes critérios:
o principal será, primeiramente, atualizado monetariamente na forma estabelecida pelo Código Tributário Municipal, e acrescido da multa aplicável a hipótese, para, após, definida a expressão do débito, aplicar-se o desconto dos valores sobre os juros e multa, conforme o Art. 5° desta Lei;
serão excluídas do parcelamento, nos casos de execuções fiscais ajuizados, as custas e despesas processuais cujo respectivo recolhimento deverá ser previamente realizado no Juízo competente, e devidamente comprovado para obtenção do parcelamento de que trata a presente Lei, ressalvadas as hipóteses de deferimento judicial do benefício de gratuidade de Justiça, em conformidade com a Lei Federal n° 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, caso em que as mesmas não serão devidas.
Consolidado o débito nos termos do artigo anterior, o pagamento e o parcelamento obedecerão aos seguintes critérios:
o pagamento da 1ª (primeira) parcela far-se-á no ato, mediante o respectivo recolhimento na data da assinatura do Contrato de Confissão de Dívida e Parcelamento;
o pagamento do saldo poderá ser efetuado em até 03 (três) parcelas, mensais e consecutivas;
cada parcela mensal deverá ser quitada na forma estabelecida pelo Departamento de Tributação Municipal.
O contribuinte ou administrador poderá efetuar o pagamento dos débitos incluídos no REFIS, observado o disposto no art. 4º, inciso I:
em 01 (uma) parcela, com isenção de 100% (cem por cento) dos juros e multa;
em 02 (duas) parcelas, com isenção de 95% (noventa e cinco por cento) dos juros e multa;
em 03 (três) parcelas, com isenção de 60% (sessenta por cento) dos juros e multa.
A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte a:
confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados;
aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;
A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento dos débitos descritos no art. 1° desta Lei.
Caso haja ação executiva em trâmite, a adesão ao REFIS está sujeita ao prévio pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, observado o inciso II do Art. 3° desta Lei.
Durante o regular pagamento do REFIS municipal, a ação executiva em curso ficará suspensa à requerimento do Setor Jurídico do Município e, após o integral cumprimento da obrigação tributária, será extinta.
O contribuinte será excluído do REFIS, mediante ato do(a) Secretário(a) Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, nas seguintes hipóteses:
inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;
compensação ou utilização indevida de créditos;
decretação de falência, extinção pela liquidação ou cisão da pessoa jurídica;
concessão de medida cautelar fiscal;
prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita do Município de Califórnia, mediante simulação de ato ou sonegação fiscal;
decisão, na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável ao contribuinte, relativo a débito que poderia ter sido incluído no REFIS e não o foi, salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da referida decisão;
o pagamento fora do prazo e condições estabelecidas no Art. 4° e 5° desta Lei;
quando houver inadimplência no pagamento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não;
O Setor Jurídico ou a Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento poderão propor a exclusão do optante.
Do requerimento de exclusão, devidamente justificado, o contribuinte será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a decisão ou adimplir o débito existente.
Não adimplido o débito ou sendo julgada improcedente a impugnação, em decisão fundamentada, o contribuinte será excluído do REFIS.
A exclusão do REFIS implicará na exigência do saldo do débito tributário através da inscrição em dívida ativa e consequente cobrança judicial ou no prosseguimento desta.
A exclusão do REFIS produzirá efeitos a partir do mês subsequente aquele em que for cientificado o contribuinte.
Os contribuintes interessados em aderir ao REFIS MUNICIPAL deverão procurar o Departamento de Tributação da Prefeitura Municipal até 30 dias após a publicação da presente lei e observar as disposições contidas no artigo 2° desta Lei.
Os procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de refinanciamento deverão constar em arquivo especifico do Departamento de Tributação Municipal.
Será facultado ao contribuinte antecipar o pagamento das parcelas vincendas de seu contrato de parcelamento, com desconto dos juros de financiamento correspondentes, se houver.
O contribuinte que optar pelo REFIS deverá desistir, antes de assinar o Contrato de Confissão de Dívida e Parcelamento, dos recursos administrativos que versem sobre os débitos tributários e/ou não tributários a serem consolidados no parcelamento.
A certidão negativa a que se refere o artigo 208 do Código Tributário Municipal somente será concedida após o pagamento da última parcela pactuada.
Quando solicitada prova de quitação de créditos parcelados, para fins de Direito, a Fazenda Pública expedirá Certidão Positiva com efeitos de Negativa, se o interessado estiver adimplente como pagamento do parcelamento na forma pactuada.
O disposto nesta lei, não enseja a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas a título de pagamento de débitos em parcelamentos efetuados anteriormente ou outros débitos já quitados com correções.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.