Passa a valer na íntegra a Lei Nº 1117/2006, a seguir descrita, que dispõe sobre o PLANO DIRETOR DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA, o qual instituiu e estabeleceu as normas, os princípios básicos e as diretrizes para sua implantação e execução, norteada por estudos técnicos essenciais para criação do Plano, ante a nulidade absoluta da Lei Nº 1564/2015
Esta Lei, fundamentada na Constituição Federal, artigos 182 e 183, na Constituição Estadual, na Lei Federal 10.257/01 – Estatuto da Cidade e na Lei Orgânica do Município, institui o Plano Diretor de Uso e Ocupação do Solo (PDUOS) do Município de Califórnia, estabelece as normas, os princípios básicos e as diretrizes para sua implantação e execução.
O Plano Diretor de Uso e Ocupação do Solo (PDUOS) do Município é o instrumento técnico-administrativo destinado a ordenar, promover e controlar o desenvolvimento urbanístico do Município, baseado nas condições socioeconômicas locais.
O Plano Diretor de Uso e Ocupação do Solo (PDUOS) do Município de Califórnia é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as políticas públicas, programas, projetos, planos, diretrizes e as prioridades nele contidas.
As políticas, diretrizes, normas, planos e programas deverão atender o que está estabelecido nesta Lei Complementar, e nas leis que integram o Plano Diretor de Uso e Ocupação do Solo (PDUOS) do Município de Califórnia.
Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, que classifica e regulamenta a modalidade, a intensidade e a qualidade do uso e ocupação do solo urbano e rural;
Código de Posturas, que estabelece as normas de polícia administrativa, a cargo do Município, em matéria de higiene, segurança, ordem pública e bem estar público;
Os componentes do PDUOS referidos nos incisos I a VII, deste artigo poderão ser aprovados independentes uns dos outros, permitindo a inclusão dos já existentes e aprovados por leis anteriores.
Outras leis e decretos poderão vir a integrar o Plano Diretor de Uso e Ocupação do Solo (PDUOS) do Município de Califórnia, desde que não contrariando a presente Lei Complementar e somente se:
Definam as ligações existentes e a compatibilidade entre seus dispositivos e os das outras leis, já componentes do Plano, fazendo remissão, quando for o caso, aos artigos das demais leis ou decretos regulamentadores das ações definidoras na presente Lei Complementar.
O Município não realizará nem licenciará obra, bem como não concederá Alvará de Localização e de Funcionamento, ainda que a título precário, em discordância com o Plano Diretor de Uso e Ocupação do Solo (PDUOS) do Município de Califórnia.
O Plano Diretor de Uso e Ocupação do Solo (PDUOS) do Município de Califórnia é um instrumento básico da política de desenvolvimento municipal, principalmente, sob o aspecto de conservação e recuperação físico- ambiental, visando a orientação da atuação do poder público e da iniciativa privada, bem como o atendimento às aspirações da comunidade, sendo a principal referência normatizadora das relações entre o cidadão, as instituições e a ocupação do meio físico urbano e rural.
Assegurar que a ação pública, administrativa e orçamentária do
Poder Executivo e do Legislativo ocorra de forma planejada, respeitando as diretrizes do Plano Diretor de Uso e Ocupação do Solo (PDUOS) do Município de Califórnia;
Proteção e recuperação ambiental para garantir a qualidade de vida no Município quanto à utilização dos recursos naturais, à manutenção das condições de vida e à adequação das necessidades da população com as exigências do equilíbrio ambiental, natural, cultural e construído;
Organizar o desenvolvimento para valorizar aspectos naturais, paisagísticos, históricos e culturais do município de Califórnia, a partir do ordenamento, gestão territorial e direcionamento do crescimento urbano;
Estimular e desenvolver canais que promovam o acesso dos cidadãos à formulação, implementação e avaliação das políticas públicas, buscando a gestão democrática, o aprendizado social na gestão urbana e na consolidação da cidadania;
O Plano Diretor de Uso e Ocupação do Solo (PDUOS) do Município de Califórnia instituiu algumas diretrizes estratégicas para desenvolvimento do município:
As propriedades urbanas, públicas ou privadas, cumprirão sua função social quando, além de atenderem às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor de Uso e Ocupação do Solo (PDUOS) do Município de Califórnia, contribuírem para garantir, de modo justo e democrático, o pleno acesso de todos os cidadãos aos bens e serviços essenciais à vida digna.
