Lei Ordinária Municipal nº 1.663, de 14 de julho de 2017
Art. 1º.
A digitalização, o armazenamento em meio eletrônico, óptico ou digital, e a reprodução dos documentos particulares e públicos arquivados, do Poder Executivo Municipal, e de entidades integrantes da administração pública, serão regidos pela presente lei.
Parágrafo único
Para os fins desta lei, considera-se:
a)
digitalização – o processo de conversão de dados constantes em suporte analógico para o suporte digital;
b)
armazenamento – o processo de guarda e conservação dos arquivos oriundos do processo de digitalização, ou dos documentos originariamente elaborados em meio eletrônico, em mídia ótica ou digital autenticada;
Art. 2º.
Após a digitalização e armazenamento em mídia óptica ou digital, os documentos em meio analógico poderão ser eliminados por incineração, destruição mecânica ou por outro processo adequado que assegure a sua desintegração, lavrando-se o respectivo termo de eliminação.
§ 1º
Os documentos em trânsito, que ainda não completaram o seu ciclo de eficácia, contidos em suporte analógico, poderão ser digitalizados, mas não serão eliminados antes de serem arquivados e armazenados definitivamente em mídia óptica ou digital.
§ 2º
Os documentos de valor histórico, assim declarados pela autoridade competente, embora digitalizados, não deverão ser eliminados, podendo ser arquivados em local diverso da sede do seu detentor.
Art. 3º.
Os documentos digitalizados e armazenados em mídia ótica ou digital, bem como as suas reproduções, na forma desta lei, terão o mesmo valor jurídico do documento original para todos os fins de direito.
Art. 4º.
A digitalização de documentos e o armazenamento em mídia óptica ou digital serão realizados por funcionários do quadro próprio do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º.
Deverão ser autenticadas as reproduções realizadas por particulares, nos termos desta lei, a fim de produzir efeitos perante terceiros, mediante a utilização de assinatura original ou digital de funcionário do quadro próprio do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.