Lei Ordinária Municipal nº 1.871, de 29 de junho de 2021
Art. 1º.
Autoriza-se a contratação temporária no âmbito da Administração Direta do Município de Califórnia, do cargo abaixo descrito, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do Art. 37 da Constituição Federal e Lei Municipal 1527/2014.
Art. 2º.
Fica autorizada a contratação no Quadro de Pessoal Temporário do Poder Executivo Municipal, o seguinte cargo:
I. 01 vaga de fisioterapeuta Nasf - R$ 2.179,27 - (dois mil cento e setenta e nove reais e vinte e sete centavos).
Art. 3º.
O cargo temporário autorizado por esta Lei deverá ser preenchido para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do Art. 37 da Constituição Federal e Lei Municipal 1527/2014, através de contrato por tempo determinado, pelo período de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado uma vez pelo mesmo período nas condições e prazos previstos no edital.
Parágrafo único
O cargo autorizado na presente Lei tem por objetivo suprir necessidade de pessoal junto a Secretaria Municipal de Saúde, tendo em vista que a ocupante do cargo pediu exoneração de suas atividades.
Art. 4º.
O contrato será efetuado na ordem de classificação dos aprovados em processo seletivo simplificado – PSS e de acordo com a necessidade dos Serviços.
Art. 5º.
A quantidade de vaga temporária encontra-se no artigo 2º desta Lei e a correspondente remuneração encontra-se no Anexo I, da Lei 1527/2014 com as correções posteriores.
Art. 6º.
As infrações disciplinares atribuídas ao contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.
Art. 7º.
O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I –
Pelo término do prazo contratual;
II –
Por iniciativa do contratado;
III –
Pela extinção da emergência.
Parágrafo único
A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
Art. 8º.
Revogam-se disposições em contrário, entrando em vigor a presente Lei em vigor na data de sua publicação.