O direito de propriedade sobre o solo urbano não acarreta, obrigatoriamente, a autorização para construção, cuja solicitação deverá ser autorizada pelo Poder Executivo, segundo os critérios estabelecidos na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, na Legislação Ambiental, na Lei de Parcelamento do Solo e demais disposições legais pertinentes.
O Município, por interesse público, usará as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil, do Estatuto da Cidade, e as disposições previstas nesta Lei Complementar para assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
O Município utilizará os seguintes instrumentos urbanísticos e/ou tributários de intervenção no solo para o cumprimento da função social da propriedade:
Imposto progressivo sobre a propriedade territorial urbana, de acordo com o artigo 156, § 1º, e artigo 145, § 1º da Constituição Federativa do Brasil de 1988 e com a Lei Federal 10.257/01 - Estatuto da Cidade;
Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; seguido do imposto progressivo no tempo; desapropriação com pagamento mediante título da dívida pública, de acordo com Estatuto da Cidade;
Os instrumentos previstos neste artigo que demandam dispêndio de recursos por parte do Poder Público municipal devem ser objeto de controle social, garantida a participação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil.
O uso e a ocupação do solo é definido em função das normas relativas à densidade, regime de atividades, dispositivos de controle das edificações e parcelamento do solo, que configuram o regime urbanístico. Estas normas estão definidas na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, Lei de Parcelamento do Solo, Lei do Código de Obras e Lei do Código de Posturas.
As áreas especiais de interesse social são aquelas destinadas à produção e a manutenção da habitação de interesse social, com destinação específica, normas próprias de uso e ocupação do solo, compreendendo as seguintes situações:
Loteamentos privados irregulares ou clandestinos, que atendam a padrões de qualidade de vida, e ao equacionamento dos equipamentos urbanos e comunitários, circulação e transporte, limpeza urbana e segurança conforme regulamentação específica;
Áreas delimitadas pelo Poder Executivo, considerado o déficit anual da demanda habitacional prioritária, permitida a promoção de parcerias e incentivos.
A regularização fundiária de núcleos habitacionais, em áreas de propriedade municipal, de suas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista dar-se-á mediante a Concessão de Direito Real de Uso, de acordo com legislação federal e municipal pertinente.
As áreas especiais de interesse social serão definidas através de um processo gradativo e permanente de instituição, observando-se os parâmetros de uso e ocupação do solo constantes na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo e na Lei de Parcelamento do Solo.
Os proprietários de imóvel que pretendam construir habitação de interesse social poderão solicitar ao Poder Executivo a instituição mediante estudo de impacto de vizinhança, o qual deverá conter:
A aplicação da progressividade do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU, deverá obedecer aos princípios constitucionais da capacidade contributiva e da função social da propriedade.
Lei municipal regulará a aplicação do IPTU decorrente do princípio da capacidade contributiva, de acordo com o disposto no artigo 145, § 1º e artigo 150, inciso II ambos da Constituição Federativa do Brasil, deve estabelecer alíquotas diferenciadas em virtude de características peculiares, tais como, a localização do imóvel, o tipo de construção e a área construída.
Será aplicado o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, o IPTU progressivo no tempo e desapropriação, de que tratam os artigos 5º, 6º, 7º e 8º do Estatuto da Cidade - Lei nº 10.257/01, incidentes sobre os imóveis que não estejam atendendo à função social da propriedade urbana, definido no artigo 9º desta Lei Complementar.
