Lei Ordinária Municipal nº 1.705, de 24 de maio de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

1705

2018

24 de Maio de 2018

INSTITUI E REGULAMENTA A JORNADA DE TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO NO ÂMBITO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Institui e regulamenta a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento no âmbito do funcionalismo público do município e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE CALIFÓRNIA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU,PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Esta lei institui e regulamenta a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento para cargos e empregos públicos do quadro de servidores do Município, com respaldo no interesse público, na forma que especifica.
        Art. 2º. 
        A jornada’ de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento poderá ser realizada no regime de 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), de acordo com as necessidades do serviço público.
          § 1º 
          A jornada de trabalho 12x36 horas refere-se à jornada de trabalho onde o servidor exercerá suas funções por 12 horas seguidas e obterá folga de 36 horas consecutivas e imediatamente posteriores as horas exercidas.
            § 2º 
            No sistema de escala de 12x36 horas, consideram-se compensados o repouso semanal remunerado e todos os dias de ponto facultativo no serviço público municipal, igualmente encontra-se subsumido nesta modalidadepeculiar de serviço o intervalo intrajornada.
              § 3º 
              Neste sistema ocorre a compensação do excesso trabalhado em um dia com a redução em outro e, por esta razão, a jornada poderá exceder a oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, sem com isso ensejar horas extraordinárias.
                § 4º 
                Serão computadas horas extras nos termos da legislação, ao servidor submetido a esta lei, somente quando as horas trabalhadas excederem a carga horária mensal estipulada em concurso para o seu cargo ou emprego e quando o dia em que o mesmo estiver escalado coincidir com feriados civis e religiososmunicipais, estaduais ou federais.
                  I – 
                  A prestação de serviço extraordinário só poderá ocorrer por expressa determinação da autoridade competente, mediante a solicitação fundamentada do chefe da repartição, ou de ofício.
                    II – 
                    O serviço extraordinário será remunerado por hora de trabalho que exceda ao período normal, com acréscimo de cinquenta por cento em relação à horanormal.
                      Art. 3º. 
                      É vedado computar horas em dobro para qualquer dia laborado com base nesta lei.
                        Art. 4º. 
                        Poderão ser abrangidos por esta lei, na jornada de trabalho ininterrupta de 12x36 horas:
                          I – 
                          Servidores alocados na Secretaria Municipal da Saúde ocupantes dos cargos e empregos públicos de Motorista, Enfermeiro, Enfermeiro Especializado e Técnico de Enfermagem;
                            II – 
                            Servidores alocados nos diversos órgãos da administração pública municipal, ocupantes de cargos públicos de vigia que exercem suas funções depreservação do patrimônio público.
                              Art. 5º. 
                              As escalas do turno ininterrupto de revezamento de que trata esta lei, serão organizadas pelas respectivas secretarias municipais onde se encontram alocados os servidores e comunicado ao Departamento de Recursos Humanos para o devido controle.
                                Parágrafo único  
                                A escala de trabalho dos servidores submetidos à jornada de trabalho de que trata a presente lei deverá ser confeccionada de modo que este possa gozar no mínimo um domingo de folga por mês.
                                  Art. 6º. 
                                  Os servidores abrangidos pelo turno ininterrupto instituído pela presente lei, por ser exceção, em atendimento do interesse público, devem firmar prévio acordo escrito individualizado.
                                    Parágrafo único  
                                    Os servidores, após assinatura do prévio termo de acordo serão designados por Portaria expedida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
                                      Art. 7º. 
                                      As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão atendidas por dotações orçamentárias próprias do orçamento municipal vigente, vinculadas a Secretaria Municipal a que o servidor estiver vinculado.
                                        Art. 8º. 
                                        O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber, mediante a edição de Decreto.
                                          Art. 9º. 
                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                            Edifício da Prefeitura de Califórnia, aos 23 de maio de 2018.

                                             

                                            PAULO WILSON MENDES

                                            Prefeito