Lei Ordinária Municipal nº 1.823, de 23 de setembro de 2020
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a receber sobras de materiais de construção, procedentes de edificações, reformas, bem como, móveis novos ou usados, de primeira necessidade, para doação e reaproveitamento por famílias destituídas de recursos e entidades beneficentes sem fins lucrativos.
Art. 2º.
Os materiais, tais como, areia, azulejos, blocos, tijolos, cal, cimento, ferro, grades, janelas, lajotas, elétricos (fios, condutores, interruptores, etc.), hidráulicos (canos, registros, torneiras, etc.), madeira, pedras britas, pias, portas, portões, tacos, tanques, telhas, tintas, vidros, etc., deverão estar em condições de reaproveitamento.
Art. 3º.
As doações poderão ser efetuadas por empresas, pessoas físicas, jurídicas e todo aquele que, voluntariamente, desejar realizar, conforme esta Lei.
§ 1º
Fica o Fiscal de Postura do Município de Califórnia, encarregado de observar obras já concluídas e que estejam com sobras de materiais fora do imóvel, o mesmo deverá orientar o proprietário a recolher o material de acordo com o Art. 76 da Lei 1508/2013 Código de Postura do Município de Califórnia e/ou orientar o proprietário a autorizar a doação do mesmo;
§ 2º
Autorizado a doação pelo proprietário a coleta e entrega dos materiais serão gratuitas.
Art. 4º.
Para o despejo desses materiais, o Poder Executivo destinará local para uma Central de Distribuição, visando ao recolhimento e armazenagem das doações, situado, preferencialmente, em local de fácil acesso.
Art. 5º.
Os materiais descritos no art. 2º serão, obrigatoriamente, depositados no local indicado pela municipalidade.
Art. 6º.
Será realizada uma campanha publicitária e educativa por iniciativa do Poder Executivo para incentivar empresas, pessoas físicas, jurídicas e demais interessados a contribuir com tais obras de assistência.
Art. 7º.
A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, ficara responsável pela coordenação do respectivo projeto, administrando a recepção e depósito do material doado e, também, diante das possibilidades, acompanhando a execução ou reparo da obra e oferecendo orientação técnica gratuita.
Art. 8º.
A Secretaria Municipal de Assistência Social junto com o CRAS fará o cadastro e triagem, de acordo com a necessidade das pessoas ou entidades requerentes.
Parágrafo único
O trabalho de mão de obra deverá ser realizado pelo favorecido ou por meio de mutirão realizado pelo mesmo.
Art. 9º.
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, caso necessário.
Art. 10.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua publicação.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.