Lei municipal específica, baseada no plano de uso e ocupação do solo, para assegurar o aproveitamento do equipamento urbano existente, poderá determinar o parcelamento, a edificação ou utilização compulsória de que trata o caput deste artigo, fixando as áreas, índices urbanísticos mínimos das edificações, condições e prazos para sua execução.
O não cumprimento da obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, possibilitará ao Município desapropriar o terreno, facultando a sua alienação a terceiro, que se comprometa a cumprir a obrigação estabelecida.
O instrumento do consórcio imobiliário, de que trata o artigo 46 do Estatuto da Cidade, poderá ser utilizado para viabilizar os empreendimentos nos casos em que o proprietário não possa fazê-lo sozinho.
A contribuição de melhoria deverá incidir sobre imóveis que tenham se valorizado em decorrência de investimentos públicos, conforme o Código Tributário do Município de Califórnia.
O Direito de Preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. O Direito de Preempção facilitará a aquisição, por parte do poder público, de áreas de seu interesse, para a realização dos seguintes projetos:
A outorga onerosa do direito de construir é a permissão onerosa concedida pelo Poder Público ao empreendedor, para fins de edificação em áreas de urbanização utilizando-se de estoques construtivos públicos.
Quando se constatar impacto negativo na infraestrutura, decorrente da aplicação da outorga onerosa do direito de construir, as vendas de estoques construtivos serão imediatamente suspensas, por decreto do Poder Executivo.
O imóvel que vier a receber o incentivo, de que trata o caput deste artigo poderá acrescer seu coeficiente de aproveitamento em até 20% (vinte por cento).
Poderá ser permitido o acréscimo de até 20% do coeficiente de aproveitamento sem contrapartida financeira na produção de Habitação de Interesse Social.
A Lei Municipal Específica estabelecerá (os imóveis que poderão receber potencial construtivo e)
as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir, determinando no mínimo:
A utilização da outorga onerosa do direito de construir será baseada em cronograma apresentado pelo proprietário e aprovado pelo departamento municipal competente.
O objetivo do instrumento da operação urbana consorciada é viabilizar intervenções, em procedimentos gerenciados pelo Poder Público, em parceria com a iniciativa privada.
Em função do impacto a ser causado pelo empreendimento, poderá ser solicitada uma abrangência maior do estudo, tanto em nível de escala como de conteúdo.
Este instrumento tem o objetivo de permitir que os proprietários de imóveis a serem preservados fossem compensados pelo fato de que em seus imóveis o coeficiente ou densidade básicos estabelecidos para o território urbano não podem ser atingidos sob pena de comprometer o objetivo da preservação de imóveis de interesse histórico, paisagístico ou ambiental.
Os proprietários dos imóveis poderão exercer em outro local ou alienar mediante escritura pública o direito de construir previsto na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, ainda não exercida.
A transferência do direito de construir, que será autorizada por lei municipal específica, será adotada quando o imóvel for considerado necessário para fins de:
A Prefeitura deve manter registro das transferências do direito de construir ocorridas, do qual constem os imóveis transmissores e receptores, bem como os respectivos potenciais construtivos transferidos e recebidos.
Para os empreendimentos potencialmente geradores de grandes modificações no espaço urbano, será exigido o estudo de impacto de vizinhança (EIV), de acordo com o Estatuto da Cidade.
O estudo de impacto de vizinhança deve conter todas as possíveis implicações do projeto para a estrutura ambiental e urbana, no entorno do empreendimento, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
De posse do estudo de impacto de vizinhança, a equipe técnica da Prefeitura Municipal o avaliará e estabelecerá outras exigências que se farão necessárias para minorar ou mesmo eliminar os impactos negativos do projeto sobre o espaço, ficando o empreendedor responsável pelos ônus daí decorrentes.
A avaliação do estudo de impacto de vizinhança e as exigências feitas pela referida equipe técnica deverão ter a anuência do Conselho de Desenvolvimento Municipal.
O EIV (Estudo de Impacto de Vizinhança) e o EIA-RIMA (Estudo de Impacto Ambiental – Relatório de Impacto Ambiental) não substituem um ao outro, o EIA-RIMA
é exigido segundo legislação ambiental específica.
