Lei Ordinária Municipal nº 1.885, de 11 de outubro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária Municipal

1885

2021

11 de Outubro de 2021

Autoriza o poder executivo municipal a proceder a realização de Processo Seletivo Simplificado – PSS, visando à contratação de profissionais enfermeiros para a área de saúde, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

a A
Autoriza o poder executivo municipal a proceder a realização de Processo Seletivo Simplificado – PSS, visando à contratação de profissionais enfermeiros para a área de saúde, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
    A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CALIFÓRNIA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE: LEI:
      Art. 1º. 

      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à realização de Processo Seletivo Simplificado – PSS, com fulcro nos preceitos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, Lei Municipal nº. 1.127/2007, Lei Municipal nº 1.128/2007 e alterações posteriores, para a contratação, por tempo determinado, de profissionais da área da saúde, na forma do que se segue:

       

      Cargo

      Nível de Formação

      Nº de vagas

      Carga horária semanal

      Vencimento

      Enfermeiro (a)

      Superior Completo

      02

      40h

      R$ 3.591,69

       

        § 1º 

        Os cargos previstos nos termos do caput deste artigo, integrarão quadro específico e distinto para todos os efeitos legais, do quadro permanente de pessoal do Poder Executivo Municipal, os quais serão regidos pela CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, e destinados exclusivamente a atender à demanda temporária da área de saúde do Município.

          § 2º 

           O provimento dos referidos cargos, será precedido de Processo de Seleção Simplificada, conforme sua natureza, complexidade e requisitos próprios, mediante o atendimento de condições estabelecidas no respectivo Edital.

            Art. 2º. 

            Os contratos de trabalho celebrados com fundamento na presente Lei vigorarão pelo prazo de 1 (um) ano, à Administração Pública, em persistindo o interesse público, prorrogá-los por igual período, cuja rescisão antecipada dar-se-á somente nos seguintes casos:

              I – 

              prática de falta grave, dentre as enumeradas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), apurada em procedimento administrativo;

                II – 

                acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

                  III – 

                  necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101/2000;

                    IV – 

                    insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias;

                      V – 

                      extinção dos programas federais e estaduais implementados mediante convênio ou ajustes similares, e que originaram as respectivas contratações.

                        Art. 3º. 

                        O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Órgão Oficial de Publicação do Município.

                          § 1º 

                          O processo seletivo simplificado consistirá em umas das opções:

                            I – 

                            somente em prova escrita;

                              II – 

                              em prova de títulos;

                                III – 

                                em prova escrita e prova de títulos; referentes à escolaridade, tempo de serviço e aperfeiçoamento profissional, levando-se em consideração as especificações de cada cargo ofertado, a serem definidas no Edital de convocação.

                                  § 2º 

                                  O processo seletivo simplificado deverá atender, ao menos, aos seguintes pressupostos mínimos de validade:

                                    I – 

                                    estabelecimento de critérios objetivos de julgamento e avaliação, a serem estabelecidos no Edital de convocação;

                                      II – 

                                      inexistência de critérios que dificultem a recorribilidade das decisões da comissão de avaliação e julgamento, por parte dos candidatos, bem como pelo controle externo e social;

                                        III – 

                                        vinculação às regras do edital e à classificação final do certame.

                                          § 3º 

                                          O processo seletivo simplificado terá organização realizada por Comissão própria do Município, a ser designada através de Decreto Municipal.

                                            Art. 4º. 

                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                               

                                              Edifício da Prefeitura do Município de Califórnia, aos 11 de outubro de 2021.

                                               

                                              PAULO WILSON MENDES

                                              Prefeito