Lei Ordinária Municipal nº 1.644, de 15 de março de 2017
Art. 1º.
Fica criada a Secretaria Municipal de Segurança Pública, conforme artigo 144 parágrafo 8 da Constituição do Brasil, e artigo 189 da lei orgânica do Município de Califórnia Pr.
Parágrafo único
Entende-se por segurança pública a atuação dos órgãos públicos municipais de forma articulada, priorizando nas políticas públicas urbanas a prevenção à violência.
Art. 2º.
À Secretaria Municipal de Segurança Urbana incumbe:
I –
estabelecer as políticas, diretrizes e programas de segurança urbana no Município;
II –
executar, através de seus órgãos, as políticas públicas de interesse da pasta,
coordenando e gerenciando a integração com as políticas sociais do Município que, direta ou indiretamente, interfiram nos assuntos de segurança da cidade;
III –
estabelecer relação com os órgãos de segurança estaduais e federais, visando ação integrada no Município de Califórnia, inclusive com planejamento e integração das comunicações;
IV –
estabelecer, independentemente ou mediante convênio firmado com os órgãos de segurança estadual, as diretrizes, o gerenciamento e as prioridades de policiamento, controle e fiscalização do trânsito;
V –
propor prioridades nas ações de policiamento investigativo, preventivo e ostensivo ao Município de Califórnia, por meio de intercâmbio permanente de informações e gerenciamento;
VI –
estabelecer ações, convênios e parcerias, quando necessário, com as entidades de segurança nacionais ou estaduais de segurança publica;
VII –
contribuir para a prevenção e a diminuição da violência e da criminalidade, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos;
VIII –
planejar, fixar diretrizes, coordenar e executar a fiscalização e o policiamento de trânsito de competência do Município;
IX –
receber através de serviço disque-denúncia denúncias de vandalismo praticado contra os equipamentos públicos municipais.
X –
Criar a Guarda Municipal
Art. 4º.
Compete ao Secretário Municipal de Segurança:
I –
coordenar a política de segurança pública do Município de Califórnia;
II –
estabelecer ações, celebrar parcerias e convênios;
III –
delegar competências, quando considerar necessário;
IV –
indicar o Comandante da Guarda Municipal;
V –
dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim como distribuir os serviços da Corregedoria Geral da Guarda;
Art. 5º.
Dispõe sobre a criação, as atribuições e competências da Guarda Municipal através da Secretaria Municipal da Segurança Pública que regulamentam e disciplinam a atuação e manutenção da Guarda Municipal como órgão de segurança do Município de Califórnia-Pr, conforme artigo 144 parágrafo 8 da Constituição do Brasil, e artigo 189 da lei orgânica do Município de Califórnia Pr.
I –
Prevenir, inibir, e restringir ações nefasta de pessoas que atentem contra os bens e instalações do município.
II –
Educar, orientar, fiscalizar, controlar e policiar o transito nas vias públicas e logradouros Municipais, a segurança e a fluidez no tráfego.
III –
Vigiar e proteger o patrimônio ecológico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, promover medidas preventivas e educativas.
IV –
Exercer o poder de Polícia com o objetivo de proteger a tranquilidade e segurança dos cidadãos.
V –
Colaborar com órgãos Estaduais para o desenvolvimento e o provimento da segurança no Município, visando cessar atividades que violarem as normas de saúde, higiene; segurar funcionalidade, moralidade e quaisquer outros de interesse do Município.
Parágrafo único
Para efeito do dispositivo nos incisos II, V e VI, a Guarda Municipal poderá receber cooperação técnico-financeira do Estado e da União, através da celebração de convênio entre a respectiva Prefeitura do Município e órgãos competentes do poder Público Estadual e/ou Federal, objetivando atendimento pleno das necessidades Municipais.
Art. 6º.
A Guarda Municipal deverá ter caráter essencialmente civil, porem quando em serviço, seus integrantes deverão estar uniformizados, armados e equipados conforme legislação vigente. Sendo a Guarda Municipal de caráter social voltada para a segurança e apoio aos cidadãos, devendo sua formação estar comprometida aos direitos humanos, devendo ainda ser empregada para garantir os direitos individuais e coletivos, além de assegurar exercícios de cidadania e proteção das liberdades públicas.
Art. 7º.
Ao Município compete dar condições plenas na formação, ensino, cursos e treinamentos, bem como buscar parcerias junto a Secretaria Nacional de Segurança Pública, (SENASP) e Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná, e entidades, com o objetivo de angariar recursos, e materiais para o pleno funcionamento.
Art. 8º.
A Guarda Municipal é subordinada ao Chefe do Executivo.
Art. 9º.
A Guarda Municipal colaborará com as autoridades Policiais que atuarem no Município, especialmente no que tange à proteção do meio ambiente, mantendo ecologicamente equilibrado e ao bem estar da criança e adolescente, quando solicitados.
Art. 10.
Sendo solicitados para atendimentos de emergências, ou deparando-se com elas, os guardas Municipais deverão dar atendimentos, orientações imediatas.
§ 1º
Caso os fatos solicitados para atendimentos caracterizem-se como infração penal, os guardas Municipais encaminharão os envolvidos diretamente à autoridade competente.
§ 2º
A Guarda Municipal atuará em harmonia com os organismos policiais no Município.
Art. 11.
A Guarda Municipal poderá integrar as atividades policiais de envergadura no município, quando planejadas conjuntamente.
Parágrafo único
Na realização dessas atividades a Guarda Municipal manterá a chefia de sua fração com a finalidade precípua de harmonizar e transmitir ordens pertinentes à consecução dos objetivos comuns.
Art. 12.
O Executivo apresentará em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta lei, projeto de lei propondo estabelecimento do plano de cargos e carreira para o Quadro de Profissionais da Guarda Municipal.
Art. 13.
O cargo de Secretario de Segurança Publica e Comandante da Guarda Municipal será de livre provimento em comissão pelo Chefe do Executivo, dentre portadores de diploma de nível superior.
Art. 14.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.