As propostas na área ambiental têm como objetivo identificar áreas no Município valorizando o patrimônio ambiental, promovendo suas potencialidades, garantindo sua perpetuação e superando os conflitos referentes à poluição e degradação do ambiente natural.
Priorizar a educação ambiental mediante a implementação de projetos e atividades voltados às questões de proteção e conservação do meio ambiente e defesa dos valores paisagísticos, históricos e culturais.
Para assegurar a proteção necessária aos recursos hídricos do Município serão consideradas as faixas não edificáveis definidas pela Legislação Federal.
São diretrizes do Zoneamento políticas, intervenções e projetos que visem promover ações para implementação da gestão urbana e do planejamento integrado, permitindo a participação comunitária, garantindo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, em prol do bem coletivo, da segurança e do bem estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental, onde, o Município, na consecução dessa política, tem como seu principal instrumento o Plano Diretor de Uso e Ocupação do Solo (PDUOS):
Buscar garantir atendimento à demanda crescente das atividades produtivas locais e regionais, bem como, as habitacionais e de uso misto, através da definição de áreas adequadas para sua implantação, estimulando áreas dotadas de infra-estrutura básica e promovendo a fusão entre as localidades polarizadas nos principais eixos viários do
Município;
Estimular parcerias com a iniciativa privada para garantir o atendimento das aspirações da comunidade, orientando e disciplinando o uso e a ocupação destes espaços, através de tratamento próprio, com projetos individualizados, que assegurem a compatibilidade do entorno,
promovendo a integração sócio/cultural com a vizinhança, preservando- se suas características relevantes;
Promover ações para o pleno atendimento da demanda por parques, praças e jardins, garantindo acesso amplo a toda população, dotando o Município de áreas adequadas, em quantidade e localização satisfatórias.
Houve a fixação de regras fundamentais de ordenamento do território com o objetivo de definir diretrizes para a utilização dos instrumentos de ordenação territorial e para a definição do zoneamento presente na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo
Áreas a impedir a urbanização: as áreas a impedir a urbanização, são aquelas de preservação dos recursos naturais e proteção da qualidade ambiental, tais como parques e fundos de vale. Os parâmetros para ocupação devem ser estabelecidos de forma a garantir a acessibilidade
aos bens naturais de interesse público, impedir a ocupação em fundos de vale, além de incorporar áreas a serem preservadas ou conservadas.
Áreas a intensificar a ocupação: as áreas a intensificar a ocupação, são estabelecidas em função da infra-estrutura já implantada ali mesmo ou próximo a ela. Nestas áreas tem-se o interesse em ações que visem desenvolver, conscientemente, a ocupação ou atividades, como o comércio, por exemplo, respeitando os parâmetros urbanísticos
estipulados na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo.
Áreas a consolidar a ocupação: as áreas a consolidar a ocupação, são áreas já ocupadas, que precisam se consolidar, valorizar, socialmente e estruturalmente no município como se verifica no miolo da sede urbana.
A estratégia da estruturação urbana tem como objetivo disciplinar e ordenar a ocupação do solo através dos instrumentos de regulação que definem a distribuição espacial das atividades, a densificação e a configuração da paisagem urbana.
Definir critérios para a localização de população de baixa renda na zona urbana do Município, favorecendo a criação de loteamentos populares e de conjuntos habitacionais de interesse social;
Estabelecer os limites máximos de urbanização, considerando o sistema viário e as barreiras causadas pela erosão e altas declividades, acima de 20%, que condicionam a ocupação da área urbana no município de Califórnia;
Proporcionar infraestrutura através da operação urbana consorciada a áreas de expansão urbana que favorecerão o município e a alguma empresa privada que queira investir no município.
A ocupação do solo será estimulada de acordo com a diversidade de suas partes, para buscar o complemento entre a cidade consolidada e a cidade de ocupação rarefeita.
