Lei Ordinária Municipal nº 1.818, de 08 de julho de 2020
realizar concursos públicos, testes seletivos e PSS na área de recursos humanos, visando à admissão, quando necessário, de pessoal para a adequação da prestação do serviço público;
dar continuidade às ações que visem ao aperfeiçoamento e valorização dos servidores, à modernização instrumental, à adoção de metodologias adequadas e integradas ao planejamento governamental;
conceder reajustes salariais e abonos, visando à recomposição de perdas salariais dos respectivos servidores, em conformidade ao Art. 37, inc. X, da Carta Magna.
A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a Previdência Social.
A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação da receita, desde que observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar n. 101/2000.
No exercício financeiro de 2021, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar n. 101/2000.
Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, acontrataçãode horas-extras ficará restrita a necessidades emergenciais da área de saúde.
Os Poderes: Executivo e Legislativo, na elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais a folha de pagamento de março de 2020 projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto nos artigos 18 e 19 da Lei Complementar n. 101/2000.
No exercício de 2021, observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o artigo 31 desta Lei;
houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
forem observados os limites previstos no artigo 19 e artigo 20, ressalvado o disposto no artigo 22, inciso IV, todos da Lei Complementar n. 101/2000.