Lei Ordinária Municipal nº 1.870, de 29 de junho de 2021
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder a A.P.M.I. – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E A INFANCIA, CNPJ nº 75.326.934/0001-17, subvenção social mensal, nos termos do artigo 48, inciso XLIV da Lei Orgânica, a importância de R$ 1.500,00 (Um Mil e Quinhentos Reais) mensais, sendo 06 parcelas iguais, a serem pagas todos os dias 20 de cada mês a contar de 20/07/2021.
Parágrafo único
O pagamento mensal se dará mediante comprovação do cumprimento do cronograma do plano de trabalho e apresentação das certidões de regularidade fiscal perante a Fazenda Pública.
Art. 2º.
Serão beneficiados com o presente Termo as crianças e adolescentes que frequentam o Clube Irmão Caçula e as pessoas que frequentam o Centro de Apoio a Melhor Idade, independente da situação financeira dos mesmos, devendo para tanto a Instituição estar devidamente qualificada/habilitada.
Art. 3º.
A Entidade deverá dispor de conta bancária no Banco do Brasil, única e exclusiva para o recebimento dos referidos recursos, contendo a nomenclatura: APMI/Subvenção Social.
Art. 4º.
A entidade beneficiada com a aplicação dos recursos a que se refere o artigo 1º desta Lei deverá realizar o fechamento bimestral do Sistema Integrado de Transferências – SIT do Tribunal de Contas do Paraná até 30 (trinta) dias após o último dia do bimestre e prestar contas ao concedente no mesmo prazo, sob pena de suspensão e devolução dos recursos não aplicados na destinação bem como, anualmente para apresentação ao Conselho Municipal de Assistência Social, conforme dispõe sobre transferências voluntárias municipais às entidades.
Art. 5º.
O prazo de vigência do presente Termo terá inicio na data da publicação desta Lei e término em 31/12/2021.
Art. 6º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias: 33.50.43.00.00 Subvenções Sociais.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.