Lei Ordinária Municipal nº 1.794, de 18 de dezembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

1794

2019

18 de Dezembro de 2019

INSTITUI A ZONA DE EXPANSÃO DO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
INSTITUI A ZONA DE EXPANSÃO DO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O Prefeito do Município de Califórnia, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
      CAPÍTULO I
      DA ZONA DE EXPANSÃO URBANA
        Art. 1º. 
        Fica instituida a Zona de Expansão do Perímetro Urbano do Municipio de Califórnia, localizada no entorno do perímetro urbano, destinada para fins urbanos específicos.
          Art. 2º. 
          Respeitadas as regras desta Lei, da Lei Federal n° 6.766 de 19.12.1979, do Decreto n° 59.428 de 27.10.66, e também as normas do Plano Diretor e o Processo de Planejamento do Município, em especial a Lei do Parcelamento do Solo Urbano de Califórnia, na Zona de Expansão Urbana poderão ser implantados projetos de parcelamento do solo compatíveis com as seguintes modalidades:
            I – 
            Lotes Residenciais;
              II – 
              Lotes industriais;
                III – 
                outros projetos compatíveis com as características da Zona de Expansão Urbana.
                  Art. 3º. 
                  Além da obtenção das licenças e autorizações dos órgãos estaduais e federais, ou projetos de ocupação da Zona de Expansão Urbana, as atividades licenciadas para instalação nessa zona serão devidamente analisadas e avaliadas pelos órgãos municipais competentes relacionados com o Meio Ambiente.
                    CAPÍTULO II
                    DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES DA ZONA DE EXPANSÃO URBANA
                      Art. 4º. 
                      São objetivos fundamentais do município em relação à Zona de Expansão Urbana, promover a ocupação da área situada no entorno do perímetro urbano, mediante a utilização de ferramentas que promovam o uso racional do solo e evitem as formas irregulares de ocupação, estabelecendo uma zona de transição entre a área urbana e a área rural.
                        Art. 5º. 
                        São objetivos também, a promoção de projetos de habitação, da sadia qualidade de vida, do desenvolvimento econômico e social, a geração de emprego e renda.
                          Art. 6º. 
                          São diretrizes para o desenvolvimento da Zona de Expansão Urbana:
                            I – 
                            apoiar a política de desenvolvimento de projetos habitacionais;
                              II – 
                              estabelecer políticas específicas para a sustentabilidade das atividades econômicas implantadas nestas áreas;
                                III – 
                                salvaguardar a qualidade e a conservação dos mananciais e das nascentes;
                                  CAPÍTULO III
                                  DA DELIMITAÇÃO DO PERÍMETRO
                                    Art. 7º. 
                                    A Área de Expansão do Perímetro Urbano do Município de Califórnia tem seus pontos no poligonal com coordenadas e metragens, como segue:

                                       

                                      PONTO

                                      COORDENADA

                                      DO PONTO

                                      PARA PONTO

                                      DISTANCIA METROS

                                      01

                                      23º40’45,97” S

                                      51º21’12,79” O

                                      01

                                      02

                                      480,00

                                      02

                                      23º40’48,31” S

                                      51º21’29,60” O

                                      02

                                      03

                                      407,00

                                      03

                                      23º40’39,85” S

                                      51º21’40,63” O

                                      03

                                      04

                                      653,00

                                       

                                      PONTO

                                      COORDENADA

                                      DO PONTO

                                      PARA PONTO

                                      DISTANCIA METROS

                                      04

                                      23º40’21,91” S

                                      51º21’53,06” O

                                      04

                                      05

                                      476,00

                                      05

                                      23º40’6,92” S

                                      51º21’56,89” O

                                      05

                                      06

                                      800,00

                                      06

                                      23º40’9,86” S

                                      51º22’24,97” O

                                      06

                                      07

                                      764,00

                                      07

                                      23º39’47,24” S

                                      51º22’36,16” O

                                      07

                                      08

                                      1.076,00

                                      08

                                      23º39’23,31” S

                                      51º23’3,85” O

                                      08

                                      09

                                      1.007,00

                                      09

                                      23º38’53,15” S

                                      51º23’17,78” O

                                      09

                                      10

                                      2.171,00

                                      10

                                      23º37’48,74” S

                                      51º22’45,86” O

                                      10

                                      11

                                      738,00

                                      11

                                      23º38’1,58” S

                                      51º22’23,77” O

                                      11

                                      12

                                      2.062,00

                                      12

                                      23º39’1,86” S

                                      51º21’51,86” O

                                      12

                                      13

                                      656,00

                                      13

                                      23º38’47,18” S

                                      51º21’34,70” O

                                      13

                                      14

                                      1.284,00

                                      14

                                      23º39’10,87” S

                                      51º20’57,58” O

                                      14

                                      15

                                      961,00

                                      15

                                      23º39’2,38” S

                                      51º20’24,52” O

                                      15

                                      16

                                      1.117,00

                                      16

                                      23º39’38,58” S

                                      51º20’20,36” O

                                      16

                                      17

                                      828,00

                                      17

                                      23º40’5,64” S

                                      51º20’23,50” O

                                      17

                                      18

                                      878,00

                                      18

                                      23º40’33,82” S

                                      51º20’28,95” O

                                      18

                                      19

                                      514,00

                                      19

                                      23º40’48,83” S

                                      51º20’36,98” O

                                      19

                                      20

                                      786,00

                                      20

                                      23º40’53,62” S

                                      51º21’4,14” O

                                      20

                                      01

                                      343,00

                                       

                                        CAPÍTULO IV
                                        DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                          Art. 8º. 
                                          Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.

                                             

                                            Edifício da Prefeitura do Município de Califórnia, aos 18 dias do mês de dezembro de 2019.

                                             

                                            PAULO WILSON MENDES

                                            Prefeito