Lei Ordinária Municipal nº 1.574, de 12 de junho de 2015
Art. 1º.
Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, de imóveis com ou sem edificação, localizados no Município de Califórnia, são obrigados a adotar medidas necessárias à manutenção desses bens de forma a mantê-los limpos, sem acúmulo de lixo, entulhos e demais materiais inservíveis/ou outros que possam acumular água, drenados e aterrados no caso de serem pantanosos ou alagadiços, e a evitar quaisquer outras condições que propiciem a presença e a proliferação dos mosquitos aedes aegypti e aedes albopictus transmissores da dengue e febre amarela ou de quaisquer outros mosquitos, transmissores ou não de moléstias ao ser humano.
Art. 2º.
Os estabelecimentos empresariais que produzam, comercializem ou reciclem pneus, recipientes plásticos, garrafas, vidros, vasos, ferro velho, material de construção ou outros recipientes que possam acumular água e se tornarem criadouros de aedes aegypti e aedes albopictus, deverão providenciar cobertura adequada ou outros meios, respeitadas as demais normas legais aplicáveis à espécie, de forma a impedir o acúmulo de água, oriundas ou não de chuvas.
§ 1º
Os materiais depositados nos estabelecimentos referidos no caput deverão ser acondicionados distantes 1(um) metro dos muros limítrofes de qualquer outro imóvel, de forma a permitir o livre acesso para aplicação periódica de inseticida quando necessário.
§ 2º
Todas as pessoas físicas ou jurídicas, proprietários de veículos, que não estejam em uso ou inutilizados, devem retirá-los das calçadas e vias públicas, bem como acondicioná-los adequadamente para evitar acúmulo de água.
Art. 3º.
Os proprietários, possuidores ou responsáveis a qualquer título de imóveis com construção civil e os responsáveis pela execução das respectivas obras, públicas ou privadas, são obrigados a drenar a água acumulada nos fossos, masseiras e piscinas, bem como adotar medidas de proteção, respeitadas as normas e posturas municipais, que evitem acúmulo de água, originadas ou não de chuvas, e a realizar manutenção e limpeza dos locais sob sua responsabilidade, providenciando o descarte ambientalmente correto de materiais inservíveis que possam acumular água, esteja a obra em execução ou paralisada.
Art. 4º.
Os proprietários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, de imóveis com piscinas, são obrigados a manter tratamento adequado da água, de forma a não permitir a presença ou a proliferação de mosquitos.
Art. 5º.
Os proprietários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, de imóveis são obrigados a manter os reservatórios, caixas d'água, cisternas ou similares, devidamente tampados e com vedação segura, de forma a não permitir a introdução de mosquitos e, consequentemente, sua desova e reprodução.
Art. 7º.
s proprietários, possuidores ou responsáveis a qualquer título, de floriculturas e viveiros de plantas ficam proibidos de utilizar vasos, floreiras ou quaisquer outros ornamentos ou recipientes de qualquer natureza que não possuam orifício de drenagem.
Art. 8º.
Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título são obrigados a permitir o ingresso em seus respectivos imóveis dos Agentes de Saúde ou qualquer outra autoridade sanitária responsável pelo trabalho de controle de endemias, para a realização de inspeção, verificação, orientação, informação, aplicação de inseticida ou quaisquer outras atividades específicas de combate à dengue e outros vetores.
Parágrafo único
Sem prejuízo da multa expressa no art. 13 desta Lei, poderá o Agente de Saúde, sempre que caracterizada situação de iminente perigo à saúde pública na forma definida em ato regulamentar municipal, estadual ou federal, promover o ingresso forçado em imóveis particulares, nos casos de recusa ou de ausência de alguém que lhe possa facultar a entrada, quando esse procedimento se mostrar fundamental para a contenção de doença ou do agravo à saúde, requisitando, se necessário o auxílio de força policial.
Art. 9º.
Os órgãos públicos: Municipal, Estadual e Federal deverão adotar todas as medidas cabíveis a estrita observância e aplicação da presente Lei.
Art. 10.
Serão aceitas reclamações ou denúncias de estabelecimento comercial, residência ou qualquer tipo de imóvel, com edificações ou sem, que haja suspeita de criadouros dos mosquitos aedes aegypti e aedes albopictus, espécies transmissoras da dengue, na Ouvidoria da Secretaria Municipal de Saúde via telefone através do prefixo de discagem (43)3429-1876, ou comunicação pela internet, através do email: saudecalifornia@hotmail.com.
Art. 11.
A Diretoria de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde é o órgão designado para plena aplicabilidade dos dispositivos expressos nesta Lei.
§ 1º
Os servidores municipais designados efetuarão rotineiramente visitas nos imóveis, empresas, terrenos baldios, clubes de lazer, entidades assistências, sítios, chácaras, fazendas e demais imóveis sediados no município de Califórnia, orientando sobre as medidas de prevenção contra proliferação dos mosquitos aedes aegypti e aedes albopictus, transmissores da dengue.
§ 2º
Compete à Diretoria de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde a lavratura de notificações, autos de infração e aplicação de penalidades e multas decorrentes da inobservância das disposições expressas nesta Lei.
§ 3º
A arrecadação proveniente das multas expressas nesta Lei será destinada ao Fundo Municipal de Saúde para realização de ações na Vigilância Sanitária.
Art. 12.
Constadas infrações aos dispositivos expressos nesta Lei, será o infrator notificado para que as faça cessar no prazo de 3 (três) dias, contados da notificação pelo Agente de Saúde, sob pena de sujeitar-se às sanções expressas no art. 13 desta Lei.
Art. 13.
O não cumprimento das disposições expressas nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades, a serem aplicadas progressivamente:
I –
Para infrações primárias: multa de 5 (cinco) UFM. – Unidade de Valor Fiscal do Município de Califórnia;
II –
Para infrações cometidas com uma reincidência: multa de 10 (dez) UFM. – Unidade de Valor Fiscal do Município de Califórnia;
III –
Para infrações cometidas com 3(três) reincidências: multa de 15 (quinze) UFM. – Unidade de Valor Fiscal do Município de Califórnia e suspensão temporária do alvará de licença de funcionamento por 30 (trinta) dias quando pessoa jurídica;
IV –
Para infrações cometidas com 5(cinco) ou mais reincidências: multa de 20 (vinte) UFM – Unidade de Valor Fiscal do Município de Califórnia e cassação do alvará de funcionamento quando pessoa jurídica.
§ 1º
As penalidades previstas neste artigo aplicam-se também na hipótese de impedimento da fiscalização.
§ 2º
Para fins que configuração da reincidência serão consideradas as infrações cometidas no período de 12 (doze) meses.
Art. 14.
As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.