Lei Ordinária Municipal nº 1.696, de 19 de abril de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

1696

2018

19 de Abril de 2018

INSTITUI A LEI “LUCAS BEGALLI ZAMORA”, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CURSO DE PRIMEIROS SOCORROS NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PARTICULARES DE ENSINO BÁSICO EM TODO O MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Institui a Lei "Lucas Begalli Zamora", que dispõe sobre a obrigatoriedade de curso de primeiros socorros nas escolas públicas e particulares de ensino básico em todo o município, e dá outras providências.
    A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO SANCIONO A SEGUINTE: LEI
      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Fica instituído, a Lei "LUCAS BEGALLI ZAMORA", que cria o programa de Cursos de Primeiros Socorros, em todas as escolas públicas e particulares, de ensino básico do município de Califórnia e conveniado mediante adesão voluntária da diretoria estadual de ensino.
          Parágrafo único  
          O programa de que trata o caput deste artigo abrange as escolas públicas e particulares, desde que oficialmente reconhecidas pela Secretaria da Educação.
            CAPÍTULO II
            DO PROGRAMA DE CURSOS
              Art. 2º. 
              O escopo do programa Cursos de Primeiros Socorros é fazer com que as escolas, sem prejuízo de suas demais atividades ordinárias, efetivem cursos que:
                I – 
                ensinem os alunos da educação básica a maneira mais correta e segura para lidar com situações de emergências médicas que exijam intervenções rápidas, permitindo-lhes identificar os procedimentos mais adequados para cada caso;
                  II – 
                  capacitem os professores e os funcionários de toda a educação básica para exercer os primeiros socorros e estarem preparados para que qualquer acidente nas escolas que exija um atendimento imediato.
                    Art. 3º. 
                    O programa Cursos de Primeiros Socorros terá dois grupos de públicos-alvo:
                      I – 
                      os professores e funcionários que atuam em toda a educação infantil e fundamental;
                        II – 
                        os alunos da educação infantil e do ensino fundamental.
                          Art. 4º. 
                          Os professores e funcionários das escolas serão treinados, na proporção mínima de um terço de seu contingente, por profissionais cedidos pela Secretaria da Saúde, através do SAMU e/ou pelo Corpo de Bombeiros, ou instituições de ensino (por meio de convênio) que poderão ser:
                            I – 
                            Médicos;
                              II – 
                              enfermeiros;
                                III – 
                                estudantes de medicina;
                                  IV – 
                                  estudantes de enfermagem;
                                    V – 
                                    técnico de enfermagem;
                                      VI – 
                                      Policial Militar do Corpo de Bombeiros;
                                        VII – 
                                        SAMU.
                                          § 1º 
                                          Os estudantes que participarão do programa mediante a modalidade de estágio supervisionado deverão ter concluído a disciplina no ato do programa.
                                            § 2º 
                                            Os professores e funcionários das escolas poderão candidatar-se voluntariamente para participar do treinamento em primeiros socorros, desde que seja garantida a participação mínima de 1/3 (um terço) do contingente da unidade escolar e desde que haja a representatividade de todos os segmentos. Deverão participar do treinamento, os responsáveis pelas aulas que acontecem em laboratórios, além daquelas de Educação Física e Arte, obrigatoriamente, quer sejam professores quer sejam auxiliares.
                                              § 3º 
                                              Os conhecimentos de primeiros socorros deverão ser ministrados a partir de um protocolo aprovado pelo SAMU. Podendo ser ministrado pelas Entidades abaixo relacionadas e demais serviços de emergência. Secretaria Municipal de Saúde, SAMU e do corpo de Bombeiros.
                                                § 4º 
                                                A carga horária de treinamento necessário à aquisição dos conhecimentos Iniciais de primeiros socorros por parte dos professores e funcionários será determinada pela Secretaria da de Saúde, devendo ser renovada a cada 12 (doze) meses.
                                                  Art. 5º. 
                                                  Os alunos de todos os anos da educação infantil e do ensino fundamental receberão lições de primeiros socorros na forma de atividades educativas e palestras que acontecerão durante o período letivo regulamentar, e que versarão sobre:
                                                    I – 
                                                    a identificação de situações de emergências médicas;
                                                      II – 
                                                      os números de telefone dos serviços públicos de atendimento de emergências;
                                                        III – 
                                                        a importância da calma para lidar com as situações descritas no inciso I deste artigo.
                                                          Parágrafo único  
                                                          Os conteúdos a serem abordados no caput deste artigo deverão se adequar às diferentes idades das crianças de cada ano escolar.
                                                            CAPÍTULO III
                                                            DA EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO E SUA UTILIZAÇÃO
                                                              Art. 6º. 
                                                              Após a conclusão do curso será emitido certificado aos professores e funcionários participantes e constará como curso extracurricular;
                                                                § 1º 
                                                                Ao estabelecimento de ensino será concedido o SELO LUCAS BEGALLI ZAMORA que poderá fazer uso publicitário do mesmo e da chancela oficial nas veiculações publicitárias que promova seus serviços, produtos ou ações, pelo período de 1 u ano, sendo renovado quando houver atualização do curso.
                                                                  § 2º 
                                                                  Caberá à Secretaria da Saúde determinar qual o modelo de certificado e de selo que será desenvolvido para conferir aos participantes e estabelecimento de ensino.
                                                                    Art. 7º. 
                                                                    O uso do Selo após seu vencimento sem renovação acarretará as penalidades do artigo 90.
                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                      DAS PENALIDADES
                                                                        Art. 8º. 
                                                                        As instituições de que trata o artigo 1 0 terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adaptação desta lei, contando a partir da publicação.
                                                                          Art. 9º. 
                                                                          A não atualização do curso implica na impossibilidade de utilização do selo de que trata o 1 0 do artigo 60 .
                                                                            CAPÍTULO V
                                                                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                              Art. 10. 
                                                                              As Instituições de ensino de que trata o artigo 1 0 desta lei deverão manter, em suas dependências, pessoal treinado durante todo o período em que houver aulas.
                                                                                Art. 11. 
                                                                                O Poder Executivo deverá regulamentar esta lei no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
                                                                                  Art. 12. 
                                                                                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                     

                                                                                    Edifício da Câmara Municipal de Califórnia, aos 19 dias do mês de abril de 2018.
                                                                                     

                                                                                     

                                                                                      PAULO WILSON MENDES
                                                                                      Prefeito