Lei Ordinária Municipal nº 1.766, de 23 de abril de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

1766

2019

23 de Abril de 2019

"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS TEMPORÁRIOS PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS".

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“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS TEMPORÁRIOS PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS”.
    A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE: LEI:
      Art. 1º. 
      Cria-se e autoriza-se a contratação temporária no âmbito da Administração Direta do Município de Califórnia, dos cargos abaixo descritos, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do Art. 37 da Constituição Federal, Lei Municipal 1687/2017 e Lei Municipal 1135/2007, integrante dos Serviços de Transportes, Obras e Serviços Públicos.
        Art. 2º. 
        Ficam criados e autorizados a contratação no Quadro de Pessoal Temporário do Poder Executivo Municipal, os seguintes cargos:
          I – 
          01 vaga de Operador de Máquinas;
            II – 
            03 vagas de Motorista;
              III – 
              08 vagas de Auxiliar de Serviços Gerais;
                IV – 
                04 vagas de Gari;
                  V – 
                  01 vaga de Vigia;
                    VI – 
                    02 vagas de Pedreiro;
                      VII – 
                      01 vaga de Fiscal de Postura.
                        Art. 3º. 
                        Os cargos temporários criados e autorizados por esta Lei deverão ser preenchidos para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do Art. 37 da Constituição Federal, Lei Municipal 1687/2017 e Lei Municipal 1135/2007, através de contrato por tempo determinado, nas condições e prazos previstos no edital.
                          § 1º 
                          Os cargos criados na presente Lei têm por objetivo suprir necessidade de pessoal junto a Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Públicos.
                            § 2º 
                            VETADO.
                              Art. 4º. 
                              O contrato será efetuado na ordem de classificação dos aprovados em processo seletivo simplificado – PSS e de acordo com a necessidade dos Serviços.
                                Art. 5º. 
                                A quantidade de vaga temporária e a correspondente remuneração do cargo encontra-se no Anexo I, da Lei 1687/2017.
                                  Art. 6º. 
                                  As infrações disciplinares atribuídas ao contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.
                                    Art. 7º. 
                                    O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
                                      I – 
                                      pelo término do prazo contratual;
                                        II – 
                                        por iniciativa do contratado;
                                          III – 
                                          pela extinção da emergência ou conclusão do objeto contratado.
                                            Parágrafo único  
                                            A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
                                              Art. 8º. 
                                              Revogam-se disposições em contrário, entrando em vigor a presente Lei na data de sua publicação.

                                                Edifício da Prefeitura do Município de Califórnia, 

                                                aos 23 dias do mês de abril de 2019. 

                                                 

                                                 

                                                 

                                                               PAULO WILSON MENDES

                                                PREFEITO