Lei Ordinária Municipal nº 1.697, de 19 de abril de 2018
Art. 1º.
O horário obrigatório para o funcionamento das Farmácias em Califórnia será de segundafeira aos sábados das 08h00min as 20h00min. Sendo facultativo o funcionamento de todas as farmácias após este horário.
§ 1º
Aos domingos e feriados o horário de funcionamento é das 08h00min as 18h00min para a farmácia de plantão.
§ 2º
È facultativo as demais farmácias que não estiverem de plantão, o funcionamento das 08h00min as 12h00min aos domingos e feriados.
Art. 2º.
Após o horário de funcionamento estabelecido no artigo 1º desta lei, a Farmácia deverá manter obrigatoriamente em local visível, placas indicativas da Farmácia de Plantão.
§ 1º
As placas indicativas deverão seguir modelo preestabelecido pelo Município, informando, no mínimo, o nome da Farmácia, seu endereço e telefones.
§ 2º
Cada Farmácia existente neste Município deverá fornecer às demais, placas indicativas de seu endereço, nomenclatura e telefone, a fim de serem devidamente afixadas.
§ 3º
Após o fornecimento acima previsto, que se dará mediante recibo, ficará a farmácia responsável pela conservação e utilização adequada das mesmas.
§ 4º
Caso ocorra necessidade de atendimento da farmácia que não está de plantão, a mesma poderá atender seu cliente pela parte interna, de comum acordo com as demais.
Art. 3º.
O Plantão das Farmácias será realizado obedecendo à escala de Rodízio Municipal, que se inicia no sábado e termina na sexta-feira.
Parágrafo único
No caso de abertura de novas farmácias, sujeitar-se-ão as mesmas ao cumprimento do rodízio de plantão.
Art. 4º.
A farmácia que escalada para o plantão, não puder realizá-lo, devera solicitar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias anteriores à data prevista para seu plantão, através de requerimento dirigido ao Prefeito Municipal e protocolado na seção de protocolo e arquivo desta Prefeitura, a dispensa dessa obrigação devidamente justificada.
Parágrafo único
Havendo deferimento, a farmácia deverá providenciar a troca do plantão com outra farmácia, devendo também, realizar a divulgação, através de meio de comunicação adequado, da farmácia que fará o seu plantão.
Art. 5º.
A inobservância das obrigações e deveres estabelecidos nesta Lei sujeitarão o infrator às seguintes sanções, aplicadas separadamente, sem prejuízo das penalidades previstas na Legislação Federal e Estadual.
I –
Multa;
II –
Suspensão do Alvará de Licença; e,
III –
Cassação do Alvará de Licença.
Art. 6º.
O infrator sofrera notificação que especificará a infração cometida, bem como a sanção em que está incurso.
Art. 7º.
O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou no local em que for verificada a infração, pela autoridade que a houver constatado, devendo conter:
I –
Nome do infrator.
II –
Local, data e hora da lavratura da infração.
III –
Descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
IV –
Penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição.
V –
Ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo.
VI –
Assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas, bem como a da autoridade autuante; e,
VII –
Prazo para interposição de recurso, quando cabível.
Art. 8º.
O infrator será notificado para ciência do auto de infração:
I –
Pessoalmente, quando presente a lavratura do mesmo;
II –
Pelo correio ou via postal, com aviso de recebimento, quando ausente no momento da lavratura; e,
III –
Por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
§ 1º
Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar a ciência, essa circunstância deverá ser mencionada expressamente no auto de infração.
§ 2º
O edital referido no inciso III deste artigo será publicado em única vez no Órgão Oficial de Imprensa deste Município, considerando-se efetivada a notificação 5(cinco) dias após a publicação.
Art. 9º.
Descumprir os horários de funcionamento estabelecidos nesta Lei; acarreta multa no valor de 1.500 (hum mil e quinhentos) UFM (Unidade Fiscal do Município).
Art. 10.
Deixar de afixar as placas indicativas da farmácia de plantão, em locais visíveis do estabelecimento; multa no valor de 300 (trezentos) UFM (Unidade Fiscal do Município).
Art. 11.
Deixar de afixar em local visível, após o horário de plantão obrigatório, a placa indicativa de endereço e/ou telefone, para atendimentos de urgência e emergência; multa no valor de 450 (Quatrocentos e Cinqüenta) UFM (Unidade Fiscal do Município).
Art. 12.
Descumprir ou desrespeitar o rodízio de plantão estabelecido pelo município; acarreta multa no valor de 650 (Seiscentos e Cinqüenta) UFM (Unidade Fiscal do Município).
Art. 13.
Na primeira reincidência de quaisquer das infrações previstas nos artigos 9º, 10º, 11º e 12º desta lei, será aplicada em dobro do valor legalmente previsto no respectivo artigo.
Art. 14.
Será aplicada pena de suspensão do alvará de licença pelo prazo de 03 (três) meses, quando o infrator, já reincidente, voltar a incidir em quaisquer dos dispositivos previstos nos artigos 9º, 10º, 11º e 12º desta lei.
Art. 15.
Será aplicada a pena de cassação do alvará de licença ao infrator que, tendo sido penalizado com a sanção do artigo anterior (suspensão do alvará de licença), voltar a infringir quaisquer dispositivos desta lei no período de 02 (dois) anos, a contar da data da efetivação da suspensão do alvará de licença.
Art. 16.
Aos infratores assiste o direito de apresentar defesa escrita no prazo 10(dez) dias, a contar da ciência da notificação, através de requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, protocolado nesta Prefeitura, na seção de Protocolo e Arquivos.
Art. 17.
As Multas deverão ser pagas pelo infrator no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da notificação ou do indeferimento da defesa.
Parágrafo único
Findo o prazo estabelecido no “caput” deste artigo, será determinada a inscrição do debito em divida ativa do Município.
Art. 18.
A fiscalização do disposto nesta Lei ficará a cargo dos fiscais desta municipalidade, lotados no departamento de Receita da Secretaria Municipal de Finanças, os quais terão a competência para a lavratura dos autos de infrações cabíveis e demais documentos que se façam necessários ao regular exercício da função.
Art. 19.
Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario em especial as Leis Municipais nº 1.308/2009 e nº 1.319/2010.