Lei Ordinária Municipal nº 1.387, de 02 de setembro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

1387

2011

2 de Setembro de 2011

CRIA O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA, ESTADO DO PARANÁ EXCETO PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO E CELETISTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Cria o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos do Município de Califórnia, Estado do Paraná exceto Profissionais do Magistério e Celetistas e dá outras providências.
    Faço saber que a Câmara Municipal de Califórnia, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos do Município de Califórnia, Estado do Paraná, exceto Profissionais do Magistério e Celetistas, fundamentado nos princípios de desenvolvimento e avaliação profissional, passa a obedecer a estrutura definida nesta Lei.
        Art. 2º. 
        O avanço de um nível de vencimento para outro(s) dar-se-á dentro das condições do Plano de Cargos e Salários que trata esta Lei, através de Progressão Horizontal, conforme tabela constante no Anexo II.
          Art. 3º. 
          Por Progressão Horizontal, entende-se a elevação do nível de vencimento em que se encontra o Servidor Público Municipal, para o(s) nível (eis) imediatamente(s) superior (es), sempre dentro do mesmo cargo.
            § 1º 
            Será concedido um percentual de 2% (dois por cento), sendo que a primeira corresponde ao salário base do cargo.
              § 2º 
              Progressão de 01 (um) nível a cada 01 (um) ano, por ter adquirido um mínimo de 100 (cem) pontos em: cursos de aperfeiçoamento, treinamento, atualização, extensão ou capacitação, produtividade, dedicação profissional – assiduidade, exercício da função, relativos ao cargo ocupado ou função desenvolvida, conforme anexo II.
                § 3º 
                Caso a somatória dos cursos de aperfeiçoamento, treinamento, atualização, extensão ou capacitação, produtividade, dedicação profissional – assiduidade, exercício da função, relativos ao cargo ocupado ou função desenvolvida ultrapasse os 100 (cem) pontos mínimos exigidos para a elevação, o saldo excedente será aproveitado para as elevações futuras.
                  § 4º 
                  A primeira Progressão Horizontal por tempo de serviço e por titulação será efetivada no 24º (vigésimo quarto) mês a contar da vigência da Lei.
                    Art. 4º. 
                    O servidor poderá progredir horizontalmente através dos seguintes métodos:
                      I – 
                      Progressão Horizontal por Tempo de Serviço ocorrerá da seguinte forma:
                        a) 
                        a) Após o cumprimento do estágio probatório o servidor terá a primeira progressão de um nível salarial por tempo de serviço, ficando a partir dessa data as progressões futuras referentes ao tempo de serviço, concedidas a cada ano de efetivo exercício no cargo, após avaliação e parecer da comissão;
                          b) 
                          b) Não será considerado o tempo correspondente a quaisquer vínculos de empregos anteriores, estatutários ou não, para efeitos desta progressão;
                            c) 
                            c) Não será considerado o tempo correspondente a afastamentos não remunerados para efeito desta progressão, ressalvado o disposto na legislação vigente.
                              II – 
                              Progressão Horizontal por Titulação é a contínua atualização, especialização e aperfeiçoamento do servidor público municipal, detentor de cargo de provimento efetivo, visando o aprimoramento do desempenho de suas atividades.
                                § 1º 
                                Os cursos relacionados no caput deverão ser comunicados previamente a Administração Municipal para fins de verificação da correlação com o cargo ou função ocupados pelo servidor e para fiscalização de carga horária e controle de freqüência.
                                  § 2º 
                                  Somente serão computados os eventos realizados com carga horária mínima de 8 (oito) horas, desde que os mesmos sejam comprovados através de declaração e/ou certificados expedidos por instituições reconhecidas e/ou autorizados pelo executivo municipal.
                                    § 3º 
                                    Para fins do contido no caput do artigo serão aceitos a participação em eventos tais como: congressos, cursos, grupo de estudos, oficinas, seminários, simpósios, palestra, conferências, videoconferências e teleconferências.
                                      § 4º 
                                      Somente poderão ser considerados os cursos realizados após a aprovação e vigência desta Lei.
                                        Art. 5º. 
                                        Fica criado o Adicional de Escolaridade, calculado sobre o vencimento base do servidor, a ser implantado da seguinte maneira:
                                          a) 
                                          a) 3% (três por cento) por uma única vez, por ter concluído curso de Ensino Médio, desde que tal curso seja superior à escolaridade exigida para o cargo que o servidor ocupa;
                                            b) 
                                            b) 5% (cinco por cento) por uma única vez, por ter concluído curso de Graduação, desde que tal curso seja superior à escolaridade exigida para o cargo que o servidor ocupa;
                                              c) 
                                              c) 10% (dez por cento) por uma única vez, por ter concluído outro curso de Graduação, desde que tal curso não seja o exigido para o cargo que o servidor ocupa;
                                                d) 
                                                d) 10% (dez por cento) por uma única vez, por ter concluído curso de Pós- Graduação, em nível de especialização ou residência médica;
                                                  e) 
                                                  e) 10% (dez por cento) por uma única vez, por ter concluído curso de Pós- Graduação, em nível de mestrado, correlato com o cargo do servidor;
                                                    f) 
                                                    f) 15% (quinze por cento) por uma única vez, por ter concluído curso de Pós-Graduação, em nível de doutorado, correlato com o cargo do servidor.
                                                      Parágrafo único  
