Lei Ordinária Municipal nº 1.763, de 09 de abril de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

1763

2019

9 de Abril de 2019

Dispõe sobre a criação de cargos temporários para os serviços e programas da Área da Assistência Social.

a A
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS TEMPORÁRIOS PARA OS SERVIÇOS E PROGRAMAS DA ÁREA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.”
    A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE:LEI:
      Art. 1º. 
      Fica ampliado no âmbito da Administração Direta do Município de Califórnia, o cargo temporário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do Art. 37 da Constituição Federal, integrante dos Serviços e Programas da Área da Assistência Social.
        Art. 2º. 
        Fica ampliado, no Quadro de Pessoal Temporário do Poder Executivo Municipal, o seguinte cargo:
          Parágrafo único  
          01 vaga de Assistente Social.
            Art. 3º. 
            O cargo temporário criado por esta Lei deverá ser preenchido para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público com a convocação do aprovado processo seletivo simplificado – PSS 001/2017, nos termos do inciso IX, do Art. 37 da Constituição Federal e Lei Municipal nº 1135/2007, através de contrato por tempo determinado, nas condições e prazos previstos no edital.
              Parágrafo único  
              O cargo criado na presente Lei tem por objetivo suprir vacância de vaga no Centro de Referência da Assistência Social, para atendimento à população.
                Art. 4º. 
                O contrato será efetuado na ordem de classificação dos aprovados e de acordo com a necessidade dos Serviços.
                  Art. 5º. 
                  A quantidade de vaga temporária e a correspondente remuneração do cargo encontra-se no Anexo I, da Lei 1647/2017.
                    Art. 6º. 
                    As infrações disciplinares atribuídas ao contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.
                      Art. 7º. 
                      O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
                        I – 
                        pelo término do prazo contratual;
                          II – 
                          por iniciativa do contratado;
                            III – 
                            pela extinção da emergência ou conclusão do objeto contratado.
                              Parágrafo único  
                              A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
                                Art. 8º. 
                                Revogam-se disposições em contrário, entrando em vigor a presente Lei na data de sua publicação.

                                  Edifício da Prefeitura do Município de Califórnia,  aos 09 dias do mês de abril de 2019.           

                                   

                                   

                                  PAULO WILSON MENDES

                                  Prefeito