Lei Ordinária Municipal nº 1.873, de 19 de agosto de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

1873

2021

19 de Agosto de 2021

Dispõe sobre a implantação e atribuições do Comitê municipal de Transporte Escolar de Califórnia PR, adequando-se as exigências da Resolução FNDE/ CD n 12 de março de 2011 e a Resolução n 1422, de 20 de abril de 2011 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e Ministério da Educação e Instrução Normativa n 05 de 2011 SEED/SUDE/DILOG; Resolução n 777 de 2013 - GS/SEED.

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Dispõe sobre a implantação e atribuições do Comitê Municipal de Transporte Escolar de Califórnia/PR, adequando-se as exigências da Resolução FNDE/CD no 12 de março de 2011 e a Resolução no 1422, de 20 de abril de 2011 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e Ministério da Educação e Instrução Normativa no 05/2011 SEED/SUDE/DILOG; Resolução Nº 777/2013 – GS/SEED.
    A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica estabelecido o Comitê Municipal do Transporte Escolar do Município de Califórnia com as seguintes atribuições:
        I – 
        Analisar os Relatórios Bimestrais de controle do transporte diário dos alunos, contendo o número de alunos atendidos, razões para as faltas e problemas com o veículo de Transporte Escolar, que deverão ser encaminhados aos NREs, (Anexo I – Resolução nº 777/2013), com parecer do Comitê.
          II – 
          Verificar a aplicação dos recursos, podendo requisitar ao Município cópia dos documentos que julgar necessário ao esclarecimento de quaisquer fatos relacionados à aplicação dos recursos do Transporte Escolar demonstradas no Plano de Aplicação.
            III – 
            Realizar visitas técnicas para verificar a adequação e a regularidade do Transporte Escolar.
              Art. 2º. 
              O Comitê seguirá os seguintes critérios de composição:
                I – 
                01 representante da Secretaria de Educação Municipal;
                  II – 
                  01 representante dos Diretores da Rede Estadual de Ensino;
                    III – 
                    01 representante dos Diretores da Rede Municipal de Ensino;
                      IV – 
                      01 representante de Pais dos Alunos.
                        § 1º 
                        A indicação dos representantes do Comitê deverá ser registrada em Ata, com a nomeação do representante e seu suplente.
                          § 2º 
                          Os representantes do Comitê do Transporte Escolar terão mandato de, no máximo, 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução por igual período.
                            § 3º 
                            O Comitê do Transporte Escolar terá 1 (um) Presidente eleito por seus pares, podendo ser reeleito uma única vez.
                              § 4º 
                              A escolha do Presidente do Comitê deverá recair entre os representantes previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo.
                                § 5º 
                                O Presidente poderá ser destituído, sendo imediatamente eleito outro membro para completar o período restante do respectivo mandato.
                                  § 6º 
                                  Os representantes deverão ser apresentados ao Poder Executivo, para que seja realizada a nomeação, mediante edição e publicação de ato específico para esse fim.
                                    § 7º 
                                    A atuação dos membros do Comitê não será remunerada e é considerada atividade de relevante interesse social.
                                      § 7º 
                                      O Comitê não contará com estrutura administrativa própria, cabendo ao Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Comitê.
                                        § 8º 
                                        A criação do Comitê deverá ser publicada em Órgão Oficial de Imprensa do Município, e cópia dessa publicação encaminhada para a Coordenação do Transporte Escolar da Superintendência do Desenvolvimento Educacional — SUDE/SEED.
                                          Art. 3º. 
                                          São competências do Comitê as seguintes atribuições:
                                            I – 
                                            Analisar os Relatórios Bimestrais de controle do transporte diário dos alunos, contendo data, rota de transporte escolar, o número de alunos não atendidos, justificativas para as faltas e situação quanto à reposição das faltas (Anexo I da Resolução 777/2013 – GS/SEED), que deverão ser encaminhados aos NRE`s, com parecer do Comitê;
                                              II – 
                                              Verificar a aplicação dos recursos, podendo requisitar ao Município cópia dos documentos que julgar necessário ao esclarecimento de quaisquer fatos relacionados à aplicação dos recursos do Transporte Escolar demonstradas no Plano de Aplicação;
                                                III – 
                                                Realizar visitas técnicas para verificar a adequação e a regularidade do Transporte Escolar;
                                                  IV – 
                                                  Verificar a regularidade dos procedimentos encaminhando os problemas identificados ao NRE respectivo, para que as autoridades constituídas adotem as providências cabíveis e apliquem as penalidades, quando necessário.
                                                    Art. 4º. 
                                                    O acompanhamento e o controle social sobre a oferta do serviço do PETE serão exercidos junto ao Município, por intermédio do Comitê Municipal de Transporte Escolar, ora instaurado, mediante análise e vistas dos Relatórios Bimestrais dos Diretores das Escolas Estaduais (Anexo I da Resolução 777/2013 – GS/SEED) e outros instrumentos de acompanhamento local da qualidade da oferta do transporte escolar.
                                                      § 1º 

                                                      Os Relatórios Bimestrais feitos pelos Diretores das Escolas Estaduais consistem no controle bimestral relativo ao transporte diário dos alunos, contendo o número de alunos atendidos, razões para as faltas e providências tomadas e deverão constar das prestações de contas municipais dos recursos do Transporte Escolar e serem encaminhados aos NREs, até 10 (dez) dias úteis após o término do bimestre a contar do início do ano letivo da Rede Pública Estadual de Ensino.

                                                        Art. 5º. 
                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

                                                           

                                                          Califórnia, 19 de agosto de 2021.

                                                           

                                                          PAULO WILSON MENDES

                                                          Prefeito