Lei Ordinária Municipal nº 1.768, de 23 de abril de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

1768

2019

23 de Abril de 2019

"Dispõe sobre a criação de cargos temporários para a Secretaria Municipal de Saúde"

a A
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS TEMPORÁRIOS PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE”.
    A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE: LEI:
      Art. 1º. 
      Cria-se e autoriza-se a contratação temporária no âmbito da Administração Direta do Município de Califórnia, dos cargos abaixo descritos, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do Art. 37 da Constituição Federal, Lei Municipal 1687/2017, Lei 1527/2014 e Lei Municipal 1135/2007, integrante dos Serviços de Saúde Pública.
        Art. 2º. 
        Ficam criados e autorizados a contratação no Quadro de Pessoal Temporário do Poder Executivo Municipal, os seguintes cargos:
          I – 
          02 vagas de Enfermeiro;
            II – 
            II. 01 vaga de Assistente Social;
              III – 
              III. 05 vagas de Técnico de Enfermagem;
                IV – 
                IV. 03 vagas de Agente Comunitário de Saúde;
                  V – 
                  05 vagas Motoristas;
                    VI – 
                    01 vaga de Escriturário.
                      Art. 3º. 
                      Os cargos temporários criados e autorizados por esta Lei deverão ser preenchidos para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do Art. 37 da Constituição Federal, Lei Municipal 1687/2017, Lei 1527/2014 e Lei Municipal 1135/2007, através de contrato por tempo determinado, nas condições e prazos previstos no edital.
                        § 1º 
                        Os cargos criados na presente Lei têm por objetivo suprir necessidade de pessoal junto a Secretaria Municipal de Saúde.
                          § 2º 
                          VETADO.
                            Art. 4º. 
                            O contrato será efetuado na ordem de classificação dos aprovados em processo seletivo simplificado – PSS e de acordo com a necessidade dos Serviços.
                              Art. 5º. 
                              A quantidade de vaga temporária e a correspondente remuneração do cargo encontra-se no Anexo I, da Lei 1687/2017.
                                Art. 6º. 
                                As infrações disciplinares atribuídas ao contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.
                                  Art. 7º. 
                                  O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
                                    I – 
                                    pelo término do prazo contratual;
                                      II – 
                                      por iniciativa do contratado;
                                        III – 
                                        pela extinção da emergência ou conclusão do objeto contratado.
                                          Parágrafo único  
                                          A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
                                            Art. 8º. 
                                            Revogam-se disposições em contrário, entrando em vigor a presente Lei na data de sua publicação.

                                              Edifício da Prefeitura do Município de Califórnia, 

                                              aos 23 dias do mês de abril de 2019. 

                                               

                                               

                                               PAULO WILSON MENDES

                                                                    PREFEITO