Lei Ordinária Municipal nº 1.768, de 23 de abril de 2019
Art. 1º.
Cria-se e autoriza-se a contratação temporária no âmbito da Administração Direta do Município de Califórnia, dos cargos abaixo descritos, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do Art. 37 da Constituição Federal, Lei Municipal 1687/2017, Lei 1527/2014 e Lei Municipal 1135/2007, integrante dos Serviços de Saúde Pública.
Art. 2º.
Ficam criados e autorizados a contratação no Quadro de Pessoal Temporário do Poder Executivo Municipal, os seguintes cargos:
I –
02 vagas de Enfermeiro;
II –
II. 01 vaga de Assistente Social;
III –
III. 05 vagas de Técnico de Enfermagem;
IV –
IV. 03 vagas de Agente Comunitário de Saúde;
V –
05 vagas Motoristas;
VI –
01 vaga de Escriturário.
Art. 3º.
Os cargos temporários criados e autorizados por esta Lei deverão ser preenchidos para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do Art. 37 da Constituição Federal, Lei Municipal 1687/2017, Lei 1527/2014 e Lei Municipal 1135/2007, através de contrato por tempo determinado, nas condições e prazos previstos no edital.
§ 1º
Os cargos criados na presente Lei têm por objetivo suprir necessidade de pessoal junto a Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º
VETADO.
Art. 4º.
O contrato será efetuado na ordem de classificação dos aprovados em processo seletivo simplificado – PSS e de acordo com a necessidade dos Serviços.
Art. 5º.
A quantidade de vaga temporária e a correspondente remuneração do cargo encontra-se no Anexo I, da Lei 1687/2017.
Art. 6º.
As infrações disciplinares atribuídas ao contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.
Art. 7º.
O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I –
pelo término do prazo contratual;
II –
por iniciativa do contratado;
III –
pela extinção da emergência ou conclusão do objeto contratado.
Parágrafo único
A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
Art. 8º.
Revogam-se disposições em contrário, entrando em vigor a presente Lei na data de sua publicação.