Lei Ordinária Municipal nº 1.873, de 19 de agosto de 2021
Dispõe sobre a implantação e atribuições do Comitê Municipal de Transporte Escolar de Califórnia/PR, adequando-se as exigências da Resolução FNDE/CD no 12 de março de 2011 e a Resolução no 1422, de 20 de abril de 2011 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e Ministério da Educação e Instrução Normativa no 05/2011 SEED/SUDE/DILOG; Resolução Nº 777/2013 – GS/SEED.
Art. 1º.
Fica estabelecido o Comitê Municipal do Transporte Escolar do Município de Califórnia com as seguintes atribuições:
I –
Analisar os Relatórios Bimestrais de controle do transporte diário dos alunos, contendo o número de alunos atendidos, razões para as faltas e problemas com o veículo de Transporte Escolar, que deverão ser encaminhados aos NREs, (Anexo I – Resolução nº 777/2013), com parecer do Comitê.
II –
Verificar a aplicação dos recursos, podendo requisitar ao Município cópia dos documentos que julgar necessário ao esclarecimento de quaisquer fatos relacionados à aplicação dos recursos do Transporte Escolar demonstradas no Plano de Aplicação.
III –
Realizar visitas técnicas para verificar a adequação e a regularidade do Transporte Escolar.
Art. 2º.
O Comitê seguirá os seguintes critérios de composição:
I –
01 representante da Secretaria de Educação Municipal;
II –
01 representante dos Diretores da Rede Estadual de Ensino;
III –
01 representante dos Diretores da Rede Municipal de Ensino;
IV –
01 representante de Pais dos Alunos.
§ 1º
A indicação dos representantes do Comitê deverá ser registrada em Ata, com a nomeação do representante e seu suplente.
§ 2º
Os representantes do Comitê do Transporte Escolar terão mandato de, no máximo, 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução por igual período.
§ 3º
O Comitê do Transporte Escolar terá 1 (um) Presidente eleito por seus pares, podendo ser reeleito uma única vez.
§ 4º
A escolha do Presidente do Comitê deverá recair entre os representantes previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo.
§ 5º
O Presidente poderá ser destituído, sendo imediatamente eleito outro membro para completar o período restante do respectivo mandato.
§ 6º
Os representantes deverão ser apresentados ao Poder Executivo, para que seja realizada a nomeação, mediante edição e publicação de ato específico para esse fim.
§ 7º
A atuação dos membros do Comitê não será remunerada e é considerada atividade de relevante interesse social.
§ 7º
O Comitê não contará com estrutura administrativa própria, cabendo ao Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Comitê.
§ 8º
A criação do Comitê deverá ser publicada em Órgão Oficial de Imprensa do Município, e cópia dessa publicação encaminhada para a Coordenação do Transporte Escolar da Superintendência do Desenvolvimento Educacional — SUDE/SEED.
Art. 3º.
São competências do Comitê as seguintes atribuições:
I –
Analisar os Relatórios Bimestrais de controle do transporte diário dos alunos, contendo data, rota de transporte escolar, o número de alunos não atendidos, justificativas para as faltas e situação quanto à reposição das faltas (Anexo I da Resolução 777/2013 – GS/SEED), que deverão ser encaminhados aos NRE`s, com parecer do Comitê;
II –
Verificar a aplicação dos recursos, podendo requisitar ao Município cópia dos documentos que julgar necessário ao esclarecimento de quaisquer fatos relacionados à aplicação dos recursos do Transporte Escolar demonstradas no Plano de Aplicação;
III –
Realizar visitas técnicas para verificar a adequação e a regularidade do Transporte Escolar;
IV –
Verificar a regularidade dos procedimentos encaminhando os problemas identificados ao NRE respectivo, para que as autoridades constituídas adotem as providências cabíveis e apliquem as penalidades, quando necessário.
Art. 4º.
O acompanhamento e o controle social sobre a oferta do serviço do PETE serão exercidos junto ao Município, por intermédio do Comitê Municipal de Transporte Escolar, ora instaurado, mediante análise e vistas dos Relatórios Bimestrais dos Diretores das Escolas Estaduais (Anexo I da Resolução 777/2013 – GS/SEED) e outros instrumentos de acompanhamento local da qualidade da oferta do transporte escolar.
§ 1º
Os Relatórios Bimestrais feitos pelos Diretores das Escolas Estaduais consistem no controle bimestral relativo ao transporte diário dos alunos, contendo o número de alunos atendidos, razões para as faltas e providências tomadas e deverão constar das prestações de contas municipais dos recursos do Transporte Escolar e serem encaminhados aos NREs, até 10 (dez) dias úteis após o término do bimestre a contar do início do ano letivo da Rede Pública Estadual de Ensino.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.