Preservar e conservar as faixas não edificáveis dos cursos hídricos, para garantia de preservação da qualidade de água e do meio ambiente mediante a implantação de programas de Preservação Ambiental;
Implantar projetos de educação sanitária voltada às questões de saneamento, ou seja, esgotamento sanitário, drenagem urbana e abastecimento de água. Esses projetos estariam dentro do Programa de Educação Ambiental.
A estratégia de mobilidade urbana tem como objetivo geral qualificar a circulação e o transporte urbano, proporcionando os deslocamentos na cidade e atendendo as distintas necessidades da população.
Implantar as vias de circulação de acordo com as restrições legais e físico-ambientais objetivando a preservação e conservação ecológica e paisagística;
A acessibilidade universal deve ser garantida em todos os lugares públicos seguindo os parâmetros, as normas e os critérios da NBR 9050/2004 e do Decreto Federal Nº. 5296/04.
Treinamento de fiscais para as diversas áreas pertinentes ao município, se necessário em outros municípios, para que o processo de cadastro e controle seja efetivo.
Sugerir ao Poder Executivo medidas que tornem eficazes as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor de Uso e Ocupação do Solo (PDUOS) do Município, baseado em estudos elaborados pela equipe técnica do departamento competente municipal;
Analisar estudos e propostas de ocupação urbana referente a projetos públicos ou privados apresentados verificando suas possíveis consequências na estrutura urbana, através de estudos de impacto da área em questão e do seu entorno;
Definir os parâmetros e quantificar os benefícios a serem concedidos de que trata a Lei do PRODEC - Programa de Desenvolvimento Econômico de Califórnia;
Examinar os pedidos de concessão dos incentivos à instalação, ampliação ou reativação das atividades empresariais no Município, de que trata a Lei do PRODEC - Programa de Desenvolvimento Econômico de Califórnia;
A execução das deliberações e proposições do Conselho de Desenvolvimento Municipal ficará a cargo da Equipe de Assessoria Técnica da área de Engenharia responsável do Município”.
O Conselho de Desenvolvimento Municipal se não criado e ativado anteriormente deverá instalar-se e iniciar seus trabalhos dentro de 10 (dez) dias após a aprovação da Lei do Plano Diretor de Uso e Ocupação do Solo.
O Município disponibilizará ao Conselho de Desenvolvimento Municipal funcionários, local, material e demais meios necessários à realização de seus trabalhos.
No prazo de 30 (trinta) dias do início de seus trabalhos, o Conselho de Desenvolvimento Municipal deverá apresentar seu regimento interno, observando os seguintes princípios:
O presidente do Conselho de Desenvolvimento Municipal não terá direito a voto, exceto em caso de empate, quando o Presidente dará o voto especial de desempate;
Todos os órgãos da Administração Municipal direta e indireta deverão colaborar com as atividades do Conselho de Desenvolvimento Municipal naquilo que lhes couber.
A Avaliação do Plano Diretor de Uso e Ocupação do Solo deverá ser feita por meio de Conferência, a cada 03 anos a contar da data de publicação desta Lei.
Os departamentos municipais, de acordo com as diretrizes definidas nesta Lei, deverão executar avaliações que serão encaminhadas ao Conselho de Desenvolvimento Municipal.
Avaliação-Controle, cuja finalidade é verificar se as ações estão sendo implementadas e de que forma, indicando se há necessidade de revisá-las, modificando-as ou excluindo-as.
As Conferências Públicas terão por objetivo a mobilização do Poder Público Municipal e da sociedade civil na elaboração e avaliação das políticas públicas, em que serão discutidas as metas e prioridades para o Município.
As alterações e/ou emendas do Plano Diretor de Uso e Ocupação do Solo (PDUOS) de Califórnia, serão submetidas preliminarmente ao exame e parecer da equipe técnica da Prefeitura Municipal e posteriormente pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal.
O sistema de acompanhamento e controle do Plano Diretor de Uso e Ocupação do Solo (PDUOS) será gerenciado pela Divisão de Projetos, Obras e Fiscalização.