Lei Ordinária Municipal nº 1.877, de 13 de setembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

1877

2021

13 de Setembro de 2021

Projeto de Lei n. 42/2021 - Dispõe sobre a reserva de cotas raciais para o ingresso de negros e negras no serviço público municipal.

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Dispõe sobre a reserva de cotas raciais para o ingresso de negros e negras no serviço público municipal
    A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Ficam reservadas aos negros 10% (dez por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública municipal de quaisquer dos poderes, do Município de Califórnia, na forma dessa Lei.
        § 1º 
        Para efeitos dessa Lei, consideram-se negros, negras ou afrodescendentes as pessoas que se enquadrarem como pretos, pardos ou denominação equivalente, conforme estabelecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou seja, será considerada a autodeclaração.
          § 2º 
          A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 5 (cinco).
            § 3º 
            Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de número decimal igual ou maior do que 0,5 (meio), adotar-se-á o número inteiro imediatamente superior, se menor do que 0,5 (meio), adotar-se-á o número inteiro imediatamente inferior.
              § 4º 
              A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.
                Art. 2º. 
                Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
                  Art. 3º. 
                  Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
                    § 1º 
                    Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecidos para a ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
                      § 2º 
                      Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.
                        § 3º 
                        Na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
                          Art. 4º. 
                          O destinatário desta Lei deverá atingir a nota mínima estabelecida para todos os candidatos e atender integralmente aos demais itens e condições especificados no edital do certame.
                            Art. 5º. 
                            A presente lei não se aplicará aos concursos cujos editais já tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor.
                              Art. 6º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                 

                                Edifício da Prefeitura do Município de Califórnia, aos 13 de setembro de 2021.

                                 

                                PAULO WILSON MENDES

                                Prefeito