Lei Ordinária Municipal nº 1.785, de 25 de setembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

1785

2019

25 de Setembro de 2019

Cria o Programa Municipal de Incentivo ao Esporte, institui o Fundo Municipal de Apoio ao Esporte e dá outras providências.

a A
Cria o PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO ESPORTE, institui o Fundo Municipal de Apoio ao Esporte e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE CALIFÓRNIA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE: L E I :
      Art. 1º. 
      Fica instituída, no âmbito doo Município de Califórnia o Programa Municipal de Incentivo ao Esporte, vinculado à Secretaria de Esportes e Lazer.
        Art. 2º. 
        São objetivos do PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO ESPORTE:
          I – 
          I. Promover o incentivo ao desenvolvimento do esporte amador e comunitário, através de:
            a) 
            a) financiamento de projetos de criação de escolinhas e centros de treinamentos das mais diversas modalidades esportes;
              b) 
              b) fomento a prática e ao esporte entre crianças;
                c) 
                c) apoio á realização de Palestras, Clinicas e Workshops que tenham como tenham como objetivo a troca de experiências e conhecimentos de novas técnicas;
                  d) 
                  d) apoio a incentivos que tenham como objetivo e especialização nas áreas do conhecimento aplicadas ao esporte, de árbitros, técnicos, profissionais da área de educação física e outras profissionais de áreas afins;
                    e) 
                    e) fomento à prática e ao desenvolvimento do esporte entre crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social e aos portadores de necessidades especiais.
                      f) 
                      f) Fomento ao interesse da população pela prática habitual do esporte.
                        g) 
                        g) Financiamento de construção e reforma de praças esportivas
                          II – 
                          II. Promover o incentivo ao desenvolvimento do esporte profissional e de rendimento através de:
                            a) 
                            a) Patrocínio de equipes e atletas profissionais que participam de competições municipais, estaduais, nacionais e internacionais;
                              Art. 3º. 
                              Para obtenção de financiamento de projetos com recursos do Programa Municipal de Incentivo ao Esporte, os interesses deverão satisfazer as seguintes condições:
                                I – 
                                I. Apresentação de projeto a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer explicitando objetivos, recursos financeiros e humanos envolvidos, para o fim de fixação do valor do incentivo e fiscalização posterior. Os projetos deverão, obrigatoriamente, indicar um responsável técnico no Conselho Regional de Educação Física. (CREF).
                                  II – 
                                  II. Os projetos serão encaminhados pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer à Comissão Municipal de Esportes, que será a responsável pela seleção dos projetos a serem financiados.
                                    Art. 4º. 
                                    Fico o Executivo Municipal autorizado a instituir o Fundo Municipal de Apoio ao Esporte, destinado a dar suporte financeiro a execução de projetos relativos aos objetivos proposto por esta Lei.
                                      Art. 5º. 
                                      Constituirão receitas do Fundo Municipal de Apoio ao Esporte:
                                        I – 
                                        otação orçamentária, não inferior a 0,05% do orçamento municipal;
                                          II – 
                                          II. Doações privadas dedutíveis de IPTU e do ISSQN de pessoas físicas e jurídicas até o limite de 10% do devido:
                                            III – 
                                            III. Subvenções, contribuições, transferências e participações do Município em convênio, consórcios e contratos relacionados como programa;
                                              IV – 
                                              IV. Legados;
                                                V – 
                                                V. Auxílio de entidades de qualquer natureza ou de organismos internacionais;
                                                  VI – 
                                                  VI. Devolução de recursos dos projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;
                                                    VII – 
                                                    VII. Receitas decorrentes de projetos financiados pelo programa;
                                                      VIII – 
                                                      VIII. Resultados de aplicações financeiras dos recursos;
                                                        IX – 
                                                        IX. Outras receitas;
                                                          Parágrafo único  
                                                          As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
                                                            Art. 6º. 
                                                            Caberá a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, como gestora do Fundo Municipal de apoio ao Esporte, prestar contas das receitas e despesas, anualmente, à Câmara Municipal, 03 (três) meses após o exercício financeiro.
                                                              Art. 7º. 
                                                              Os atletas, equipes, competições e demais projetos beneficiados por esta lei deverão divulgar, obrigatoriamente, o apoio institucional da Prefeitura de Califórnia.
                                                                Art. 8º. 
                                                                As entidades representativas dos diversos segmentos do desporto e a Câmara Municipal terão acesso a toda documentação referente aos projetos alcançados por esta lei.
                                                                  Art. 9º. 
                                                                  A presente lei será regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da sua publicação.
                                                                    Art. 10. 
                                                                    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os dispositivos contrários.

                                                                       

                                                                      Califórnia, 25 de setembro de 2019.

                                                                       

                                                                       

                                                                       

                                                                      PAULO WILSON MENDES

                                                                      Prefeito