Lei Ordinária Municipal nº 1.675, de 26 de outubro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

1675

2017

26 de Outubro de 2017

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRA (BANCÁRIAS) E SIMILARES LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA-PR, EM FORNECER SENHAS NUMÉRICAS E ACOMODAÇÕES AOS USUÁRIOS QUE UTILIZAM OS SERVIÇOS, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Dispõe sobre a obrigatoriedade das Instituições Financeiras (Bancárias) e similares localizadas no município de Califórnia-PR, em fornecer senhas numéricas e acomodações aos usuários que utilizam os serviços, dando outras providências.
    A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      As Instituições Financeiras (Bancárias) e similares localizadas no município de Califórnia-PR, deverão colocar a disposição de seus usuários, pessoal suficiente e necessário, para que o atendimento seja em tempo razoável.
        § 1º 
        Para os fins desta lei, entende-se como tempo razoável de atendimento:
          I – 
          o prazo máximo de quinze minutos, em dias normais;
            II – 
            o prazo máximo de trinta minutos, em dia anterior ou dia posterior a feriado prolongado, dia de pagamento dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, de vencimentos de contas de água, luz, de pagamento de tributos municipais, estaduais e federais;
              § 2º 
              As Instituições Financeiras são obrigadas, a fornecer aos usuários senhas numéricas de atendimento que identifiquem a o estabelecimento com registro do horário de entrada e de efetivo atendimento;
                § 3º 
                A sequência de atendimento na agência deve ser exibida com ampla visibilidade aos usuários em aparelho eletrônico.
                  Art. 2º. 
                  O atendimento preferencial aos maiores de sessenta anos, gestantes, pessoas portadoras de necessidades especiais e pessoas com criança de colo, será realizado através de senhas numéricas preferenciais e oferta de no mínimo cinco assentos.
                    Parágrafo único  
                    Para os demais clientes as Instituições Financeiras (Bancárias) e similares deverão disponibilizar no mínimo 15 (quinze) assentos.
                      Art. 3º. 
                      As Instituições Financeiras (Bancárias) e similares deverão disponibilizar pelo menos um bebedouro de água potável com copos descartáveis e recipientes para o descarte após o uso.
                        Art. 4º. 
                        Deverá ser exibido com perfeita visibilidade e próximo aos usuários, cópia desta Lei e a indicação dos órgãos, do Município e PROCON, com endereço e número de telefone, para os quais poderão dirigir reclamação consistente em virtude da violação desta Lei.
                          Art. 5º. 
                          O não cumprimento desta Lei sujeitará ao infrator às seguintes penalidades: Para primeira infração, aplica-se advertência, com prazo de trinta dias para regularização; Para segunda infração, aplica-se multa no valor de 05 (cinco) salários mínimo Nacional referente à data da infração, aplicável em dobro em caso de reincidência; Suspensão temporária da atividade até a regularização da infração; Cassação de licença do estabelecimento ou da atividade.
                            § 1º 
                            A advertência será realizada na primeira constatação de desobediência legal, diretamente pelo fiscal municipal, ou primeira denúncia, com a exibição pelo usuário ou cliente da senha ou bilhete, comprovando o descumprimento desta lei. Persistindo a violação terá início a imposição de multa.
                              § 2º 
                              A suspensão da licença de funcionamento somente cessará com a regularização do atendimento na forma prevista nesta Lei, constatada em documento oficial do setor de fiscalização da prefeitura.
                                Art. 6º. 
                                O Município disponibilizará meios eficazes para o recebimento das denúncias e respectiva averiguação, bem como para a fiscalização da obediência desta Lei.
                                  § 1º 
                                  A fiscalização do cumprimento ficará sob a responsabilidade da Divisão de Tributação, por seus fiscais, com a supervisão do Diretor de Tributação e de seus superiores hierárquicos.
                                    § 2º 
                                    A constatação da violação a esta lei poderá ser realizada: Diretamente pelo fiscal municipal, ou; Através do bilhete ou senha do usuário do serviço das Instituições financeira (Bancárias) e similares, demonstrando o não atendimento no prazo legal estabelecido.
                                      § 3º 
                                      Na hipótese da alínea “b” do parágrafo anterior a senha ou bilhete, com as informações registradas conforme o especificado nos parágrafos 2º e 3º do artigo 1º desta lei deverá ser entregue ao fiscal da prefeitura, e será considerado prova documental indispensável para o efeito da aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
                                        § 4º 
                                        A penalidade poderá ser aplicada após procedimento administrativo, observados o contraditório e a ampla defesa.
                                          Art. 7º. 
                                          As Instituições Financeiras (Bancárias) e similares localizadas no município de Califórnia-PR têm o prazo de 120 (cento e vinte) dias para dar cumprimento ao disposto nesta lei.
                                            Art. 8º. 
                                            Esta Lei não se aplica aos estabelecimentos comerciais, que realizando convênio com agência bancária, dispõe de um caixa eletrônico para pagamentos de contas e saques em dinheiro atendendo pequeno número de usuários.
                                              Art. 9º. 
                                              O Poder Executivo deverá regulamentar esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
                                                Art. 10. 
                                                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                  Edifício da Prefeitura do Município de Califórnia, aos 26 dias do mês de outubro de 2017.

                                                   

                                                  PAULO WILSON MENDES

                                                  Prefeito