Lei Ordinária Municipal nº 1.780, de 16 de julho de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

1780

2019

16 de Julho de 2019

"Dispõe sobre a criação de cargos temporários para a Secretaria Municipal de Saúde"

a A
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS TEMPORÁRIOS PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE”.
    A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE: LEI:
      Art. 1º. 
      Cria-se e autoriza-se a contratação temporária no âmbito da Administração Direta do Município de Califórnia, dos cargos abaixo descritos, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do Art. 37 da Constituição Federal, Lei Municipal 1687/2017, Lei 1527/2014 e Lei Municipal 1135/2007, integrante dos Serviços de Saúde Pública.
        Art. 2º. 

        Ficam criados e autorizados a contratação no Quadro de Pessoal Temporário do Poder Executivo Municipal, os seguintes cargos:

        01 vaga de Enfermeiro;

        03 vagas de Agente Comunitário de Saúde

        01 vaga de Escriturário

          Art. 3º. 
          Os cargos temporários criados e autorizados por esta Lei deverão ser preenchidos para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do Art. 37 da Constituição Federal, Lei Municipal 1687/2017, Lei 1527/2014 e Lei Municipal 1135/2007, através de contrato por tempo determinado, nas condições e prazos previstos no edital.
            Parágrafo único  
            Os cargos criados na presente Lei têm por objetivo suprir necessidade de pessoal junto a Secretaria Municipal de Saúde.
              Art. 4º. 
              O contrato será efetuado na ordem de classificação dos aprovados em processo seletivo simplificado – PSS, Edital 029/2019, e de acordo com a necessidade dos Serviços.
                Art. 5º. 
                A quantidade de vaga temporária e a correspondente remuneração do cargo encontra-se no Anexo I, da Lei 1687/2017.
                  Art. 6º. 
                  As infrações disciplinares atribuídas ao contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.
                    Art. 7º. 
                    O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
                      I – 
                      pelo término do prazo contratual;
                        II – 
                        por iniciativa do contratado;
                          III – 
                          pela extinção da emergência ou conclusão do objeto contratado.
                            Parágrafo único  
                            A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
                              Art. 8º. 
                              Entra em vigor a presente Lei na data de sua publicação.

                                Edifício da Prefeitura do Município de Califórnia,aos 16 dias do mês de julho de 2019.

                                 

                                PAULO WILSON MENDES

                                Prefeito