Lei Ordinária Municipal nº 1.885, de 11 de outubro de 2021
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à realização de Processo Seletivo Simplificado – PSS, com fulcro nos preceitos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, Lei Municipal nº. 1.127/2007, Lei Municipal nº 1.128/2007 e alterações posteriores, para a contratação, por tempo determinado, de profissionais da área da saúde, na forma do que se segue:
Cargo | Nível de Formação | Nº de vagas | Carga horária semanal | Vencimento |
Enfermeiro (a) | Superior Completo | 02 | 40h | R$ 3.591,69 |
Os cargos previstos nos termos do caput deste artigo, integrarão quadro específico e distinto para todos os efeitos legais, do quadro permanente de pessoal do Poder Executivo Municipal, os quais serão regidos pela CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, e destinados exclusivamente a atender à demanda temporária da área de saúde do Município.
O provimento dos referidos cargos, será precedido de Processo de Seleção Simplificada, conforme sua natureza, complexidade e requisitos próprios, mediante o atendimento de condições estabelecidas no respectivo Edital.
Os contratos de trabalho celebrados com fundamento na presente Lei vigorarão pelo prazo de 1 (um) ano, à Administração Pública, em persistindo o interesse público, prorrogá-los por igual período, cuja rescisão antecipada dar-se-á somente nos seguintes casos:
prática de falta grave, dentre as enumeradas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), apurada em procedimento administrativo;
acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias;
extinção dos programas federais e estaduais implementados mediante convênio ou ajustes similares, e que originaram as respectivas contratações.
O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Órgão Oficial de Publicação do Município.
O processo seletivo simplificado consistirá em umas das opções:
somente em prova escrita;
em prova de títulos;
em prova escrita e prova de títulos; referentes à escolaridade, tempo de serviço e aperfeiçoamento profissional, levando-se em consideração as especificações de cada cargo ofertado, a serem definidas no Edital de convocação.
O processo seletivo simplificado deverá atender, ao menos, aos seguintes pressupostos mínimos de validade:
estabelecimento de critérios objetivos de julgamento e avaliação, a serem estabelecidos no Edital de convocação;
inexistência de critérios que dificultem a recorribilidade das decisões da comissão de avaliação e julgamento, por parte dos candidatos, bem como pelo controle externo e social;
vinculação às regras do edital e à classificação final do certame.
O processo seletivo simplificado terá organização realizada por Comissão própria do Município, a ser designada através de Decreto Municipal.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.