Lei Ordinária Municipal nº 1.668, de 11 de setembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

1668

2017

11 de Setembro de 2017

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGO TEMPORÁRIO PARA OS SERVIÇOS E PROGRAMAS DA ÁREA DA SAÚDE.”

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“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGO TEMPORÁRIO PARA OS SERVIÇOS E PROGRAMAS DA ÁREA DA SAÚDE.”
    A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE: LEI:
      Art. 1º. 
      Fica criado no âmbito da Administração Direta do Município de Califórnia, o cargo temporário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do Art. 37 da Constituição Federal, integrante dos Serviços e Programas da Área de Saúde.
        Art. 2º. 
        Fica criado, no Quadro de Pessoal Temporário do Poder Executivo Municipal, o seguinte cargo:
          Parágrafo único  
          01 vaga de Fisioterapeuta
            Art. 3º. 
            O cargo temporário criado por esta Lei deverá ser preenchido para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público com a convocação do aprovado no processo seletivo simplificado – PSS 001/2017, nos termos do inciso IX, do Art. 37 da Constituição Federal e Lei Municipal nº 1135/2007, através de contrato por tempo determinado, nas condições e prazos previstos no edital.
              Art. 4º. 
              O contrato será efetuado na ordem de classificação dos aprovados e de acordo com a necessidade dos Programas.
                Art. 5º. 
                A quantidade de vagas temporárias e a correspondente remuneração de cada cargo encontra-se no Anexo I, da Lei 1647/2017.
                  Art. 6º. 
                  As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.
                    Art. 7º. 
                    O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
                      I – 
                      pelo término do prazo contratual;
                        II – 
                        por iniciativa do contratado;
                          III – 
                          pela extinção da emergência ou conclusão do objeto contratado.
                            Parágrafo único  
                            A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
                              Art. 8º. 
                              Revogam-se disposições em contrário, entrando em vigor a presente Lei na data de sua publicação.

                                Edifício da Prefeitura do Município de Califórnia, aos 11 de setembro de 2.017.

                                 

                                PAULO WILSON MENDES

                                Prefeito