Lei Ordinária Municipal nº 1.709, de 19 de junho de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

1709

2018

19 de Junho de 2018

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS TEMPORÁRIOS PARA OS SERVIÇOS E PROGRAMAS DAS ÁREAS DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL.

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“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS TEMPORÁRIOS PARA OS SERVIÇOS E PROGRAMAS DAS ÁREAS DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL.”
    A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE: LEI:
      Art. 1º. 
      Ficam criados no âmbito da Administração Direta do Município de Califórnia, os cargos temporários, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do Art. 37 da Constituição Federal, integrantes dos Serviços e Programas da Área de Saúde e Assistência Social.
        Art. 2º. 
        Ficam criados, no Quadro de Pessoal Temporário do Poder Executivo Municipal, os seguintes cargos:
          § 1º 
          03 vagas de agente comunitário de saúde
            § 2º 
            03 vagas de auxiliar administrativo
              Art. 3º. 
              Os cargos temporários criados por esta Lei deverão ser preenchidos para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público com a convocação dos aprovados processo seletivo simplificado – PSS 001/2017, nos termos do inciso IX, do Art. 37 da Constituição Federal e Lei Municipal nº 1135/2007, através de contrato por tempo determinado, nas condições e prazos previstos no edital.
                Parágrafo único  
                Os cargos criados na presente Lei têm por objetivo ampliar as equipes da saúde da família e consequentemente o atendimento à população.
                  Art. 4º. 
                  Os contratos serão efetuados na ordem de classificação dos aprovados e de acordo com a necessidade dos Programas.
                    Art. 5º. 
                    A quantidade de vagas temporárias e a correspondente remuneração de cada cargo encontra-se no Anexo I, da Lei 1647/2017.
                      Art. 6º. 
                      As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.
                        Art. 7º. 
                        O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
                          I – 
                          pelo término do prazo contratual;
                            II – 
                            por iniciativa do contratado;
                              III – 
                              pela extinção da emergência ou conclusão do objeto contratado.
                                Parágrafo único  
                                A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
                                  Art. 8º. 
                                  Revogam-se disposições em contrário, entrando em vigor a presente Lei na data de sua publicação.

                                    Edifício da Prefeitura do Município de Califórnia, aos 19 dias do mês de junho de 2018.

                                     

                                    PAULO WILSON MENDES

                                    Prefeito