Lei Ordinária Municipal nº 1.662, de 14 de julho de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

1662

2017

14 de Julho de 2017

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS TEMPORÁRIOS PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS – SETOSP.

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DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS TEMPORÁRIOS PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS–SETOSP.
    A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE: LEI:
      Art. 1º. 
      Ficam criados no âmbito da Administração Direta do Município de Califórnia, os cargos temporários, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do Art. 37 da Constituição Federal, da Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Públicos–SETOSP.
        Art. 2º. 
        Os cargos temporários criados por esta Lei deverão ser preenchidos para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, após prévio processo seletivo simplificado - PSS, nos termos do inciso IX, do Art. 37 da Constituição Federal e Lei Municipal nº 1135/2007, através de contrato por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nas referidas Leis.
          § 1º 
          Nos termos do caput deste artigo, processo seletivo simplificado terá prazo de validade 01 (um) ano, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, para manutenção da impessoalidade e legalidade das contratações temporárias.
            § 2º 
            As contratações temporárias terão validade pelo prazo de vigência do certame seletivo, nos termos do parágrafo anterior, e poderão ser prorrogadas, ficando a critério da administração e adstrito ao desempenho do contratado com as metas e prerrogativas do programa.
              Art. 3º. 
              Os contratos serão efetuados na ordem de classificação dos aprovados e de acordo com a necessidade da Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Públicos–SETOSP.
                Art. 4º. 
                A quantidade de vagas temporárias e a correspondente remuneração de cada cargo encontra-se no Anexo I, desta Lei, podendo ser aumentado o número de vagas, atendendo as peculiaridades previstas de cada cargo e situação, na forma que esta Lei dispuser.
                  Art. 5º. 
                  As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.
                    Art. 6º. 
                    O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
                      I – 
                      pelo término do prazo contratual;
                        II – 
                        por iniciativa do contratado;
                          III – 
                          pela extinção da emergência ou conclusão do objeto contratado.
                            Parágrafo único  
                            A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
                              Art. 7º. 
                              Revogam-se disposições em contrário, entrando em vigor a presente Lei na data de sua publicação.

                                Paço Municipal, aos 14 dias do mês de julho de 2017.

                                 

                                PAULO WILSON MENDES

                                Prefeito

                                  Anexo I

                                  SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

                                   

                                  CARGO

                                  CARGA HORÁRIA SEMANAL

                                  QUANTI-DADE

                                  REMUNERAÇÃO EM R$

                                  AUXILIAR DE MECANICO

                                  40H

                                  01

                                  1.481,99

                                  MESTRE DE OBRAS

                                  40H

                                  01

                                  2.128,54

                                  MOTORISTA

                                  40H

                                  02

                                  1.481,99

                                  OPERADOR DE MÁQUINAS

                                  40H

                                  02

                                  1.633,24

                                  PEDREIRO

                                  40H

                                  05

                                  1.481,99