Lei Ordinária Municipal nº 1.704, de 17 de maio de 2018
Art. 1º.
Esta Lei estabelece que os imóveis públicos e particulares utilizados pela Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Município de Califórnia, bem como as obras de engenharia e arquiteturas públicas, obrigatoriamente serão pintadas em uma cor padrão.
Art. 2º.
A cor padrão utilizada será as cores da bandeira do Município de Califórnia: (branca, vermelha e azul).
Parágrafo único
A cor de predominância deverá ser a cor branca, sendo acor vermelha e a cor azul usadas de maneira igualitária.
Art. 3º.
A utilização das cores da bandeira do Município, instituída por essa Lei, será obrigatória quando da construção ou reforma dos prédios públicos de que trata o caput desta lei.
Parágrafo único
O padrão somente será dispensado se o imóvel tiver exigências de cores especiais por normas nacionais e internacionais ou ainda tombadas como patrimônio histórico e cultural ou se tratar de imóveis cedidos pelo Estado ou União.
Art. 4º.
Fica proibida a utilização das cores dos partidos políticos em prédios e obras de engenharia e arquiteturas públicas.
Art. 5º.
Fica dispensada a padronização das placas de identificação dos órgãos, nas quais poderão ser utilizadas cores e logomarcas diferentes do estabelecido.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.