Lei Ordinária Municipal nº 1.746, de 12 de fevereiro de 2019
Art. 1º.
Fica autorizado o repasse do Incentivo Financeiro Anual aos (ACS/ACE) - Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias.
Art. 2º.
O montante do repasse será advindo do valor recebido do Governo Federal - Ministério da Saúde, no último trimestre de cada ano, conforme Portaria nº 314, de 28 de Fevereiro de 2014.
Parágrafo único
O valor será atualizado conforme os instrumentos normativos subsequentes publicados pelo Ministério da Saúde, referentes ao incentivo financeiro adicional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate à Endemias efetivamente repassado ao Município, considerados demais gastos e investimentos realizados no Programa de Saúde da Família e repasse dos recursos da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para o cumprimento do incentivo financeiro dos Agente de Combate à Endemias (ACE), conforme a PORTARIA No - 1.243/2015.
Art. 3º.
O valor será pago aos Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate à Endemias no mês de dezembro de cada ano, aos que tenham efetivamente cumprido as metas definidas pelo Ministério de Saúde e pelo
Município, obedecendo o saldo disponibilizado pelo repasse.
§ 1º
Os Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate à Endemias que estiverem licenciados, salvo por motivo de doença ou acidente do trabalho, receberão a sua parcela em conformidade com o repasse realizado pela União.
§ 2º
O Incentivo Financeiro Anual somente será pago aos Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate à Endemias enquanto perdurar o repasse realizado pelo Governo Federal, cessando a obrigação da Municipalidade em caso de término dos respectivos repasses pelo Ministério da Saúde.
§ 3º
As metas do Município para o pagamento do Incentivo Financeiro Anual a partir do exercício de 2018 serão definidas e regulamentadas mediante Decreto do Poder Executivo.
§ 4º
Excepcionalmente, o Incentivo Financeiro Anual relativo ao exercício de 2018 será repassado no mês de fevereiro de 2019 aos Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate à Endemias , não sendo o repasse deste exercício condicionado às metas previstas no parágrafo anterior.
Art. 4º.
Não haverá incidência de quaisquer encargos sociais, previdenciários ou fundiários sobre o valor de incentivo financeiro adicional de que trata esta lei.
Art. 5º.
O valor repassado por meio da presente Lei não tem natureza salarial e não se incorporará à remuneração do Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate à Endemias, não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.