Lei Ordinária Municipal nº 1.647, de 13 de abril de 2017
Art. 1º.
Ficam criados no âmbito da Administração Direta do Município de Califórnia, os cargos temporários, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do Art. 37 da Constituição Federal, integrantes dos Serviços e Programas da Área de Saúde e Assistência Social.
Art. 2º.
Os cargos temporários criados por esta Lei deverão ser preenchidos para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, após prévio processo seletivo simplificado - PSS, nos termos do inciso IX, do Art. 37 da Constituição Federal e Lei Municipal nº 1135/2007, através de contrato por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nas referidas Leis.
§ 1º
Nos termos do caput deste artigo, processo seletivo simplificado terá prazo de validade 01 (um) ano, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, para manutenção da impessoalidade e legalidade das contratações temporárias.
§ 2º
As contratações temporárias terão validade pelo prazo de vigência do certame seletivo, nos termos do parágrafo anterior, e poderão ser prorrogadas, ficando a critério da administração e adstrito ao desempenho do contratado com as metas e prerrogativas do programa.
Art. 3º.
Os contratos serão efetuados na ordem de classificação dos aprovados e de acordo com a necessidade dos Programas.
Art. 4º.
A quantidade de vagas temporárias e a correspondente remuneração de cada cargo encontra-se no Anexo I, desta Lei, podendo ser aumentado o número de vagas, atendendo as peculiaridades previstas de cada cargo e situação, na forma que esta Lei dispuser.
Art. 5º.
As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.
Art. 6º.
O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I –
pelo término do prazo contratual;
II –
por iniciativa do contratado;
III –
pela extinção da emergência ou conclusão do objeto contratado.
Parágrafo único
A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
Art. 7º.
Revogam-se disposições em contrário, entrando em vigor a presente Lei na data de sua publicação.
Anexo I
SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
CARGO | CARGA HORÁRIA SEMANAL | QUANTIDADE | REMUNERAÇÃO EM R$ |
FISIOTERAPEUTA | 20H | 01 | 1.773,78 |
PSICÓLOGO | 30H | 02 | 2.250,82 |
TÉCNICO EM ENFERMAGEM | 40H | 06 | 1.169,39 |
ENFERMEIRO | 40H | 02 | 2.923,39 |
ASSISTENCIA SOCIAL | 30H | 01 | 2.631,17 |
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE | 40H | 01 | 1.128,38 |
MOTORISTA | 40H | 05 | 1.390,63 |
AUXILIAR ADMINISTRATIVO | 40H | 03 | 1.419,03 |