Lei Ordinária Municipal nº 828, de 02 de maio de 2001
Art. 1º.
Fica o Executivo autorizado a transformar o CEXESTRAN - Conselho Executivo Municipal de Trânsito - criado através da Lei Municipal n 762/98 de 06/05/98, em Órgão Executivo de Trânsito e Rodoviário Municipal acrescentando suas competências deliberadas através da referida Lei, nos termos do que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro, ao qual caberá a administração do trânsito na área circunscricional do município.
Art. 2º.
Para a concretização do objeto desta Lei, fica o Executivo Municipal, com a anuência do Órgão Executivo de Trânsito e Rodoviário Municipal, autorizado a firmar convênios com outras entidades, contratar serviços de terceiros, bem como a delegar competências, conforme prevê o artigo 25 do mesmo diploma legal, e o artigo 2º da Resolução 65/98 do Conselho Nacional de Trânsito.
Art. 3º.
As despesas decorrentes das medidas previstas nesta Lei correrão por conta de verbas específica, remanejada do Orçamento Municipal, figurando na conta 3. 1. 3. 2.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.