Lei Ordinária Municipal nº 1.828, de 21 de dezembro de 2020
Art. 1º.
Autoriza-se a contratação temporária no âmbito da Administração Direta do Município de Califórnia, do cargo abaixo descrito, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do Art. 37 da Constituição Federal, Lei Municipal 1687/2017, Lei 1527/2014 e Lei Municipal 1135/2007, integrante dos Serviços de Administração, Finanças e Planejamento.
Art. 2º.
Fica autorizada a contratação no Quadro de Pessoal Temporário do Poder Executivo Municipal, o seguinte cargo:
I. 01 vaga Fiscal de Postura
Art. 3º.
A vaga temporária autorizada por esta Lei deverá ser preenchida para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do Art. 37 da Constituição Federal, Lei Municipal 1687/2017, Lei 1527/2014 e Lei Municipal 1135/2007, Decreto Legislativo 5 de 2020 (reconhece o Estado de calamidade no Município de Califórnia), através de contrato por tempo determinado, nas condições e prazos previstos no edital.
Parágrafo único
A vaga criada na presente Lei têm por objetivo suprir necessidade de um fiscal de postura junto a Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, tendo em vista licença médica prolongada, do profissional aprovado, convocado e contratado através de concurso público.
Art. 4º.
O contrato será efetuado na ordem de classificação dos aprovados em processo seletivo simplificado – PSS e de acordo com a necessidade dos Serviços.
Art. 5º.
A vaga que ora se autoriza preencher através de processo seletivo simplificado justifica-se ante ao fato da fiscal de postura aprovada em concurso público encontrar-se gestante e ter apresentado atestado médico a afastando de suas atividades laborativas.
Art. 6º.
As infrações disciplinares atribuídas ao contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.
Art. 7º.
O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I –
pelo término do prazo contratual;
II –
por iniciativa do contratado;
III –
pela extinção da emergência, homologação e possibilidade legal de contratação pelo concurso público ou conclusão do objeto contratado.
Parágrafo único
A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
Art. 8º.
O contrato firmado pela presente Lei terá a previsão de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado por uma única vez até o fim da licença maternidade a ser concedida a servidora afastada.
Art. 9º.
Revogam-se disposições em contrário, entrando em vigor a presente Lei na data de sua publicação.