Lei Ordinária Municipal nº 1.858, de 27 de abril de 2021
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária Municipal nº 1.919, de 26 de abril de 2022
Art. 1º.
Autoriza-se a contratação temporária no âmbito da Administração Direta do Município de Califórnia, dos cargos abaixo descritos, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do Art. 37 da Constituição Federal e Lei Municipal 1687/2017.
Art. 2º.
Fica autorizada a contratação no Quadro de Pessoal Temporário do Poder Executivo Municipal, os seguintes cargos:
I. 01 vaga de fonoaudiólogo.
Art. 3º.
O cargo temporário autorizado por esta Lei deverão ser preenchido para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do Art. 37 da Constituição Federal e Lei Municipal 1687/2017, através de contrato por tempo determinado, pelo período de 8 (oito) meses, podendo ser prorrogado uma vez pelo mesmo período nas condições e prazos previstos no edital.
Parágrafo único
O cargo autorizado na presente Lei tem por objetivo suprir necessidade de pessoal junto a Secretaria Municipal de Educação, tendo em vista que ante a pandemia do COVID 19 a ocupante do cargo deve realizar suas atividades de forma remota por encontrar-se gestante, prejudicando assim os atendimentos clínicos.
Art. 4º.
O contrato será efetuado na ordem de classificação dos aprovados em processo seletivo simplificado – PSS e de acordo com a necessidade dos Serviços.
Art. 5º.
A quantidade de vaga temporária e a correspondente remuneração do cargo encontra-se no Anexo I, da Lei 1687/2017 com as correções posteriores.
Art. 6º.
As infrações disciplinares atribuídas ao contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.
Art. 7º.
O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I –
Pelo término do prazo contratual;
II –
Por iniciativa do contratado;
III –
Pela extinção da emergência.
Parágrafo único
A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
Art. 8º.
Revogam-se disposições em contrário, entrando em vigor a presente Lei na data de sua publicação.