Lei Ordinária Municipal nº 1.755, de 08 de março de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

1755

2019

8 de Março de 2019

“Institui o Fundo Financeiro do Poder Legislativo destinado à realização de futuras despesas de capital da Câmara Municipal de Califórnia”.

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“Institui o Fundo Financeiro do Poder Legislativo destinado à realização de futuras despesas de capital da Câmara Municipal de Califórnia”.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE CALIFÓRNIA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA-PR, SANCIONO A SEGUINTE: LEI:
      Art. 1º. 
      Fica criado e instituído o Fundo Financeiro do Poder Legislativo, de natureza financeira, sem personalidade jurídica própria e com prazo de vigência determinado até 31 de dezembro de 2030, com a finalidade da realização de futuras despesas de capital, em especial, visando adquirir equipamentos e sede própria da Câmara.
        Art. 2º. 
        O Fundo Financeiro do Poder Legislativo será constituído com as economias de recursos orçamentários, inclusive os recebidos para o custeio das despesas de cada exercício, nos termos de previsto nos arts. 167, IX, da Constituição Federal, art. 71 da Lei nº 4.320/64 e arts , 24, 27 e 28, da Instrução Normativa 089/2013, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
          § 1º 
          Os recursos captados no fundo constituído na forma do caput deste artigo, não poderá ser utilizado em despesas de custeio ou extra-orçamentárias, nem em despesas intra-orçamentárias de qualquer natureza, incluído a proibição do pagamento de remuneração de agentes políticos.
            § 2º 
            Os recursos do fundo constituído na forma do caput deste artigo somente poderão ser utilizados em despesas de capital que, cumulativamente, não possam ser absorvidas no limite anual de gastos fixados no art. 29-A da Constituição Federal e nem o limite assegurado comporta o gasto em um único exercício orçamentário.
              § 3º 
              A aplicação das receitas do fundo será efetivada mediante programa previsto na Lei de Orçamento ou incluído na forma de créditos adicionais especiais.
                § 4º 
                O fundo referido neste artigo não terá natureza executora nem personalidade contábil independente, sendo representado por conta bancária no ativo circulante da Câmara Municipal, sendo seus recursos contabilizados na fonte de recurso “068”.
                  § 5º 
                  As despesas custeadas com recursos do fundo serão cadastradas no dígito “3 – De Exercícios Anteriores”, do Grupo de Fonte de Recursos, da tabela “Detalhe do Empenho”.
                    § 6º 
                    O valor da economia de recursos utilizado na constituição do fundo financeiro será considerado para efeito da verificação do limite de gastos estabelecidos para o Poder Legislativo no art. 29-A, da Constituição Federal, apenas no exercício do repasse financeiro.
                      § 7º 
                      Integra o patrimônio inicial do Fundo Financeiro do Poder Legislativo o montante depositado em conta corrente específica em Banco oficial, mantendo-se a mesma conta bancária referida para os futuros depósitos de valores e montantes arrecadados e lhe destinados, cujos saldos bancários deverão obrigatoriamente ser aplicados em operações financeiras de caráter conservador (baixo risco), visando a atualização monetária e remuneração (créditos de juros) automática do saldo financeiro do fundo.
                        Art. 3º. 
                        O Fundo referido nesta Lei não se reveste de personalidade juridicamente competente para efetuar contratações de pessoal, a qualquer título.
                          Art. 4º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                             

                            Edifício da Câmara Municipal de Califórnia, em 08 de março de 2019.

                             

                             

                            JOÃO BATISTA DA SILVA

                            Presidente da Câmara