Lei Ordinária Municipal nº 1.833, de 29 de dezembro de 2020
Art. 1º.
Autoriza-se a contratação temporária no âmbito da Administração Direta do Município de Califórnia, do cargo abaixo descrito, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do Art. 37 da Constituição Federal, integrante dos Serviços da Secretária Municipal de Saúde de Califórnia.
Art. 2º.
Fica autorizada a contratação no Quadro de Pessoal Temporário do Poder Executivo Municipal, o seguinte cargo:
I. 12 vagas de agente de endemias
Art. 3º.
A vaga temporária autorizada por esta Lei deverá ser preenchida para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do Art. 37 da Constituição Federal, Decreto Legislativo 5 de 2020 (reconhece o Estado de calamidade no Município de Califórnia), através de contrato por tempo determinado, nas condições e prazos previstos no edital.
Parágrafo único
As vagas criadas na presente Lei têm por objetivo suprir necessidade de uma maior fiscalização no combate a pandemia do COVID-19 que vem aumentando os casos em Califórnia e região tanto que a Secretaria Estadual de Saúde editou a Resolução 1412/2020 em 27/11/2020 suspendendo as cirurgias eletivas em todo o Estado do Paraná por 30 dias a contar de 01/12/2020.
Art. 4º.
O contrato será efetuado na ordem de classificação dos aprovados em processo seletivo simplificado – PSS e de acordo com a necessidade dos Serviços podendo ou não ser convocado todas as vagas.
Art. 5º.
As vagas que ora se autorizam preencher através de processo seletivo simplificado justifica-se ante ao aumento exponencial dos casos de COVID-19 no Município de Califórnia e região.
Art. 6º.
As infrações disciplinares atribuídas ao contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.
Art. 7º.
O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I –
pelo término do prazo contratual;
II –
por iniciativa do contratado;
III –
pela extinção da emergência.
Parágrafo único
A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
Art. 8º.
O contrato firmado pela presente Lei terá a previsão de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado por uma única vez conforme os boletins epidemiológicos do COVID-19.
Art. 9º.
Revogam-se disposições em contrário, entrando em vigor a presente Lei na data de sua publicação.