Lei Ordinária Municipal nº 1.801, de 21 de fevereiro de 2020
Art. 1º.
Ficam criados no âmbito da Administração Direta do Município de Califórnia, os Cargos Temporários, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do Regime Jurídico Especial com fundamento na Lei Municipal 1135/2007, Lei Municipal 1311/2009; Lei Municipal 1601/2015 e LDB 9.394/96, não gerando ao contratado selecionado qualquer direito como servidor público concursado.
Art. 2º.
Os cargos temporários criados por esta Lei deverão ser preenchidos para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, após prévio processo seletivo simplificado - PSS, nos termos do inciso IX, do Art. 37 da Constituição Federal e Lei Municipal nº 1135/2007, através de contrato por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nas referidas Leis.
§ 1º
Nos termos do caput deste artigo, o processo seletivo simplificado – PSS terá validade durante a vigência do prazo dos cursos oferecidos pelo Instituto Federal Paraná NÃO podendo ser prorrogado.
§ 2º
As contratações temporárias terão validade durante o ano letivo de 2020, conforme os termos do parágrafo anterior.
Art. 3º.
Os contratos serão efetuados na ordem de classificação dos aprovados e de acordo com a necessidade dos Programas.
Art. 4º.
A quantidade de vagas temporárias e a correspondente remuneração de cada cargo encontra-se no Anexo I, desta Lei, podendo ser aumentado o número de vagas, atendendo as peculiaridades previstas de cada cargo e situação, na forma que esta Lei dispuser.
Art. 5º.
As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada o contraditório e a ampla defesa.
Art. 6º.
O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I –
pelo término do prazo contratual;
II –
por iniciativa do contratado;
III –
pela extinção da emergência ou conclusão do objeto contratado.
Parágrafo único
A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
Art. 7º.
Revogam-se disposições em contrário, entrando em vigor a presente Lei na data de sua publicação.
Anexo I
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CARGO | CARGA HORÁRIA SEMANAL | QUANTI-DADE | REMUNERAÇÃO EM R$ |
PROFESSOR I | 20H | 03 | R$ 1.278,87 |