Lei Ordinária Municipal nº 1.747, de 12 de fevereiro de 2019
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária Municipal nº 1.740, de 12 de dezembro de 2018
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria de Saúde, autorizado a repassar recursos pecuniários a título de auxílio moradia aos médicos em atuação no Município de Califórnia, participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil instituído pela Lei 12.871/2013, segundo as diretrizes de implementação estabelecidas na Portaria Interministerial 1369/MS/MEC, de 2013, destinadas à concessão de auxilio moradia e auxílio alimentação conforme critérios estabelecidos na presente Lei.
Parágrafo único
Os médicos referidos nesta Lei farão jus aos recursos desde que efetivamente cumpram seus deveres e compromissos assumidos junto ao Município e ao Ministério da Saúde e residam no Município de Califórnia.
Art. 2º.
Fica estabelecido o auxílio financeiro mensal para o custeio de despesas com moradia, no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais).
§ 1º
O imóvel deverá atender a condições mínimas de habitabilidade e segurança, bem como o perfil do município e padrão médio da localidade, que deve ter boas condições de infraestrutura física e sanitária, disponibilidade de energia elétrica, abastecimento de água e internet.
§ 2º
O pagamento do auxílio moradia se dará mensalmente até o 5º dia útil do mês de utilização e fica condicionado à apresentação, pelo médico, da comprovação da despesa com moradia, água, luz e internet do mês anterior na forma do parágrafo anterior.
§ 3º
O auxílio que trata o presente artigo deverá ser empregado na locação ou outro meio de obtenção de moradia pelo beneficiário e terá prazo de vigência enquanto o profissional vinculado ao Projeto Mais Médicos atuar no município de Califórnia.
§ 4º
O benefício se destina ao custeio de despesas com locação de imóvel e/ou pagamento de hotel ou pousada destinado a moradia do médico participante do Programa Mais Médicos, bem como as despesas inerentes ao imóvel como água, luz e internet.
§ 5º
Fica o profissional médico participante obrigado a apresentar mensalmente comprovação do efetivo pagamento das despesas do imóvel, especialmente comprovante de pagamento do aluguel, água, luz e internet, sob pena de não repasse do auxilio disposto no caput deste artigo no mês seguinte.
Art. 3º.
Fica estabelecido o auxílio financeiro mensal para o custeio de despesas com alimentação no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
§ 1º
Os recursos alusivos ao auxílio alimentação serão repassados mensalmente até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente, ao mês de atividade do médico participante a partir da data de efetivo exercício e mediante aceitação pela Secretaria de Saúde, do Termo de Compromisso firmado entre o profissional médico e o Ministério da Saúde.
§ 2º
Além da ajuda de custo em pecúnia, o Município fornecerá aos participantes do programa auxilio in natura mediante o fornecimento de marmitas em horário de almoço de segunda-feira a sexta-feira.
Art. 4º.
Os repasses dos valores se darão no prazo máximo de até 36 (trinta e seis) meses, para o médico participante, de acordo com o estabelecido para execução do Projeto Mais Médicos para o Brasil, conforme Portaria Interministerial n° 1.369-MS/MEC, de 2013, sendo prorrogado, será este prorrogado pelo mesmo período.
Art. 5º.
Em caso de afastamento do Projeto, por qualquer motivação, o médico participante deverá comunicar à Secretaria de Saúde, que suspenderá de imediato os repasses dos recursos concedidos nos termos da presente Lei.
Parágrafo único
O médico participante do Projeto deverá ainda apresentar documentos que comprovem a quitação de todos os débitos referentes ao imóvel (aluguel, luz e água) bem como deverá efetuar a devolução do patrimônio do Munícipio que compõe a residência nas condições que o receberam.
Art. 6º.
A Secretaria de Saúde deverá informar ao médico participante a possibilidade de concessão dos auxílios financeiros estabelecidos nesta lei, bem como o valor, o prazo e a forma de repasse.
Art. 7º.
O recurso orçamentário necessário para cobertura das despesas oriundas desta lei ficará a cargo de rubrica orçamentária específica classificada na peça orçamentária da Secretaria de Saúde.
Art. 8º.
Fica o Poder Executivo, caso necessário, autorizado a proceder à suplementação orçamentária até o limite necessário a execução da presente Lei.
Art. 9º.
Os casos não previstos nesta Lei relativos aos médicos participantes serão avaliados pela Secretaria de Saúde junto à Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
Art. 10.
Revogam-se a Lei Municipal nº. 1.740/2018.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.