Lei Ordinária Municipal nº 1.724, de 02 de outubro de 2018
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 2.139, de 24 de junho de 2025
Art. 1º.
Fica declarada de Utilidade Pública para fins de instituição de Servidão de Passagem e Desapropriação, amigável ou judicial, área de terras abaixo descrita, bem como as benfeitorias que possam sobre ela existir:
Servidão de Passagem na área de terras com 4.970,00m², necessária para instituição de Estrada Municipal que fará ligação entre a Estrada Francisco Linhares, na Gleba Barra Nova, com o acesso aos Bairros Rurais da Barra Nova e da Boa Sorte, no Município de Califórnia-PR, passando pela propriedade rural, constante na matrícula do CRI de Marilândia do Sul, de propriedade de:
- Matrícula Nº 3.745 do Sr. João Vicente Costa e Srª. Suely Zamperlini Costa denominada Chácara Santa Luzia.
DESCRIÇÃO: “Partindo de um marco na divisa com a Estrada Francisco Linhares- Gleba Barra Nova, segue por 710,00 metros, passando pela propriedade do Sr. João Vicente Costa e Srª. Suely Zamperlini Costa; deflete-se a direita pelo acesso aos Bairros Rurais da Barra Nova e da Boa Sorte por 7,00 metros; deflete-se a direita por 710,00 metros, margeando a Faixa de Domínio da RFFSA; deflete-se a direita pela Estrada Francisco Linhares- Gleba Barra Nova por 7,00 metros, encontrando o ponto de partida desta descrição”.
Art. 2º.
A área a que se refere o artigo anterior será ocupada para a implantação de Estrada Rural Municipal, cumprindo a Lei Municipal Nº 1508/2013, de 19/dezembro/2013, em seu Artigo 103 – Inciso XI, que estipula faixa de domínio de 7,50 metros a partir do eixo da estrada, para cada lado.
Art. 3º.
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação da Servidão de Passagem e Desapropriação.
Art. 4º.
Fica reconhecida a instituição de Servidão de Passagem e a Desapropriação em favor do Poder Executivo Municipal, para os fins indicados, ficando-lhe assegurado o direito de acesso à área compreendida na presente Lei.
Art. 5º.
O Poder Executivo Municipal, poderá invocar em juízo, quando necessária, a urgência a que se refere a Legislação vigente.
Art. 6º.
O imóvel, objeto da presente Lei, fica denominado como “ESTRADA RURAL VICENTE MIGUEL COSTA”.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.