Lei Ordinária Municipal nº 1.787, de 21 de outubro de 2019
Art. 1º.
Fica assegurado ao consumidor do município de Califórnia que constatar a existência de produto exposto à venda com prazo de validade vencido, o direito a receber do estabelecimento comercial, gratuitamente, outro produto idêntico ou similar, à sua escolha, dentro do prazo de validade para consumo, em quantidade de uma unidade por cada categoria diferente de produtos vencidos que forem encontrados.
Parágrafo único
Caso o fornecedor não possua produto idêntico ou similar dentro do prazo de validade, o consumidor poderá escolher qualquer produto de igual valor para substituí-lo gratuitamente, ou de valor superior, cabendo ao consumidor, neste caso, pagar a diferença.
Art. 2º.
O disposto no artigo anterior não se aplica quando a constatação ocorrer fora do estabelecimento após a efetivação da compra, quando caberá ao fornecedor à substituição do produto ou a devolução corrigida do valor pago, desde que comprovado através de cupom fiscal ou nota fiscal a aquisição do produto, não obstante sua responsabilidade por eventuais danos decorrentes da venda efetivada.
Art. 3º.
Os estabelecimentos comerciais deverão afixar em local visível aviso contendo os direitos previstos nesta lei.
Art. 4º.
O descumprimento do disposto nesta lei sujeita os infratores multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), dobrada em caso de reincidência aplicada pelo Fiscal de Postura do município de Califórnia, sem prejuízo das penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e de outras aplicáveis pela legislação em vigor.
Parágrafo único
A multa de que trata este artigo será atualizada anualmente pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 5º.
Os fornecedores localizados no município de Califórnia terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data publicação desta lei, para se adaptarem as exigências da mesma.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.