                                                      O Adicional de Escolaridade de que trata o caput do artigo, não poderá ser recebido cumulativamente, terá direito à percepção do Adicional de Escolaridade somente pelo de maior percentual.
                                                        Art. 6º. 
                                                        O Adicional de Escolaridade previsto nesta Lei, poderá ser requerido em qualquer época e vigorará a contar do mês subseqüente àquele em que o interessado apresentar a cópia autenticada do documento comprobatório de sua titulação, endereçado à Divisão de Recursos Humanos para os procedimentos legais.
                                                          § 1º 
                                                          O Adicional de Escolaridade somente será pago após a aprovação do servidor em seu estágio probatório e após 12 (doze) meses da vigência desta Lei.
                                                            § 2º 
                                                            o presente adicional será pago sob a rubrica denominada Adicional de Escolaridade e terá caráter permanente, integrando a base de cálculo para fins de contribuição previdenciária e de imposto de renda.
                                                              Art. 7º. 
                                                              Para fazer a análise da correlação do(s) evento(s) realizado(s) e/ou da titulação obtida com o cargo ou função ocupada pelo servidor, o Prefeito Municipal nomeará uma comissão formada por 05 (cinco) servidores efetivos, que terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para emitir um parecer para o Departamento de Recursos Humanos.
                                                                Parágrafo único  
                                                                Os servidores deverão apresentar a documentação necessária para a referida elevação no mês de novembro de cada ano para a solicitação de elevação de nível, e o benefício referente a Progressão Horizontal será implantado no vencimento de competência janeiro do ano subsequente.
                                                                  Art. 8º. 
                                                                  Ao Servidor Público Municipal será garantida a freqüência a cursos de atualização para os quais seja expressamente autorizado pelo Chefe do Departamento responsável ou convocado pelo Prefeito Municipal.
                                                                    Art. 9º. 
                                                                    Não terá direito à progressão o servidor:
                                                                      I – 
                                                                      em estágio probatório;
                                                                        II – 
                                                                        aposentado inativo;
                                                                          III – 
                                                                          em disponibilidade;
                                                                            IV – 
                                                                            em licença sem vencimentos;
                                                                              V – 
                                                                              que afastar-se do cargo por prisão judicial;
                                                                                VI – 
                                                                                que sofrer penalidade disciplinar, no interstício entre uma progressão e outra;
                                                                                  VII – 
                                                                                  que durante o interstício entre uma progressão e outra tiver faltado, injustificadamente, ao serviço por 04 (quatro) dias ou mais, contínuos ou não;
                                                                                    VIII – 
                                                                                    que afastar-se para exercício de mandato eletivo;
                                                                                      Art. 10. 
                                                                                      Para fins de solicitação do Adicional de Escolaridade, ficam definidos os requisitos mínimos de escolaridade para ingresso no serviço público municipal de Califórnia, conforme Anexo I, parte integrante desta Lei.
                                                                                        Art. 11. 
                                                                                        Para fins de solicitação do Adicional de Escolaridade, os servidores admitidos até a presente data, poderão utilizar a titulação obtida antes do advento da presente Lei.
                                                                                          Art. 12. 
                                                                                          Caberá a Divisão de Recursos Humanos da Prefeitura a administração do Plano de Cargos e Salários instituído nesta Lei.
                                                                                            Art. 13. 
                                                                                            Esta Lei entrará em vigor em 01/01/2012, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais 683/1996 e 935/2003.

                                                                                               

                                                                                              Edifício da Prefeitura Municipal de Califórnia, aos 02 (oito) dias do mês de

                                                                                              setembro do ano de dois mil e onze.

                                                                                               

                                                                                               

                                                                                              AMAURI BARICHELLO

                                                                                              Prefeito