Lei Ordinária Municipal nº 1.872, de 29 de junho de 2021
Art. 1º.
Acrescenta o §3º ao Art. 4º da Lei Municipal 1.786/2019 que passa a ter a seguinte redação:
§ 3º
Nas hipóteses do §2º, fica estabelecido como reserva de faixa não edificável ao longo das faixas de domínio público das rodovias que atravessem o perímetro urbano ou área urbanizável passível de ser incluído em perímetro urbano, o limite de 05 (cinco) metros de cada lado.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.